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Trecho da BR-319, que liga Rondônia à Amazônia central: ambientalistas querem impedir pavimentação de estrada, com argumentos questionáveis, sem dar soluções de transporte para as comunidades locais.
Trecho da BR-319, que liga Rondônia à Amazônia central: ambientalistas querem impedir pavimentação de estrada, com argumentos questionáveis, sem dar soluções de transporte para as comunidades locais.| Foto: Dnit

No último 23 de novembro, a Folha de S. Paulo publicou uma reportagem com o título “PL no Senado pode induzir 53 mil km² de desmate com apenas uma obra, diz estudo”, repercutindo as conclusões da ONG ISA (Instituto Socioambiental) e de um professor da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) sobre o Projeto de Lei nº 2159/2021, que visa a instituir a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). Essa iniciativa irá regulamentar o artigo 225 da Constituição de 1988, que determina que todos os brasileiros têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tratando-se de um “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. Ocorre que a reportagem oferece informações distorcidas e, assim, desorienta o debate público, além de perder uma rica oportunidade de esclarecer os seus leitores sobre tema tão importante para o país.

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O referido “estudo” se trata, na verdade, de uma “nota técnica”, que não apresenta uma metodologia científica própria ou informações substanciais que corroborem com as suas conclusões. Não obstante, a referida nota não faz uma análise aprofundada do conteúdo do projeto de lei para justificar suas cataclísmicas constatações, apenas apresenta uma interpretação genérica do projeto, dando destaque às Licenças por Adesão e Compromisso (LAC).

A LAC é de natureza autodeclaratória, dispensando a inspeção de equipes técnicas dos órgãos ambientais. Essa modalidade de licenciamento é praticada em países nos quais o processo é mais ágil e sofisticado, obrigatoriamente acompanhado por um aumento da acuidade nas normas técnicas (prevendo situações específicas) e pela ampliação da estrutura e da eficiência do serviço de fiscalização. Além disso, há um endurecimento severo das sanções contra poluidores e falsificadores de declarações ambientais. Para que o mesmo modelo funcione adequadamente no Brasil, é necessário que a nova legislação venha acompanhada desses avanços, fornecendo condições adequadas para a mudança.

Um bom serviço de imprensa deveria elucidar o tema para a população, fazendo contrapontos, ouvindo diferentes opiniões e, de preferência, a população diretamente envolvida. Poderiam falar também da sofisticada regulamentação da governança ambiental existente no Brasil, que evidentemente possui grandes déficits, mas que resulta de um pioneirismo em relação a outras nações – seguido de várias décadas de refinamento, através de diferentes governos.

A gestão ambiental do país foi idealizada e iniciada pelo Patriarca da Independência, José Bonifácio, depois ganhou novo impulso no início da Era Vargas, avançando durante os governos militares. Um dos resultados desses avanços legislativos ambientais foi o surgimento de uma obrigatoriedade legal de busca pelo desenvolvimento sustentável, ordenada pela Lei nº 6938/1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente – matéria esta que foi recepcionada e ampliada pela Carta Magna brasileira.

Nas últimas décadas, os temas ambientais tem se arrastado pelos gabinetes do Congresso, evoluindo com muita dificuldade e às custas de articulações políticas extremamente difíceis de serem realizadas, como foram os casos do “Código Florestal” (Lei de Proteção da Vegetação Nativa Brasileira) e da Lei da Mata Atlântica, por exemplo.

O que se observa no debate público a respeito de meio ambiente no Brasil (e no mundo), promovido pela grande maioria dos veículos de imprensa, é um conjunto de afirmações sofísticas, baseadas, no mínimo, em pesquisas insuficientes e tendenciosas sobre os temas, mas também podendo ser o resultado de um vil jogo de interesses econômicos e geopolíticos.

Os sofistas eram professores itinerantes da Grécia Antiga e para eles a verdade independia dos fatos, tratando-se de uma mera combinação entre as pessoas. Recebiam pagamento para viajar pelas cidades fazendo argumentações públicas falaciosas, os sofismas - porém, com refinada retórica e oratória para convencer as pessoas da “verdade” que era de interesse de quem os patrocinava. Aristóteles e Platão combateram os sofistas pregando o uso da lógica.

