• Carregando...

Tramita no Senado o Projeto de Lei nº 513, de 2013, que possui as nobres intenções de, substituindo a atual Lei de Execuções Penais, erradicar a superlotação carcerária e garantir que os condenados cumpram suas penas de forma mais digna e eficaz, evitando atrasos na soltura e na concessão de benefícios aos detentos.

No entanto, deve-se ponderar se as intenções declaradas resultarão nos efeitos pretendidos, já que a atual Lei de Execuções Penais, vigente desde 1984, possui dispositivos condizentes com um cumprimento de pena digno e eficaz, voltado à ressocialização do condenado, embora o descumprimento de suas normas pelo próprio Estado impeça o atingimento de tais finalidades.

Nesse contexto, e para se destacar apenas um ponto do projeto de lei, tem-se como novo direito do preso a progressão antecipada de regime quando estiver em presídio superlotado. Portanto, ultrapassada a capacidade máxima do estabelecimento prisional, o detento poderá alcançar um regime prisional mais brando, mesmo que não tenha cumprido o tempo de pena estabelecido em lei.

Como é conhecida a superlotação de grande parte de nossos presídios, não é preciso esforço para se concluir que o direito em questão será amplamente utilizado.

Se, por um lado, argumenta-se que a progressão antecipada corrige a lastimável prática de manutenção de presos em condições desumanas, amontoados em presídios superlotados; por outro lado, pode-se dizer que o mesmo direito esconde um dever estatal nunca cumprido de forma eficaz: o de realizar a construção de locais (cadeias, casas de albergado, colônias penais agrícolas e industriais, presídios etc.) aptos ao recebimento dos condenados.

Portanto, o problema, como muitas vezes acontece no Brasil, não será resolvido como se deve, mas sim com uma lei: "decreta-se" o fim da superlotação por meio da soltura de presos, o que ocorrerá, por exemplo, nos casos de presos em regime semiaberto, que serão beneficiados antecipadamente com o regime aberto, cujo cumprimento ocorre na forma de recolhimento domiciliar, ou seja, em casa.

Será, com certeza, o fim da superlotação, mas não o fim dos reais problemas: o aumento crescente da criminalidade, a ineficácia do sistema prisional para a ressocialização do condenado e a consequente reincidência.

Na verdade, outro problema será acrescentado aos já existentes: o tratamento desigual entre condenados que se encontram na mesma situação, mas que cumpram penas em locais diferentes.

Assim, melhor será praticar crimes e ser condenado a cumprir penas em grandes centros urbanos, nos quais a superlotação dos presídios é maior e, assim, ser beneficiado com essa superlotação, alcançando a progressão antecipada de regime, do que praticar crimes e cumprir penas em cidades ou regiões que contem com estabelecimentos penais sem superlotação ou com menor número de detentos acima do limite máximo previsto, já que nesses últimos a possibilidade de qualquer antecipação de benefícios será reduzida.

Não é difícil deduzir que um círculo vicioso será criado: o crescimento da criminalidade em uma determinada região desaguará em maior número de prisões que, por sua vez, redundará em superlotação carcerária, que, por fim, imporá a concessão de benefícios antecipados aos presos, que retornarão mais cedo ao convívio social, muitas vezes sem as condições necessárias para abandonar as práticas anteriores que os levaram ao crime, o que estimulará a reincidência e, com isso, novo ciclo dos mesmos problemas.

É sabido que a sanção penal, especialmente a pena de prisão, possui, dentre outras, as finalidades de evitar o cometimento de novos delitos e de, quando já cometido o crime, buscar a reeducação do condenado, evitando a reincidência.

Dessa forma, pode-se concluir que a simples concessão de benefícios antecipados àqueles presos que se encontram em presídios superlotados enfraquece essas duas finalidades, na medida em que amplia a sensação de impunidade e impede a atuação de mecanismos de reeducação do condenado, pois, independentemente de seu comportamento no curso da pena ou da natureza do seu crime, poderá ele ser posto em regime prisional mais brando ou mesmo em liberdade.

Com isso, teremos o fim – artificial – da superlotação dos presídios, mas o agravamento das causas diretas dessa superlotação: a ineficiência do Estado em administrar adequadamente o sistema prisional, o descrédito com a pena de prisão, o descaso com a ressocialização do condenado e o aumento da criminalidade.

Essas reflexões integram conjunto de sugestões feitas pela Comissão de Estudos da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis) ao PL nº 513/2013, que tramita no Senado Federal, para aperfeiçoar a Lei de Execução Penal.

Dê sua opinião

Você concorda com o autor do artigo? Deixe seu comentário e participe do debate.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]