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No final de novembro, a 8ª Turma do Tribunal Regional da 4.ª Região (TRF4) não apenas confirmou, como também aumentou a pena imposta ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no processo do sítio de Atibaia, a segunda condenação dele no âmbito da operação Lava Jato.

A decisão ocorreu pouco tempo após o Supremo Tribunal Federal (STF) revisar seu entendimento sobre a sequência da apresentação de alegações finais pelos acusados. Há quem diga que foi uma afronta em relação ao órgão superior. Mas não é o que pensa o presidente do TRF4, o desembargador Victor Luiz dos Santos Laus.

“Como o Supremo Tribunal Federal não havia delimitado a forma como seriam feitos esses julgamentos, os desembargadores agiram com absoluta autonomia e liberdade. Eu não vejo no que isso possa ser considerado como uma afronta, uma provocação ao Supremo Tribunal Federal”, declarou Victor Laus em entrevista exclusiva à Gazeta do Povo. E mais: para Laus, essa “indecisão” do STF atrapalha o andamento do poder Judiciário como um todo, em que pese ser normal revisitar posições de tempos em tempos, na visão do juiz.

“É óbvio que quando o Supremo Tribunal Federal decide, a expectativa é que a decisão dele sinalize, oriente, todas as outras instâncias. Mas o que nós temos visto, e você há de convir comigo, é que as últimas decisões do Supremo decidem, mas não decidem. A Corte chega a uma conclusão, mas na hora de enunciar essa conclusão, na hora de proclamar, fica para um segundo momento”, analisa.

O desembargador Victor Laus esteve na redação do jornal nesta segunda-feira (9), e conversou sobre a atuação do TRF4 como revisor dos processos da Lava Jato, o “modus operandi” da operação, o caso de plágio na sentença da juíza Gabriela Hardt, a suspeição de Sergio Moro, o papel do STF e outros temas. Confira os principais pontos da entrevista em vídeo e texto.

O TRF4 é o órgão revisor da Lava Jato. Como o senhor avaliou o resultado do último julgamento do caso do sítio de Atibaia, em que o ex-presidente Lula é réu. A 8ª turma não só confirmou a sentença, como aumentou a pena. Qual sua avaliação?

Na realidade o nosso tribunal já tem uma longa experiência na matéria criminal. Nós temos duas turmas do âmbito do tribunal que julgam a matéria penal e desde pelo menos 2009 essas turmas julgam exclusivamente processos criminais. Portanto, os desembargadores e juízes que integram essas turmas são profissionais altamente experientes, na matéria criminal e esse julgamento do dia 27, do sítio de Atibaia, na realidade vai nessa linha.

Era um caso, que de certa forma tinha a sua complexidade, mas que teve pela frente três juízes acostumados a decidirem causas complexas, causas de repercussão. Pelo que eu acompanhei, e eu só conheço pela imprensa detalhes desse caso, na realidade o julgamento foi estritamente baseado naquilo que o processo continha, e não pode ser diferente. O juiz quando forma sua convicção, ele analisa os argumentos do Ministério Público, que em princípio formula a acusação, ouve os argumentos que os advogados e a defesa apresentam, no sentido de defender quem está sendo acusado, e nesse entrechoque de posições o juiz analisa o conjunto de provas que existem nos autos e forma sua convicção, no sentido de reconhecer a razão a um outro lado. Nesse caso em particular, formou-se o juízo condenatório em função das pessoas que estavam sendo acusadas, em razão de todas as provas que existiam nos autos.

Como o senhor vê a decisão da 8ª turma, de confirmação dessa sentença, mesmo após o STF ter mudado o entendimento sobre a sequência da apresentação de alegações finais pelos acusados? Considera que houve um tipo de enfrentamento por parte do TRF4 em relação ao órgão superior?

Na realidade, o Supremo Tribunal Federal havia tomado uma decisão próximo a data desse julgamento, enfrentando um processo envolvendo uma terceira pessoa. E nessa oportunidade, a maioria dos ministros entendeu que deveria ser observado um outro procedimento, uma nova ordem de apresentação dessas alegações finais. Mas, no final desse julgamento do Supremo Tribunal Federal, o ministro presidente [Dias Toffoli] anunciou que seria feita uma determinada modulação dos efeitos dessa decisão.