Sofisma 1: O fim da governança ambiental

O primeiro sofismo apresentado na nota técnica repercutida pela Folha é de que, caso o Senado aprove o PL encaminhado pela Câmara, será declarado o fim da governança ambiental no Brasil. Como consequência, o desmatamento em todo o país irá disparar, haverá redução de chuvas, aumento da taxa de emissões de carbono (que não é comparada com as de outros países) e perda de 350 milhões de dólares anuais. Todas as conclusões da nota partem da premissa de que o PL acaba com a governança ambiental, o que é falso.

Além disso, a reportagem induz o leitor a concluir que a modificação no regramento visa a atender a projetos de interesse do governo Bolsonaro. Também é falso. Primeiro: porque projetos de infraestrutura e desenvolvimento não são de interesse de nenhum governo de turno, mas de todo o país. Segundo: porque o projeto de lei do licenciamento é um desdobramento do PL 3729/2004, que teve a autoria de 15 deputados, todos eles do PT. Após 17 anos de tramitação no Congresso, os parlamentares estão a ponto de chegar a uma conclusão sobre o assunto.

Atualmente, o licenciamento ambiental dispõe de uma miríade de regulações em âmbito federal, além daquelas de aplicação exclusiva em estados e municípios. Para gerir o rito de licenciamento ambiental, indicando as fases do processo (obtenção consecutiva de licença prévia, licença de instalação e licença de operação) e a necessidade de cumprimento de condicionantes ambientais entre uma fase e a subsequente, atualmente utiliza-se a Resolução CONAMA nº 237/1997.

Contudo, essa é uma norma hierarquicamente inapta para regulamentação de artigo da Constituição. A nova LGLA visa suprir essa lacuna, disciplinando com maior amplitude o processo de licenciamento, resguardando o princípio da precaução como garantidor da proteção ao meio ambiente, mas também agilizando projetos de desenvolvimento nos setores de infraestrutura, energia, indústria, mineração e agropecuária.

Sofisma 2: O fim das condicionantes ambientais

Outro sofisma apresentado na nota técnica repercutida pela Folha é a afirmação de que a LGLA, caso aprovada, acabará com as “condicionantes” para a emissão de licenças ambientais. Não é bem assim. Uma simples leitura do texto do projeto de lei deixa claro que não se fala em extinguir as condicionantes entre as fases do processo de licenciamento, mas sim organizá-las.

As condicionantes ambientais são medidas e ações a serem providenciadas pelo gestor do empreendimento, sem as quais uma atividade não pode ser executada e cujo descumprimento pode resultar desde embargos até o cancelamento da licença ambiental já obtida. No entanto, é indispensável esclarecer que as condicionantes ambientais, além de previstas entre as fases do licenciamento ambiental, também provêm de outras fontes, como leis federais, estaduais e municipais, regulamentações técnicas do CONAMA, IBAMA e de outros integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), ou mesmo a partir do entendimento dos analistas ambientais responsáveis pela condução dos processos de licenciamento nos órgãos competentes, respeitado o princípio da razoabilidade. Esse conjunto de normas paralelas que compõem o arcabouço jurídico ambiental brasileiro, algumas com o mesmo nível hierárquico que terá a LGLA (lei federal), não perderão seus efeitos a partir da modernização proposta pelo projeto de lei em comento.

A mais importante regulamentação do meio ambiente no Brasil é a Lei de Proteção da Vegetação Nativa Brasileira, conhecida popularmente como Código Florestal (Lei nº 12651/2012). Entre inúmeras disposições trazidas por essa norma de repercussão nacional a respeito do regime de conservação e uso dos recursos naturais no país, inclusive definindo áreas legalmente protegidas, podem ser citados os artigos 26, 27 e 33, que dispõem sobre medidas reguladoras, mitigadoras e compensatórias que devem condicionar a exploração florestal.

