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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença que condenou os quatro acusados de roubar as obras de arte "O Lavrador de Café", de Cândido Portinari, e "O Retrato de Suzanne Block", de Pablo Picasso, ambas tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). O tribunal decidiu que a competência para processar e julgar o furto ocorrido no Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (MASP) é do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

A decisão, tomada na última quarta-feira e divulgada nesta terça, ocorreu durante julgamento de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que suscitou o conflito, e o Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal de São Paulo, sobre a competência para julgar o furto ocorrido no Masp, em 2007.

De acordo com os autos, foram instaurados dois inquéritos policiais para a apuração do mesmo fato, na Polícia Federal e na polícia local. O inquérito local foi remetido à Justiça Estadual, que realizou a instrução do processo e proferiu sentença condenatória.

O Juízo Federal solicitou, então, que a Justiça Estadual lhe enviasse os autos. Alegou sua competência sob o argumento de que as obras de arte furtadas integrariam o acervo tombado pelo Iphan. Com o não atendimento do pedido, suscitou o conflito de competência visando à determinação de qual Juízo seria competente para a apreciação do caso.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que o simples fato de ser o Masp (associação particular sem fins lucrativos) o museu a expor as obras de artes, não desloca a competência para a Justiça Federal. O ministro ressaltou, porém, que a coleção de arte que compõe o acervo do Masp é tombada pelo Iphan, conforme informações do site do museu. O objetivo do tombamento é a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, cabendo ao Iphan a sua manutenção e vigilância.

No caso, embora as obras de artes estivessem sobre a guarda do Masp, existia a responsabilidade do Iphan de sua vigilância e manutenção. Pelo entendimento do ministro, a União, por intermédio do Iphan, possui efetivo interesse na preservação e manutenção do patrimônio histórico e artístico nacional, resguardando os bens de excepcional valor cultural e artístico.

"Verificado o interesse da União, compete à Justiça Federal o processo e o julgamento de eventual ação penal. Com efeito, determinada a competência da Justiça Federal, não se pode manter a sentença condenatória proferida por Juízo incompetente, visto ser aquela de ordem constitucional", concluiu o ministro.

A Terceira Seção, por unanimidade, declarou competente o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e concedeu habeas-corpus de ofício para anular a sentença proferida pelo Juízo Estadual.

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