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A crise econômica mundial tem reacendido o estudo da Lei 11.101, de 9/2/2005, que criou a recuperação judicial, instituto que tem como objetivo promover medidas que recuperem as empresas em dificuldades financeiras, de forma a manter sua função social de gerar empregos e tributos e estimular a atividade econômica.

Pela lei, o pedido de recuperação deve ser apresentado ao juiz pelo devedor, conter os motivos da crise financeira e ser instruída com os documentos que comprovem a situação econômica da empresa, dentre os quais, os documentos fiscais, listas de credores e de bens da empresa, relação de funcionários e seus salários, etc.

Apresentado o pedido, e desde que preenchidos os requisitos da referida lei, o juiz irá deferir o processamento da recuperação e nomear administrador judicial, que será pessoa da sua confiança, preferencialmente uma empresa especializada, advogado, economista, administrador ou contador.

Os sócios da empresa em recuperação não perdem a administração do negócio, pois ao administrador judicial caberá apenas auxiliar o juiz e os credores durante o processo de recuperação e não administrar a empresa em si.

Com o deferimento judicial do processamento da recuperação todas as ações propostas contra a empresa ficarão suspensas por um prazo de 180 dias, e poderá a empresa requerer ao juiz que lhe seja concedido o direito de permanecer na posse dos bens essenciais às atividades, que sejam sustados os protestos de títulos e a proibição de inscrição da empresa no Serasa, no SPC e em demais órgãos de banco de dados de proteção ao crédito.

Publicada em jornal oficial a decisão que deferir o processamento da recuperação, terá a empresa 60 dias para apresentar o "Plano de Recuperação", contendo em detalhes a sua viabilidade econômica, os meios que serão usados para recuperá-la e a forma e prazos em que serão pagos seus credores.

Não existe na lei um prazo determinado para pagamento dos credores. O plano pode prever quaisquer prazos (por exemplo, cinco, dez ou 20 anos), condições especiais de pagamento (por exemplo, propor o pagamento de 80% da dívida ou, ainda, pagar sem juros, etc.), cisão ou fusão da sociedade, aumento de capital social, transferência ou arrendamento à sociedade constituída por empregados, venda ou entrega de bens a credores, redução salarial, prazos diferentes para pagamento de cada credor, etc. Apenas as microempresas e empresas de pequeno porte receberam tratamento diferenciado do legislador, com prazo de pagamento aos credores não superior a 36 meses.

O que o legislador pretendeu com essa inovação é propiciar uma forma de pagamento aos credores dentro das possibilidades e do fluxo de caixa da empresa em recuperação, mesmo que para isso seja preciso sacrificar em parte os credores, mediante redução da dívida ou alongamento do prazo para pagamento.

Os credores terão o prazo de 30 dias para se manifestar sobre o plano e, existindo impugnação deste, será convocada uma assembleia de credores para deliberar sobre ele, sendo que o voto de cada um dos credores será proporcional ao valor de seus respectivos créditos e os votos serão colhidos em três classes distintas, a saber: (a) credores trabalhistas; (b) credores com direitos reais de garantias; (c) credores quirografários e com privilégios especiais e gerais.

Feito isso, considerar-se-á aprovado o plano se, na assembleia, a empresa em recuperação obtiver voto favorável dos credores presentes que representarem mais de 50% da totalidade dos créditos arrolados no quadro de credores em cada uma das três classes acima referidas e, cumulativamente, obtiver maioria simples dos credores presentes na mesma assembleia (arts. 37 e 45). Poderá nesta assembleia o plano sofrer modificações, inclusive por sugestão dos credores.

É de se destacar que não são todas as dívidas da empresa que estão sujeitas ao "plano de recuperação". Algumas podem ser cobradas diretamente da empresa, como as que tenham origem em adiantamento de contrato de câmbio, contratos com alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. O mesmo ocorre em relação aos avalistas ou fiadores, de quem os credores podem cobrar diretamente.

Enfim, quando a empresa está passando por uma grave crise econômica, que pode até comprometer sua existência, a recuperação judicial é uma saída que se apresenta, pois, conforme o próprio texto da lei (art. 47), o seu objetivo é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". E, não raro, o alongamento dos prazos para o pagamento das dívidas, a venda parcial de bens com prazos razoáveis e mudanças na gestão da empresa permitem que esta se recupere e volte a atuar com força total no mercado, cumprindo sua função social.

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