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Quando se abordam temas relativos a conflitos ambientais, os assuntos sempre são multidisciplinares e transdisciplinares. Afinal, grandes eventos ambientais geram efeitos dramáticos no modo de ser e viver das pessoas. Por isso, contam com legislação apropriada para sua solução – artigos 225, 216, II e 170 da Constituição Federal de 1988.

Às vezes, as pessoas atingidas são obrigadas a parar de trabalhar, sofrem desapropriações ou simplesmente são realocadas, tendo de mudar de profissão, alterar a vida dos filhos, conviver com alguma pecha ou discriminação; ou passam a viver em regiões expostas ao risco de contaminação, que impedem investimentos e desenvolvimento social, ou seja, padecem das diversas facetas da poluição.

Desde 1981, o conceito de poluição é definido pela Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (art. 3º, III, Lei nº 6.938/81), que deixa claro não precisar nem sequer de contaminação ambiental ou de pessoas contaminadas para configurar ilegalidade, basta haver mudanças e influências negativas no aspecto social, econômico, cultural e ambiental da região e da população do local para caracterizar poluição.

Além disso, em conflitos ambientais, diversos atores possuem papéis de protagonistas: Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, ONGs, Ibama, órgãos ambientais estaduais, municipais, advogados, lideranças populares, polícia ambiental, Polícia Federal, Forças Armadas, Defesa Civil, universidades, peritos, políticos, etc.

Não se pode esquecer o Poder Judiciário, palco onde todos esses protagonistas encenarão o seu grande final. Aos juízes, cabe discernir com sabedoria, imparcialidade e independência o alcance das ações dos protagonistas, que a meu ver se resumem em quatro pontos.

Primeiramente, a reparação integral dos danos ambientais, assim como a indenização integral dos danos morais e materiais individuais já ocorridos – esses dois tópicos já foram inclusive pacificados pelo STJ, através do julgamento do REsp 1.114.398/PR e do REsp 1.346.430/PR, por meio do sistema de recursos repetitivos.

Na sequência, a mitigação e a adequação dos riscos da atividade poluidora, ou até mesmo a cessação desta. E, por último, a continuidade da atividade poluidora dentro de padrões mínimos, compensando e indenizando o meio ambiente e a população do entorno – sociedade de risco com royalty socioambiental coletivo e individual. Sobre o risco socioambiental vale mencionar o julgamento do REsp 1.367.923/RJ, que determina que, "se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. (..) As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura".

O quadro acima gera uma enorme pressão sobre o sistema burocrático, assim como na Teoria do Caos, trazendo à tona o ponto de mutação do nosso Estado Democrático de Direito, tornando questões invisíveis em realidades materializadas.

Podemos considerar alguns tópicos que se tornam visíveis à sociedade. O primeiro é a dificuldade de acesso à justiça seguida pela inexistência de efetividade e descumprimento do direito pela duração razoável do processo.

A criminalização de movimentos sociais e de sua advocacia igualmente desponta como questão a ser solucionada. A falência estatal no atendimento às vítimas, precariedade da Defesa Civil, carência estrutural do Poder Judiciário no atendimento de milhares de ações individuais e coletivas figuram como realidades preocupantes.

Por outro lado, o direito à conciliação livre e individual de cada cidadão fortalece-se como instrumento de justiça. Assim como se faz mais presente a intenção do direito à informação correta.

De outra sorte, depara-se com o direito de acesso a verbas depositadas em fundos ambientais que não são vinculados aos locais de danos ambientais e às populações afetadas, faceta que desvirtua o instituto da reparação ambiental.

A representação e a proteção efetiva contra estelionatários, milagreiros, missionários e corruptos das mais diversas profissões, da mesma forma como o combate à compra de votos, mostram-se cada vez mais visíveis à sociedade.

E, neste ínterim, a pacificação e a justiça social por meio de indenizações iguais e rápidas, segurança jurídica, macro lide em ações repetitivas, reparação integral pelo poluidor com capacidade econômica, saem da teoria e ganham força no campo prático.

Outras realidades que se tornam visíveis é o ativismo judicial como forma de controle proporcional e contra majoritário é cada vez mais dominante; a accountability do Poder Judiciário, do qual se demanda constante transparência em suas prestações de contas às instâncias controladoras ou a seus representados; assim como a jurimetria como mecanismo de investigação e incentivo da aplicação da estatística e da probabilidade no estudo do direito e de suas instituições.

Inúmeras mazelas sociais fomentam riscos de conflitos ambientais e maximizam seus efeitos políticos em face do grande interesse da opinião pública e diante do impacto econômico que geram.

Porém, não pode haver desenvolvimento justo para o Brasil sem a cultura de resolução de conflitos via conciliação. Para esse fim, o desenvolvimento educacional do cidadão e a advocacia colaborativa são fundamentais.

Fabiano Neves Macieywski, advogado, é diretor do Instituto Interamericano de Direito Aplicado e Justiça (IIDAJ) e mestre em Direito Ambiental pela PUCPR.

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