Esses dispositivos garantem questões importantes no licenciamento ambiental, como a necessidade de cadastramento do imóvel junto aos órgãos de controle como requisito para pleitear legalmente a exploração florestal (como o Cadastro Ambiental Rural -CAR- e o Sistema de Gestão Fundiário -SIGEF), ou a exigência de reposição da matéria-prima florestal explorada, sugerindo ainda que essa ação seja feita no mesmo bioma no qual foi causado o impacto.

Outro exemplo de norma de ampla repercussão e que prevê condicionantes ambientais estritas – e não será revogada com o advento da LGLA – é a Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11428/2006). Leis especiais como essa alçam a proteção ao ambiente ao estatuto de preservação do Patrimônio Nacional, previsto na Constituição. Em seu artigo 17, a norma determina que “o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária” em áreas de Mata Atlântica “ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada”.

Esse dispositivo apresenta a característica de “criar” áreas legalmente protegidas no bioma Mata Atlântica, pois, via de regra, os órgãos ambientais licenciadores exigem que as florestas nativas destinadas para compensação ambiental por área equivalente desmatada estejam alocadas fora de Áreas de Preservação Permanente (APP) ou de Reserva Legal (em área rural). Isso parte do princípio de que as áreas de preservação dentro de imóveis privados se encontram sob proteção e tutela do Estado, motivo pelo qual a área florestal destinada para fins de compensação deve obrigatoriamente ser averbada à matrícula do imóvel, com registro em cartório.

Ou seja, a exploração econômica de um imóvel nos domínios da Mata Atlântica, quando possível (pois há vários outros dispositivos da Lei da Mata Atlântica que vedam o corte de vegetação, sobretudo em áreas rurais), somente pode ocorrer se houver compensação integral do impacto, através da indicação de outra área no mesmo bioma, a qual será mantida intacta através das gerações ou ainda recuperada ambientalmente. Isso também não será mudado pela nova lei.

Na verdade, o que chama a atenção é não se ouvir o debate público e o clamor da imprensa corporativa a respeito de regulamentação semelhante, por legislação específica, para os outros biomas brasileiros (Pampas, Pantanal, Cerrado, Amazônia, Caatinga), o que seria extremamente relevante para a conservação de suas áreas naturais.

Aprofundando um pouco a pesquisa para alimentar o debate, descobrem-se inúmeros dispositivos infralegais muito eficientes na tarefa de regulamentar a exploração e o uso dos recursos naturais, os quais também continuarão vigentes com o marco do licenciamento. Alguns deles, deve-se ressaltar, são fruto direto da pesquisa científica conduzida de maneira responsável e assertiva, buscando uma aplicação eficiente da técnica de proteção ambiental.

Este é o caso da norma vigente no estado de Santa Catarina para a compensação de intervenções em APP (Portaria nº 043/2021, do Instituo de Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA), que prevê compensações obrigatórias de áreas até quatro vezes maiores do que a explorada através de recuperação da vegetação nativa, em APP ou em Unidades de Conservação. Essa medida foi decorrente das conclusões de uma dissertação do Programa de Pós-graduação em Perícias Criminais Ambientais da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina).

Recordamos ainda que as condicionantes ambientais podem ser exigidas de acordo com o entendimento do órgão ambiental licenciador, mesmo que não sejam estabelecidas especificamente na legislação incidente. Um exemplo do potencial que esse tipo de condicionante ambiental apresenta é a possibilidade de direcionamento da aplicação de compensações pecuniárias provenientes do licenciamento ambiental, que podem chegar a 0,5% do valor global da obra, para projetos de recuperação de áreas degradas na bacia ou microbacia hidrográfica em que será instalado o empreendimento ou de educação ambiental na localidade afetada – entre inúmeras outras situações cabíveis.

A revogação das medidas de compensação e mitigação nunca foi posta em discussão, nem qualquer outro tipo de condicionante imposta ao empreendedor. O que o PL aprovado pela Câmara faz é estabelecer critérios objetivos para a aplicação das condicionantes ambientais. Não haverá o fim da governança ambiental e tampouco das condicionantes, que são as premissas das quais parte a referida nota técnica para fazer o seu modelo de simulação do desmatamento na Amazônia até 2050.

