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INSS da empregada doméstica não pode mais ser abatido do IR do empregador, mas projetos pretender reverter a determinação.
| Foto: Tony Winston/Agência Brasília

A medida provisória 927, publicada pelo governo em edição extra do Diário Oficial na noite de domingo (22), traz uma série de medidas trabalhistas válidas durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia de coronavírus, que por enquanto vai durar até 31 de dezembro. A MP tem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Caso não seja aprovada pelo Congresso nesse prazo, ela deixa de vigorar.

A principal iniciativa da MP é autorizar a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. No início da tarde desta segunda-feira (23), porém, o presidente Jair Bolsonaro fez um post no Twitter, afirmando que o artigo da MP que prevê a suspensão dos contratos será revogado.

O que estava previsto na MP sobre a suspensão de contratos

O texto inicial prevê que, no período de suspensão, o funcionário não trabalha e o empregador não precisa pagar o salário, mas, em contrapartida, tem de oferecer curso ou programa de qualificação profissional não presencial.

A suspensão não exige acordo ou convenção coletiva. Poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados. A medida será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

Se quiser, o empregador poderá conceder ao empregado uma "ajuda compensatória mensal", sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual. O valor será definido livremente entre empregado e empregador.

Em seu artigo 476-A, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já prevê a suspensão temporária do contrato de trabalho, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa. O dispositivo foi inserido por medida provisória editada em 2001 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Mas essa suspensão prevista na CLT depende de acordo ou convenção coletiva de trabalho, exigindo, portanto, a anuência do sindicato dos trabalhadores. E a ajuda compensatória que a empresa pode oferecer também é definida por acordo ou convenção coletiva, e não de forma individual.

Ao contrário do esperado, a MP 927 não contém a possibilidade de redução de jornada e salário. Segundo o governo, essa ação estará em outra medida provisória, a ser publicada.

Confira outras iniciativas autorizadas pela medida provisória:

Teletrabalho

Durante a calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, conhecido como "home office". A medida tem de ser comunicada com 48 horas de antecedência.

Segundo a MP, contrato escrito firmado previamente ou assinado em até 30 dias a contar do início do teletrabalho vão estabelecer a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária.

Antecipação de férias individuais

O empregador poderá antecipar as férias individuais do empregado, e deve avisá-lo com no mínimo 48 horas de antecedência. As férias poderão ser concedidas mesmo que o trabalhador não tenha completado um ano de empresa. E deverá ser dada prioridade às férias de trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus.

Concessão de férias coletivas

O empregador poderá conceder férias coletivas, notificando o conjunto de empregados com 48 horas de antecedência. Não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Aproveitamento e antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. A notificação também deve ocorrer com 48 horas de antecedência. Os feriados podem ser usados para compensação em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos, por sua vez, dependerá de concordância do empregado.

Banco de horas

Regime de compensação de jornada, por meio de banco de horas, por meio de contrato individual ou coletivo. O prazo de compensação será de até dezoito meses, a partir do fim do estado de calamidade pública.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Durante o estado de calamidade pública, deixa de ser obrigatória a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, bem como treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas de segurança e saúde no trabalho.

Suspensão do recolhimento do FGTS por três meses

O empregador não precisa recolher o FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 (com vencimento em abril, maio e junho de 2020). Esses valores deverão ser pagos na sequência, com parcelamento em até seis meses, sem multa, juros e correção.

Estabelecimentos de saúde

Durante o estado de calamidade pública, estabelecimentos de saúde poderão prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada. As medidas valem mesmo para para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. A compensação desse período adicional poderá ser feita em até 18 meses.

Coronavírus não é doença ocupacional

Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, a não ser que o nexo causal seja comprovado.

Abono salarial

O pagamento do abono salarial será antecipado neste ano. A primeira parcela corresponderá a 55% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência. A segunda parcela será paga em maio.

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