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Ministro Felix Fischer: o único atual representante do estado no STJ. | Nelson Jr/TSE
Ministro Felix Fischer: o único atual representante do estado no STJ.| Foto: Nelson Jr/TSE

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Confira as cinco primeiras súmulas do STJ aprovadas neste ano:

Súmula nº 417

Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

Súmula nº 418

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Súmula nº 419

Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.

Súmula nº 420

Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

Súmula nº 421

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tirou o pé do acelerador de 2009 para 2010. Depois de a corte bater seu recorde na edição de súmulas no ano passado (48, o dobro do registrado em 2008), os ministros aprovaram, na semana passada, os cinco primeiros enunciados deste ano – publicados na edição de ontem do Diário da Justiça. Com isso, o STJ passa a ter 421 súmulas, que são sínteses das posições do tribunal sobre determinados temas, simplificando e agilizando as decisões dos magistrados em casos similares – basta que o julgador indique a súmula aplicável. A se manter a produção de cinco súmulas por mês (ao me­­­nos, já que março ainda está na metade), um novo recorde su­­­­­mu­­lar pode vir ao fim do ano.

Seguindo a linha do Supremo Tribunal Federal (STF), que editou no final do ano passado a Súmula Vinculante n.º 25, segundo a qual "é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito", o STJ aprovou nesta semana sua Súmula n.º 419. Nos termos do novo enunciado, "descabe a prisão civil do depositário judicial infiel". Dessa forma, confirma-se a tese de que a única prisão civil (por dívida) admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro é a do devedor de pensão alimentícia.

Pacificando um entendimento que vem sendo delineado desde a década de 1990, o STJ aprovou também a Súmula n.º 417, segundo a qual a penhora de di­­nheiro, na ordem da nomeação de bens, não tem caráter absoluto, na execução civil. Busca-se, assim, uma maior efetividade na execução. "Em relação à fase de execução, se é certo que a expropriação de bens deve obedecer à forma menos gravosa ao devedor, também é correto afirmar que atuação judicial existe para satisfação da obrigação inadimplida", considerou o ministro Luiz Felipe Salomão, relator de um dos casos que serviram de base à edição do novo enunciado.

Já a Súmula n.º 418, outra da semana passada, estabelece que não se pode interpor recurso especial (aquele direcionado ao STJ) antes da publicação da decisão sobre os embargos de declaração, quando não houver ratificação posterior. A intenção do enun­­­­ciado é afastar os casos em que a parte nem sequer espera o resultado oficial de uma decisão para entrar com novo recurso. Quando isso ocorre, é preciso renovar o recurso especial após a publicação da decisão a respeito dos embargos declaratórios anteriormente opostos. Caso contrário, dita a nova súmula, o recurso não será admitido.

Danos morais

A Súmula n.º 420, por sua vez, definiu que não se pode discutir o valor de indenização por danos morais em embargos de divergência – recurso apresentado quando há divergência de interpretação do direito dentro do próprio tribunal superior, confrontando-se os entendimentos divergentes em outros casos. "A valoração do dano moral está intimamente ligada às circunstâncias fáticas do caso concreto e à condição das partes, sendo impossível estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados desta corte (o que ocorre nos embargos de divergência)", explicou o ministro Teori Zavascki em voto que serviu de precedente à elaboração da nova súmula. A última súmula aprovada foi a de n.º 421, que fixou o entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

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