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A liberdade de contratar e o Estado interventor
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Por Marcelo Mendonça, publicado pelo Instituto Liberal

Iniciativa privada pode ser considerada todo ato praticado pelo particular, isoladamente ou em conjunto com outro particular, sem qualquer tipo de intervenção, coerção ou “orientação” do poder público. É a atuação do indivíduo de acordo com seus desejos, intenções, ambições e valores.

As liberdades individuais e seu exercício são, sem dúvidas, a força motriz de uma sociedade. O indivíduo, na busca por aquilo que lhe é melhor, promove a iniciativa privada para agregar valor a um bem ou serviço pelo qual outro esteja disposto a pagar. Logo, é interesse do indivíduo produzir mais e melhor.

Dessa forma, somente o próprio indivíduo, e mais ninguém, é capaz de dizer o que é melhor para si. Dizer que o Estado busca o bem de todos é uma falácia, visto que a aplicabilidade dessa premissa é impossível, uma vez que apenas o próprio indivíduo conhece seus desejos.

Ao exercer livremente a atividade econômica, o indivíduo utilizará os melhores meios de produção, contratará as melhores pessoas e, assim por diante, fomentará a atividade econômica. Dessa, saem os tributos necessários à manutenção do Estado e ao exercício de suas funções. Então, o Estado depende do indivíduo e de sua livre iniciativa.

Ao intervir em uma relação privada, o Estado estará retirando o caráter da voluntariedade, impedindo que os particulares daquela relação desenvolvam a melhor solução para seus problemas.

Com base em tais valores libertários, a Constituição Federal traz a livre iniciativa (art. 1º, IV, CF) como uma de suas principais garantias que, obrigatoriamente, precisa vir acompanhada da livre concorrência, caso contrário, um indivíduo estará sendo beneficiado por dominar e controlar um determinado setor, sendo esse tipo de monopólio extremamente prejudicial à Sociedade, visto que quem o detém, não terá interesse em promover melhorias contínuas em seu produto/serviço.

Assim é que, a fim de garantir a igualdade e uma saudável disputa de mercado (relação direta com a lei da oferta e demanda), nossa Constituição garantiu, também, o direito à propriedade privada e à livre concorrência (art. 170, II e IV, CF).

Todavia, ao longo dos últimos anos, os direitos individuais privados vêm sendo, cada vez mais, violados, seja por conta do surgimento de direitos protetivos de classes, por atos estatais e, até mesmo, decisões judiciais com argumentos vazios de suposta busca por justiça social e igualdade, que nada mais é do que um ato coercitivo para violar as relações privadas e beneficiar uma parte em detrimento da outra.

Diante tal cenário, foi necessário, em 2019, ser publicada uma lei que viesse a confirmar os direitos privados. Denominada de Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), essa norma definiu que (i) as atividades econômicas devem ser exercidas livremente pelos indivíduos, (ii) somente em situações excepcionais e de forma subsidiária poderá o Estado intervir na relação privada e (iii) que o particular é vulnerável a este.

Portanto, a referida lei garante ao particular o direito à livre iniciativa, a se relacionar e contratar com outros particulares livremente; que os contratos particulares devem ser livremente pactuados, sempre de acordo com a voluntariedade e desejo dos envolvidos, que podem, até mesmo, pactuar de forma diversa às determinações legais.

Portanto, ainda que em tempos de Corona, o Estado deve se manter alheio às relações privadas, sob pena de inviabilizar a sua própria existência.

Sobre o autor: Marcelo Otávio de A. B. Mendonça é colaborador no Instituto Líderes do Amanhã. 

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