Acontece que essa modulação até o determinado momento não ocorreu. Enquanto não houver essa modulação, todos os tribunais do país podem decidir como entender de direito e foi o que aconteceu no dia 27 [de novembro, no TRF4]. Os desembargadores, a respeito dessa específica questão jurídica, entenderam que não estava demonstrado o prejuízo para um dos acusados. Como Supremo Tribunal Federal não havia delimitado a forma como seriam feitos esses julgamentos, os desembargadores no dia 27 agiram com absoluta autonomia e liberdade. Eu não vejo no que isso possa ser considerado como uma afronta, uma provocação ao Supremo Tribunal Federal.

Antes de assumir a presidência do TRF4, o senhor atuou em diversos julgamentos envolvendo processos da operação Lava Jato. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, o senhor declarou que em cinco anos nunca ouviu um advogado envolvido em casos da operação defendendo a inocência do cliente no mérito. Por que? O que isso diz sobre o nosso sistema?

Ao longo desses anos na operação Lava Jato, o tribunal, no caso a 8.ª turma, se debruçou com recursos chamados habeas corpus. Tiveram outros recursos, mas na grande generalidade dos casos foram habeas corpus. E habeas corpus é um instrumento jurídico que não permite uma defesa mais aprofundada. Sem embargo disso, o habeas corpus permite uma defesa, por exemplo, específica relativamente a você dizer que o seu cliente não tem responsabilidade sobre aquilo de que ele está sendo acusado. Mas ao longo desses quatro, cinco anos, esses habeas corpus nunca giraram em torno disso especificamente. Sempre se detiveram em aspectos de forma das ações, nulidades, arguições de impedimentos, ou seja, questões periféricas. O cerne da questão, o âmago da questão, da responsabilidade de quem é acusado, nunca foi objeto de contestação ao longo desses anos. Mais recentemente, sim, o tribunal está julgando agora as apelações criminais.

Então, naturalmente apelação é um recurso em que a controvérsia é examinada profundamente. Agora sim os advogados se viram, digamos assim, obrigados a enfrentar também esses aspectos. Mas já poderia tê-lo feito antes. Talvez tenha sido uma estratégia, eu não sei, eu não entro nesse debate. Mas o fato é que, a grosso modo, nunca se disse que alguém teria sido inocentemente, injustamente, acusado. Poderiam tê-lo feito então. Na realidade, a operação Lava Jato se muniu de um conjunto de elementos, reuniu um conjunto de evidências que provavelmente dissuadiu os advogados de usarem essa tese.

Ou seja, isso demonstra que o trabalho de todos aqueles profissionais que se envolveram na denominada força-tarefa – Receita Federal, Controladoria-Geral da União, Advocacia da União, Ministério Público Federal, Polícia Federal – foi um trabalho compartilhado de todas aquelas pessoas que compõem o que eu chamo, e muita gente chama, de sistema de integridade. Isso põe por terra a afirmação de que a operação Lava Jato queria prejudicar A ou B. Não houve isso, nunca houve isso. Sempre foi um trabalho bem feito, sólido, tanto sólido que nunca foi objeto de contestação mais aprofundada.

O senhor considera a Lava Jato um marco para o Judiciário brasileiro?

Eu considero que a operação Lava Jato foi uma ruptura de paradigma. Se nós consideramos que, até 2013, as outras operações policiais que foram realizadas, e tiveram várias, sempre esbarraram em problemas que nos tribunais superiores foram reconhecidos de modo a anulá-las – a Castelo de Areia, Hidra e várias operações –, o que há de novo na operação Lava Jato? Esses profissionais que falei há pouco, lá em 2013, conheciam essas decisões. Em conhecendo o que se decidir, eles se prepararam. Eles olharam: ‘Olha mas não podemos agir dessa forma porque isso os tribunais dizem que está errado. Nós não podemos fazer isso, porque isso tribunais dizem que é insuficiente. Nós não podemos fazer assim, porque isso os tribunais dizem que está errado. Vamos consertar isso.’

E fizeram isso: foram afastando essas lacunas, essas falhas, que eram reconhecidas, de modo que criaram uma forma de trabalho, um método de trabalho. Eu não gosto de usar o juridiquês, mas em Direito nós chamamos modus operandi: encontrar um método de trabalho que afastava todas essas deficiências, que até então vitimavam e anulavam mais investigações.

