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O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou no final da semana passada cinco Propostas de Súmula Vinculante (PSV), que vão gerar novas súmulas vinculantes – resumos do entendimento do STF sobre determinadas matérias, que devem ser seguidos não só por todo o Poder Judiciário, mas também por toda a Administração Pública. Após a publicação dos novos enunciados no Diário de Justiça, o que deve ocorrer nos próximos dias, serão 21 as súmulas do STF com efeito vinculante.

Ao aprovar a PSV n.º 21, o STF firmou o posicionamento de que não se pode exigir o depósito prévio ou arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública. Já a PSV n.º 32 consolida a jurisprudência no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios, no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses.

Com a PSV n.º 36, ficou estabelecido o impedimento a ex-cônjuges de concorrerem a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. Na PSV n.º 40, por sua vez, o Supremo confirmou a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis. Por fim, aprovada a PSV nº 42, está reconhecido o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).

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Atualize-se

Confira os verbetes das Propostas de Súmula Vinculante (PSV) aprovadas na semana passada.

PSV nº 21

"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

PSV nº 32

"Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."

PSV nº 36

"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."

PSV nº 40

"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF."

PSV nº 42

"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos."

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