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Disciplina: Direito Processual Civil

Em ação cautelar inominada proposta em face da Caixa Econômica Federal, constou do mandado de citação o prazo para contestar de "15 (quinze) dias". Assinale a opção certa:

a) O mandado está correto. b) A resposta deverá ser apresentada no prazo previsto em lei, sem dobra ou cômputo em quádruplo. c) A requerida poderá responder no prazo consignado no mandado: 15 (quinze) dias. d) A requerida disporá de prazo em quádruplo para contestar. e) Não corre o prazo contra a requerida, até que retificado o mandado.

Resposta: C

O "X" da questão

A questão em comento, apesar de aparentemente simples, implica no conhecimento pelo candidato da interpretação jurisprudencial sobre duas questões relevantes para o acerto da questão, uma vez que a resposta não se encontra diretamente na lei: i) o erro em relação ao prazo assinalado no mandado de citação (na verdade, o prazo para contestar as cautelares, em geral, é de 5 dias, segundo o artigo 802 do Código de Processo Civil) e seus efeitos; ii) e a possibilidade de serem aplicadas às empresas públicas as prerrogativas processuais deferidas à Fazenda Pública em juízo, no caso a dobra ou o cômputo em quádruplo.

Para responder corretamente à primeira parte da questão, aponta-se como solução o teor do seguinte julgado: PRAZO PARA CONTESTAÇÃO – ERRO DO MANDADO CITATÓRIO – CONTESTAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO DO MANDADO – CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. É tempestiva a contestação apresentada dentro do prazo estipulado no mandado, ainda que nele conste prazo diverso do disposto em lei. Não pode a parte ser prejudicada por erro da serventia do juízo, havendo, nesse caso, justa causa, para aplicação do artigo 183, §§ 1º e 2º, CPC. (TJ-MG , Relator: TIAGO PINTO, Data de Julgamento: 28/10/2009).

Tal entendimento é seguido pelas cortes superiores, de modo que, havendo equívoco no mandado, vale o prazo nele estampado, em detrimento do prazo legal.

Já no segundo ponto levantado, sobre a possível contagem de prazo em quádruplo em favor da Caixa Econômica Federal, o entendimento pacífico é que não se aplica a contagem mais benéfica quando a parte se tratar de empresa pública, sendo o benefício exclusivo da Fazenda Pública. A CEF não se encaixa no conceito de Fazenda Pública, portanto, não se beneficia da contagem a maior. Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA REFLEXA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ainda que a matéria constitucional suscitada houvesse sido prequestionada, a orientação desta Corte é a de que a alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso extraordinário. II – Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. III – Observa-se que, com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). IV – Agravo regimental improvido. (RE 596729 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-215 DIVULG 09-11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00128)

Portanto, não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Outros precedentes a serem citados são: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. AgRg noREsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012.

Sendo assim, a alternativa correta é a letra "c", já que a Caixa Econômica Federal não goza de prazo em quádruplo, mas, havendo erro no mandado, ela poderá contestar no prazo lá assinalado, ou seja, em 15 (quinze) dias, muito embora o código fixe o prazo de 5 (cinco) dias.

Alessandra Back, especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, é coordenadora adjunta da Faculdade de Direito da Unibrasil, mestranda em Direitos Humanos e Democracia na UniBrasil, onde também é professora das disciplinas de Processo Civil e Estágio Supervisionado. É professora da Academia de Direito do Centro Europeu.

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