O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e considerou válido um auto de infração contra uma empresa transportadora que não providenciou capa opaca para revistas com conteúdos pornográficos. De acordo com o artigo 257 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a punição prevista para a empresa que expõe esse tipo de material não se restringe apenas às editoras e ao comerciante, mas também aos transportadores e distribuidores.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirma que as regras e os princípios do ECA foram criados para a assegurar à criança e ao adolescente os seus direitos fundamentais, entre eles o direito à dignidade e ao respeito. Portanto, diante das obrigações previstas no artigo 78 descumpridas pela empresa, o magistrado considerou válido o auto de infração sob o argumento de que a doutrina de proteção integral impõe a todos o dever de zelar pelo cumprimento das normas protetivas do ECA.
A distribuidora deveria seguir ainda as exigências determinadas pelo ECA de usar capas lacradas, opaca e com advertência sobre a natureza do material. No recurso apresentado ao STJ, a empresa sustentou que o disposto no artigo 78 é direcionado às editoras e aos comerciantes de publicações com conteúdo pornográfico, não abrangendo a figura do distribuidor, que não teria condições de acondicionar os produtos em embalagem opaca.
Mas o relator reiterou que a finalidade da norma não admite uma interpretação literal ou restritiva acerca das obrigações estabelecidas no artigo 78. O ministro negou então o provimento ao recurso especial e observou ser equivocado o entendimento de que normas de proteção podem ser flexibilizadas para atender pretensões que lhes sejam antagônicas.
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