Essa é a receita do sucesso da operação Lava Jato. Eles foram previdentes: se deram conta de tudo o que havia de errado até então, procuraram evitar esses mesmos erros e fizeram um trabalho consequente. Tanto é que nós estamos esses anos todos aí investigando fatos que não são do dia a dia. São fatos de certa forma complexos, porque envolvem a maior empresa petrolífera do país.

Qual sua avaliação sobre a questão do suposto plágio na sentença de primeira instância do sítio de Atibaia?

Essa expressão “copia e cola” está descontextualizada. O público que estiver nos ouvindo, se eventualmente tiver feito mestrado, doutorado ou algum trabalho acadêmico, sabe do que nós vamos falar. Na realidade, é uma estratégia para todo profissional que trabalha com texto fazer o que chamamos de fichamento. A medida em que você vai estudando, você vai separando matérias, você vai fazer um fichamento para num dado momento reunir todo esse material e elaborar seu texto.

No caso concreto, me parece que foi exatamente do que se trata. Ou seja: a juíza Gabriela Hardt tinha uma estrutura de uma sentença, de certa forma delineada no caso paradigma, e essa sentença havia sido feita pelo então juiz Sergio Moro. Ela muito provavelmente tomando como paradigma essa estrutura da sentença procurou adaptar a essa estrutura questões relativas àquele caso que ela estava tratando. E por uma desatenção, creio eu, constou uma locução se referindo ao apartamento, que seria o processo do tríplex, no processo em julgamento, que era do sítio de Atibaia. Agora, daí se dizer por esse fato absolutamente involuntário que houve uma cópia de uma sentença do doutor Moro vai uma longa distância. Quem é professor sabe qual é a técnica de um bom estudante. Ninguém larga do zero: a gente vai reunir elementos, num dado momento a gente reúne e chega ao trabalho final.

Exatamente por isso, que você mencionou agora há pouco, doutor Moro foi questionado por isso. Eu me lembro, uma vez, um advogado entrou com um recurso questionando a rapidez com que o doutor Moro decidia, como se houvesse um Direito a demorar para decidir. Mas o advogado se insurgia: “mas como é que esse juiz julga tão rápido? Não é ele que julga, alguém faz a sentença para ele”. Mas doutor Moro é doutor em Direito, ou seja, ele sabe como se trabalha. Ele vinha pouco a pouco preparando sentença, ia tomando anotações e num dado momento, esgotável a instrução criminal, ele tinha a sentença pronta. Não demorava, diferente de outros juízes que não fazem isso, e quando acaba a instrução largam do zero. Consequentemente vão demorar mais. É uma técnica de trabalho, um método de trabalho, então não vejo nada de extraordinário nisso.

Qual a sua opinião sobre o pedido de suspeição do ex-juiz Sergio Moro, feito pela defesa do ex-presidente Lula, com base nos diálogos divulgados pelo site The Intercept?

Eu já tive oportunidade de falar sobre isso. O Supremo Tribunal Federal, no episódio de Joesley Batista, em que ele gravou o presidente Michel Temer, no dia em que foi anunciado aquela gravação veio a público dizer: “isso é irregular, isso é ilegal. Bota aquela fita no lixo porque aquilo não vale nada”. Discutiu-se meses a fio a respeito daquela gravação realizada por Joesley Batista.

O que é diferente entre o episódio Joesley Batista e o episódio envolvendo esse site que vem divulgando essas notícias? Joesley Batista estava conversando com o presidente Michel Temer, era um dos interlocutores da conversa. Se eu e você estamos conversando e eu ligo meu celular na função gravação, eu posso amanhã divulgar o áudio porque sou eu que estou conversando com você. E você pode fazer o mesmo, porque nós dois estamos conversando. Ou seja, os participantes da conversação podem mutualmente se gravar e não há nada de ilegal nisso – é até uma defesa sua ou minha. No episódio do Intercept, diferentemente, um terceiro grampeou as conversações que se estabeleciam no aplicativo em questão. Nós sabemos que foi um terceiro que fez isso aí. Isso se chama grampo e grampo, para nós, é ilegal – quem disse isso foi o Supremo Tribunal Federal.

