O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas da Cannabis sativa a quantidade para diferenciar um usuário do traficante da droga. Assim, se uma pessoa portar ou cultivar até esse limite, e não houver qualquer indício de tráfico, ela não poderá ser presa nem responderá a procedimento penal.
Apesar disso, os ministros decidiram que, como o porte da maconha continua sendo ilícito, a droga será apreendida pela polícia, mesmo que para consumo pessoal e dentro do limite estabelecido para usuários.
“Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)”, diz a tese aprovada pelos ministros.
Flagrado terá que comparecer perante juiz
Em outro trecho da decisão, os ministros decidiram que, ao apreender a maconha, a polícia notificará a pessoa a comparecer perante um juiz de um juizado especial criminal. Não poderá ser lavrado um auto de prisão em flagrante, uma vez que o porte para consumo não será crime, mas caberá ao magistrado determinar o cumprimento das sanções administrativas.
“O policial, apreendendo 10 gramas de maconha, sem nenhuma outra prova, poderá considerar imediatamente que é porte para uso próprio. Não poderá ser lavrado auto de prisão em flagrante, mas deverá notificar o autor do fato para comparecer em juízo. Enquanto não houver alteração, é o juiz penal, que está pronto para isso”, explicou o ministro Alexandre de Moraes.
Com essa tese, os ministros ainda excluíram das sanções administrativas a prestação de serviços à comunidade, consequência prevista na Lei de Drogas, mas que, segundo a maioria do STF, tem natureza penal e por isso, não poderá ser aplicada aos usuários.
Regra das 40 gramas dependerá de outros indícios
Os ministros ainda definiram que, se uma pessoa for flagrada com mais de 40 gramas de maconha, poderá provar ao juiz que a droga era para consumo próprio e assim, se livrar de um processo criminal por tráfico.
A decisão não descriminaliza nem muda a punição para o tráfico comprovado de maconha e qualquer outra droga, cuja pena varia de 5 a 15 anos de prisão. Se uma pessoa portar a droga e a polícia verificar que há indícios de venda ou instrumentos para esse fim, ela será enquadrada por tráfico e sujeito à punição criminal.
Assim, mesmo que a pessoa porte menos que 40 gramas ou cultive menos de 6 plantas da maconha, poderá ser presa como traficante “quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes”, segundo a tese aprovada pelos ministros.
Nessas situações, em que houver indícios de tráfico, o delegado de polícia deverá registrar, no auto de prisão, “justificativas minudentes” que afastam a hipótese de porte para consumo próprio.
Ao enquadrar a pessoa por tráfico, no entanto, o delegado estará proibido de adotar “critérios subjetivos arbitrários”. Caso contrário, o delegado estará sujeito a responsabilidade disciplinar, civil e penal e a prisão poderá ser anulada.
Barroso responde a críticas do Congresso
No início da sessão, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, respondeu às críticas de parlamentares de que, no julgamento, a Corte estaria atropelando o Legislativo.
“Quem recebe os habeas corpus de pessoas presas com drogas é o STF. Portanto precisamos ter um critério que oriente a nós mesmos para que situação configura tráfico ou uso. Não existe situação mais pertinente para o STF que essa. É tipicamente matéria do Poder Judiciário. Precisamos ter critério para decidir se a pessoa vai ficar presa ou não, se vai enfrentar esse cenário dramático ou não”, disse o ministro no plenário.
A decisão final estabeleceu que o Congresso poderá fixar uma quantidade diferente da definida pelos ministros para diferenciar traficantes de usuários.
“A não fixação de critério distintivo fazia com que houvesse grande discriminação a pessoas pobres e negras que vivem nas periferias. Vai evitar que essa prisão exacerbada forneça mão de obra para o crime organizado nas prisões brasileiras. Ninguém aqui defende o uso de drogas, que são uma coisa ruim, mas estamos debatendo a melhor forma de enfrentar esse problema e minimizar as consequências para a sociedade”, afirmou Barroso no final do julgamento.
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