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Banca: FEPESE

Disciplina: Direito Penal

A parte especial do Código Penal contém o rol de tipos penais, os quais estão classificados por bens jurídicos, e se inicia com a tipificação das condutas que possam lesar ou expor a perigo bens jurídicos relativos às pessoas, que, também, estão contemplados em outros diplomas legais. Sobre a tipificação das condutas relacionadas à pessoa, é correto afirmar:

a) Ao homicídio doloso praticado mediante tortura aplica-se a Lei da Tortura, por ser esta especial em relação ao Código Penal.

b) A calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que visam, apenas, à tutela da honra objetiva e subjetiva da pessoa humana viva.

c) A remoção de órgão de pessoa viva, da qual resulte ao ofendido a debilidade permanente de determinada função do seu organismo, é punível como lesão corporal de natureza grave, conforme previsto no Código Penal.

d) A privação da liberdade de alguém mediante sequestro ou cárcere privado, se a conduta é praticada com fins libidinosos, caracteriza rapto violento e crime contra os costumes e não crime contra a pessoa.

e) O homicídio está tipificado tanto no Código Penal quanto no Código de Trânsito Brasileiro, porém, neste, essa tipificação está prevista, somente, na forma culposa, embora comine penas mais severas em relação ao homicídio culposo tipificado naquele diploma legal.

Resposta: E

* * * * *

O "X" DA QUESTão

Pedro Luciano Evangelista Ferreira, advogado, é professor do Curso Luiz Carlos e da Escola da Magistratura do Paraná.

Na primeira assertiva, importa diferenciar o "homicídio qualificado pelo emprego de tortura" (art. 121, § 2º, III do CP) do crime de "tortura qualificada pelo resultado morte" (art. 1º, § 3º da Lei de Tortura). Sob o aspecto objetivo podemos simplificar que há a "tortura e a morte", mas o elemento subjetivo é distinto uma vez que na tortura qualificada se verifica o preterdolo e, no homicídio qualificado, o dolo, ou seja, neste a situação é mais grave porque o agente desde o início desejava matar a vítima e para tanto fez uso da tortura. Não há que se falar em "lei especial derrogando lei geral" porque são figuras típicas distintas.

Quanto à alternativa B, realmente, a calúnia, a difamação e a injúria são tipos penais que visam tutelar a honra (calúnia e difamação: objetiva, e injúria: subjetiva), mas o art. 138, §2º, do Código Penal criminaliza a calúnia contra os mortos.

A alternativa C exigia conhecimento apurado do elenco de leis penais, em especial a Lei nº 9434/97, que, em seu art. 14, criminaliza a "remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei" e mais especificamente no §2º, III, a "debilidade permanente de membro sentido ou função". A situação realmente lembra o art. 129 do CP, mas neste caso "lei especial derroga lei geral".

A quarta alternativa exige conhecimento da Lei nº 11.106/05, que alterou os então chamados crimes contra os costumes (hoje "Crimes contra a Liberdade Sexual" - Lei nº 12.015/09) e, dentre outras modificações, retirou do CP o "Rapto Violento ou Mediante Fraude" (art. 219). Ocorre que não houve a descriminalização desta conduta, mas somente a mudança do nomen juris, uma vez que esta passou a ser prevista no art. 148 (sequestro ou cárcere privado) mais especificamente na qualificadora do inciso V ("se o crime é cometido com fins libidinosos").

Por fim, a alternativa "E" está correta, pois o homicídio culposo do art. 121, § 3º, do CP prevê pena de detenção de um a três anos, enquanto que o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro prevê pena de detenção de dois a quatro anos.

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