Então, na realidade, o Supremo tem um problema para resolver: como é que ele vai considerar essas mensagens obtidas pelo site Intercept se elas partem de um grampo? Em Direito, nós dissemos que prova nula não gera prova válida. O que é nulo é nulo, tem que ser tornado sem efeito. Eu diria a você que nós estamos diante de uma ilicitude e é bom que o Supremo pense a respeito quando vier a decidir, porque caso ele opte por alterar a sua jurisprudência, ele terá que resolver um grande problema. Amanhã, eu posso gravar o seu celular sem a sua autorização e espalhar para quem quer que seja. Mas, temos que respeitar a privacidade dos outros. Quando eu quero invadir a sua privacidade, eu tenho que pedir ao juiz para dar uma autorização. Nesse caso, o que houve foi um grampo e grampo, para mim, é ilegal.

Como o senhor avalia a recente decisão do STF que proíbe a prisão depois do julgamento de segunda instância?

O Supremo Tribunal Federal havia decidido essa questão pela primeira vez em 2009. Em 2009, os ministros que compunham o Supremo na época entenderam que a prisão só poderia se dar após o último dos recursos possíveis. Em 2016, ele voltou a examinar o tema e nessa oportunidade, por sete votos a quatro, passou a entender que a prisão poderia se dar já a partir do julgamento de segunda instância. A questão estava superada, no intervalo de sete anos entre uma decisão e outra, estava superada. Em decorrência da decisão de 2016, o nosso tribunal, o TRF4, aprovou a denominada súmula 122. E, doravante, sempre que houvesse uma decisão em segundo grau, não sujeita a qualquer recurso com efeito suspensivo, se dava o cumprimento da pena. E vários tribunais agiram da mesma forma.

Agora no último julgamento, ou seja, dois anos e alguma coisa depois, quase três anos, o Supremo resolveu reabrir essa discussão. Perceba: não há nenhum problema que um juiz revise o seu ponto de vista. As pessoas evoluem, as pessoas alteram as suas compreensões. Mas, eu acredito que esse último julgamento, ele não estava maduro para acontecer. E a prova disso: o tribunal é composto por 11 ministros – cinco se mantiveram fiéis a decisão de 2009 e cinco fiéis a decisão de 2016. Como o tribunal é composto por 11 ministros, o presidente tinha que dar o voto de desempate. Teoricamente, quando você tem cinco para um lado, cinco para o outro, o desempate ou adere a uma posição ou outra, mas o presidente saiu por uma terceira via. O presidente disse assim: ‘não, essa questão não é de natureza constitucional. Isso é um problema do Congresso’. E daí começou a confusão.

Hoje, nós temos alguns deputados e senadores entendendo que tem que ser feito um projeto de lei para alterar o Código de Processo Penal, no artigo 283. E outros deputados e senadores entendendo que tem que ser feita uma proposta de emenda à Constituição para alterar o artigo 5.°. Durma-se com um barulho desse, não é? Essa questão está entregue pelo voto do ministro presidente do Supremo Tribunal Federal ao Congresso Nacional. Nós já recebemos habeas corpus da ministra Cármen Lúcia, por exemplo, mandando colocar em liberdade todos os presos que desde a aprovação da nossa súmula 122 estão cumprindo pena. Nós já demos cumprimento a essa decisão e isso está acontecendo em vários tribunais do país. O Congresso Nacional tem que tomar uma decisão: ou bem ele altera o Código de Processo Penal ou bem ele altera a Constituição. É esse o estado da arte, digamos assim.

O senhor acha que é esse o caminho mais correto ou definitivo, a via legislativa?

Na realidade, quem pode garantir que se o Congresso Nacional vier alterar o Código de Processo Penal não haverá um novo questionamento no Supremo e o tribunal novamente se divida como se dividiu? Porque o grande debate está, a meu juízo parece, no artigo 5º da Constituição, a devida interpretação a ser dada ao artigo quinto. E essa interpretação não pode ser feita isoladamente ao que prevê os artigos 102 e 105 da Constituição – são três artigos da Constituição. “Ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória”. O artigo não diz ninguém poderá ser preso, diz ninguém será culpado. O artigo 102 e o artigo 105, cada um respectivamente, estabelecem recurso extraordinário, é dirigido ao Supremo, recurso especial, é dirigido ao STJ, não se presta reexame de prova. Esse é o debate.

Se os tribunais superiores, ordinariamente, não reexaminam provas, a prova se esgota com a decisão de segundo grau. Se a prova se esgota com a decisão de segundo grau, é no segundo grau que se reconhece se alguém é culpado ou não. Então, esse é o grande debate. Ou seja: por que aguardar o último recurso se esses recursos não examinam prova? Me parece que pode o Congresso Nacional alterar o Código Processo Penal, mas, amanhã ou depois, nós poderíamos ter um quarto julgamento para novamente enfrentar essa questão. O bom seria que pacificasse.

