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Essa questão foi enfrentada quando se pensou no código vigente. Na época, vigia o Código de Processo Civil de 1939 e o então responsável pela mudança, ministro da Justiça Alfredo Buzaid, confessou na exposição de motivos que tinha dúvida se elaborava um código novo ou apenas uma reforma. Decidiu-se por um novo código.

A Comissão que apresentará anteprojeto para um novo Código de Processo Civil (CPC), da qual tenho a honra de participar, tem enfrentado questões dos mais variados setores da sociedade e uma delas também é essa: será um novo código ou uma ampla reforma?

A Comissão é plural, composta de 12 membros que atuam nos mais variados setores da sociedade e conta com uma ampla e efetiva participação de toda a comunidade jurídica na exata medida em que há um canal de comunicação na página do Senado Federal e, também, pelas audiências públicas que se realizam nas cinco regiões do país. Essa questão, então, será desenhada com a maturidade dos trabalhos.

Parece-me, no entanto, ser consenso de que a nova ordem processual será regida pela Constituição Federal, prestigiando as garantias fundamentais num equilíbrio que permeia celeridade com segurança jurídica, compreendida como justiça da decisão. Por outro lado, não se pode olvidar que nenhuma reforma processual, ainda que inaugural, suprirá algumas mazelas que são estruturais e, assim consideradas, exigem gestão pública.

A indagação pode ser respondida levando-se em consideração alguns critérios objetivos. Talvez com Carnellutti, que há muito advertia que: "Os códigos principiam a envelhecer no prelo, quando estão sendo impressos, tamanha a evolução social". Contudo, além dessa assertiva, parece-me que, no nosso caso, é imprescindível um novo código para ajustar-se à nova realidade, principalmente àquela desenhada pela Constituição Federal.

O presente Código de Processo Civil data de 1973. Bem anterior, portanto, à Constituição Federal que inaugurou a nova ordem jurídica, precisamente, no dia 5 de outubro de 1988. Esse dado, a meu ver, já seria, por si, suficiente a exigir uma nova postura do legislador infraconstitucional. Mas não é só. Toda construção nova deve ser permeada de muita crítica. "Crítica é análise", segundo Machado de Assis (Ideal do Crítico).

Ser caçador de novidades, que me desculpem os "modistas", é fácil. Fazer a crítica é difícil. E assim o é porque ao crítico "não lhe é dado defender nem os seus interesses pessoais, nem os alheios, mas somente a sua convicção, e a sua convicção, deve formar-se tão pura e tão alta, que não sofra a ação das circunstâncias externas. Pouco lhe deve importar as simpatias ou antipatias dos outros; um sorriso complacente, se pode ser recebido e retribuído com outro, não deve determinar, como a espada de Breno, o peso da balança; acima de tudo, dos sorrisos e das desatenções, está o dever de dizer a verdade, e em caso de dúvida, antes calá-la, que negá-la" (Ideal do Crítico). Por isso penso que, para ab-rogar o código que se pretende sepultar, é imprescindível compreendê-lo criticamente. Analisar o contexto em que foi pensado. O regime político, econômico e social a que serviu ou serve.

A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni é exemplo a ser seguido. A experiência de sua vasta pesquisa dá conta de que necessitamos de "uma dogmática jurídica preocupada em construir um processo justo e capaz de outorgar tutela adequada, efetiva e tempestiva aos direitos a partir de novas regras processuais civis" (Código de Processo Civil, nota prévia à 1.ª edição).

Porquanto, dentre tantas dissonâncias, é o momento de rechaçar as desigualdades e proporcionar aos jurisdicionados um diploma processual que seja capaz de atender aos direitos de forma igualitária. A necessidade de se tutelar demandas sociais hodiernas, numa compreensão lógica de que é a realidade que muda a lei, pugna por uma construção que, de antemão, já reconheça a existência de um novo direito processual. Ainda com Luiz Guilherme Marinoni, "enganam-se aqueles que pensam que ainda têm à sua frente o Código de Processo Civil de 1973 – Código Buzaid".

Assim, espera-se muita coerência de todos e que o trabalho seja o mais próximo do ideal possível. As divergências, ainda que ocorram dentro da própria Comissão, não podem constituir empecilhos, mas impulsos para se alcançar o objetivo. Mesmo porque, ainda com o mestre Machado: "A dissonância dos relógios é o princípio da relojoaria".

*Benedito Cerezzo Pereira Filho é professor da Universidade de São Paulo (USP) e membro da Comissão do Anteprojeto do novo CPC.

Serviço:

Ocorre na próxima sexta-feira, 16 de abril, uma audiência pública com a Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC). Na ocasião, a comunidade jurídica paranaense poderá se manifestar a respeito das ideias gerais já debatidas pela comissão para o novo CPC – disponíveis no site www.senado.gov.br/sf/senado/novocpc. Informações: (61) 3303-5851.

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