Alegações desse tipo não contribuem para elucidar o debate, pelo contrário, levam à descrença da população em geral com relação à necessidade de proteção ao meio ambiente e sobre o tipo de “ciência” produzida por ONGs e seus parceiros dentro de órgãos públicos.

O que deve mudar com o texto da nova lei é o fato de não se impor mais ao empreendedor condicionantes que visem atender lapsos, falhas, omissões e insuficiências do poder público. Algo como: se essas são responsabilidades dos governos, os governos que as cumpram. Outra mudança proposta na LGLA é impedir que condicionantes referentes a empreendimentos em determinada região do país sejam executadas em locais distantes, que nada contribuiriam para a mitigação ou compensação do impacto ambiental local.

Sofisma 3: Os possíveis impactos de projetos de infraestrutura

Há um outro sofisma ainda mais ardiloso divulgado pela nota, que se resume essencialmente à mera especulação. O texto diz que “o projeto da Ferrogrão, ferrovia que deve ligar municípios produtores de soja a partir de Sinop (MT) até a região portuária de Mirituba (PA), pode gerar desmatamento de 53.113,5 km² em floresta nativa no interior de sua bacia logística entre os anos de 2019 e 2030". Os grifos são nossos, pois, neste caso, o “pode gerar” significa o que eventualmente pode acontecer caso haja o fim da governança ambiental e das condicionantes, o que não irá acontecer. Isso é alarmismo irresponsável e não ciência.

Segundo a nota, esses 53 mil km² de desmatamento em 10 anos seriam decorrentes da construção de uma ferrovia paralela a uma estrada já existente. Para se ter uma ideia, essa área divulgada é o equivalente a uma faixa de 16,5 km de largura, em linha reta, ligando Fortaleza (CE) a Porto Alegre (RS). Fica difícil de acreditar nesse dado, se utilizarmos a lógica.

Mais um tema cujos argumentos contrários beiram o absurdo é a pavimentação da BR-319, que liga Porto Velho (RO) à Amazônia central, tratando-se do único acesso a Manaus (AM) por via terrestre. Uma outra nota, assinada por professores da UFMG, é bastante enfática em dizer que a rodovia não deve ser pavimentada a despeito do benefício que traria à população local. Eles tentam justificar a manutenção de uma estrada em condições precárias, alegando que a sua revitalização e modernização aumentariam o desmatamento.

Os professores vão além ao dizer que, em função da crise econômica, da pandemia de Covid e da “ausência de governança ambiental”, o governo não deve atender aos moradores amazonenses e rondonienses que utilizam aquela rodovia, pois não seria de interesse do povo brasileiro por ser muito caro.

Pergunta-se: quais as alternativas, então, oferecidas à população local que depende da rodovia? Nenhuma. Nas audiências públicas têm havido muita confusão e ativismo jurídico contra a oitiva dos moradores da região, que por sua vez tem manifestado a dependência da estrada pavimentada para a melhoria da sua qualidade de vida, como por exemplo para chegar a um hospital em menos tempo, ter acesso a melhores escolas e à universidade.

No caso da Ferrogrão, alegam que a grande redução do custo logístico irá beneficiar um conjunto de municípios com potencial agrícola. De fato, nessas áreas ocorrerá uma conversão de florestas em áreas de produção, contudo, submetidas ao Código Florestal, seguindo todas as medidas por ele dispostas, dentre as quais a obrigatoriedade de manutenção de 80% da área da propriedade recobertos por florestas nativas, por se tratar da Amazônia Legal.

Já no caso da BR-319, alegam que a pavimentação da estrada irá ampliar o desmatamento nos seus arredores, como se fosse o caso da abertura de uma nova via, o que não é a situação em tela (embora inevitavelmente decorram impactos das atividades humanas). É evidente que, com a ampliação da capacidade logística e o crescimento demográfico, será necessário que o poder público amplie e qualifique os serviços de monitoramento e fiscalização ambiental.