Decisões da Justiça vêm sendo mais questionadas pela população e há um debate sobre a insegurança jurídica gerada por algumas delas. Qual sua opinião?

É natural que, de tempo em tempo, as questões sejam reexaminadas. Não há nada de errado nisso. O que me parece importante é tentar entender o porquê isso acontece. Tem várias razões: razões sociológicas, antropológicas, filosóficas, tem várias questões. Mas, talvez, uma delas esteja em certa parte na nossa Constituição. A nossa Constituição é um diploma muito extenso. Em 1988, o ano da Assembleia Nacional Constituinte, os deputados e senadores que participaram daquela Assembleia chegaram à conclusão de que algumas questões deveriam ficar abertas, não poderiam ser fechadas. É por isso que se diz que a nossa Constituição é uma Constituição aberta.

Toda Constituição aberta, que não é clara em sua redação, abre uma grande margem de interpretação. E a interpretação da Constituição no nosso modelo é assegurada a todo e qualquer juiz desse país – desde o juiz mais novo, com um minuto de carreira, até o ministro do Supremo mais antigo. Todo e qualquer juiz nesse país pode decidir sobre a interpretação da Constituição.

É óbvio que quando o Supremo Tribunal Federal decide, a expectativa é que a decisão dele sinalize, oriente, todas as outras instâncias. Mas o que nós temos visto, e você há de convir comigo, é que as últimas decisões do Supremo decidem, mas não decidem. A Corte chega a uma conclusão, mas na hora de enunciar essa conclusão, na hora de proclamar, fica para um segundo momento. Ou seja, está havendo um debate muito grande dentro da própria Suprema Corte. Eu acredito que a hora que esse debate na Suprema Corte se pacificar, todo o poder Judiciário por tabela, vamos dizer assim, vai alcançar uma maior pacificação.

Na sua opinião, a pressão popular influencia o comportamento do Judiciário brasileiro?

Eu acredito que em função desse conteúdo acentuadamente vago da nossa Constituição, no Brasil se tornou corriqueiro se debater. Alguns chamam isso de polarização. Na realidade, existe um grande esgarçamento na sociedade, alguns chamam de discurso de ódio. As pessoas entram numa rede social, estabelecem discussões sem fim, que ninguém sabe como começou e nem como vai terminar de debater.

As pessoas debaterem faz parte, é do dia a dia. As pessoas irem para rua reivindicar é uma expressão da cidadania. É bom, isso é bom. Mas seria melhor se as pessoas fossem para rua com um objetivo. Porque, senão, fica uma manifestação sem rumo e com o tempo isso enfraquece essa manifestação. As pessoas cansam.

O brasileiro é um cidadão que com o tempo ele se desinteressa por algumas coisas, ele tem fases: hoje eu vou focar nisso, amanhã eu vou focar naquilo. E de galho em galho, as pessoas vão mudando e a vida segue. Mas, quando se envolve uma manifestação, uma expressão da cidadania, isso é uma coisa importante. Eu penso que essas reivindicações têm que ter foco, objetivo. E para isso, você tem que ter um debate prévio.

Na realidade, nós temos que aprimorar o funcionamento das instituições de modo que as pessoas tenham essa oportunidade do debate prévio, porque senão fica debater por debater. Ou seja: colégio, universidades, família, sociedade, empresas, política... A política não precisa ser necessariamente execrada, a política é boa, por isso que faz parte da sociedade, constrói a sociedade. Temos que apostar em bons políticos. O sistema está passando por um processo de reoxigenação, então quando se fala também no Judiciário é porque o Judiciário também tem a sua mea culpa.

O discurso jurídico, o nosso jargão jurídico é muito fechado, é muito hermético. É um juridiquês. Nós, juízes, temos que aprender a nos comunicar para a sociedade. Nós temos que falar de uma forma que as pessoas entendam sobre o que nós estamos falando. A partir do momento em que o Judiciário fizer isso, que a política fizer isso, que a empresa fizer isso, que na academia, na universidade, os professores fizerem isso as pessoas vão entender melhor as coisas e daí o diálogo vai fluir. Discordar do outro nunca foi um problema. Mas você tem que saber do que você está discordando e porque você está discordando.

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