Estudos de valoração ambiental procuram, segundo um grande arcabouço de metodologias possíveis, inferir a respeito da magnitude de impactos sobre o meio ambiente e quantificá-los monetariamente. Trata-se de estudos multifatoriais, complexos e que, muitas vezes, mostraram-se equivocados ou inconclusivos. Embora se trate de uma área do conhecimento em expansão no meio acadêmico, com alguns trabalhos de alto nível científico sendo publicados recentemente, os estudos de valoração ambiental devem ser realizados com extrema parcimônia e cautela, em função de sua complexidade e margem grande de erro.

Quanto mais esses estudos forem divulgados por veículos de comunicação sem uma checagem minuciosa dos dados, mais aumenta o descrédito da população com relação aos cientistas. A ideologia travestida de ciência causou as piores tragédias humanas da Modernidade.

É um caso preocupante a adesão de universidades públicas ao caráter panfletário da maioria das ONGs, uma vez que recebe recursos do contribuinte para realizar ensino, pesquisa e extensão. A produção de Ciência, Tecnologia e Inovação deve ser direcionada para a superação dos desafios do país, não para impor obstáculos e desorientar o debate público. Opinião não é ciência.

Quem paga a conta?

Resta-nos questionar quais são os interesses que incentivam a promoção deliberada da desorientação no debate público referente à questão ambiental no Brasil. Os sofistas gregos exerciam a sua retórica de acordo com quem os pagasse. Em nosso país, as contas das ONGs foram protegidas sob o argumento de se enquadrarem no inciso XVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, as contas das ONGs deixaram de ser passíveis ao mesmo nível de escrutínio pelos órgãos de controle ao qual são todas as pessoas físicas, empresas privadas e órgãos públicos no país.

É razoável questionar se existem interesses estrangeiros que buscam inviabilizar obras de infraestrutura e energia no Brasil, utilizando-se da retórica ambientalista como ferramenta. Da mesma forma, é bastante plausível suspeitar que utilizem desse mecanismo para concorrência comercial, em função da competitividade internacional dos produtos brasileiros, que seguem expandindo em busca de novos mercados.

A quem importa desorientar o debate político no Brasil? Como se forma essa rede de desinformação que envolve ONGs, alguns núcleos nas universidades públicas e a mídia corporativa para a formação de “consensos” públicos? Quem paga a conta? O valor mais alto é pago sempre pelos mais pobres, como a senhora Almerita Francisca da Silva, agricultora amazonense ouvida nas audiências públicas do Congresso, multada pelo Ibama em duas vezes o valor se sua propriedade.

Frequentemente, as ONGs acusam os legisladores de serem movidos por interesses de setores econômicos produtivos, como agronegócio, energia, mineração, indústria e infraestrutura. Pois bem, mas, e quem financia as ONGs? Quais os acordos estabelecidos com outros países e com grandes gestores de ativos financeiros como a BlackRock? Como tem funcionado a proporção entre o accountability de créditos de carbono e os repasses dessas instituições? Como funciona a questão do repasse de dinheiro aos prestadores de serviços ambientais, dentro e fora do Brasil? E o que consideramos o mais importante: esses recursos são destinados diretamente às comunidades que alegam defender? Quem são os intermediários? Essas respostas podemos colher a partir da análise dos índices de subdesenvolvimento, pobreza e miséria entre os amazônidas, que são os mais altos no país. Sendo assim, é bastante justo que as pessoas queiram saber quem são os mecenas dos novos sofistas climáticos.

Para melhorar o debate sobre a questão ambiental no Brasil é necessário apresentar informações qualificadas, fazendo jus à seriedade do assunto e tomando em conta a ampla pluralidade da nossa população. A proteção ao meio ambiente é um imperativo do século XXI e, no caso brasileiro, ela deve ser feita de forma soberana, independente, altiva e baseada no conhecimento científico, não em panfletos opinativos. A conservação ambiental deve estar alinhada com a necessidade de crescimento e de desenvolvimento econômico e social sustentáveis, aproximando-se, incluindo e ouvindo as populações locais, com vistas a alcançar os nossos objetivos nacionais em comum.

*Diogo Oliveira é biólogo, mestre e doutorando em Antropologia Social.

**Fernando Name é biólogo, perito ambiental, mestrando em Perícias Criminais Ambientais.

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