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Exemplos

Veja os casos em que o dano existencial pode vir a ser reconhecido:

• Perda de um familiar ou abandono parental em momento crucial do desenvolvimento da personalidade.

• Assédio sexual.

• Terror psicológico no ambiente de trabalho, no contexto escolar ou na intimidade familiar.

• Violência urbana ou rural.

• Atentados promovidos por organizações extremistas e o terrorismo de Estado.

• Prisões arbitrárias ou fruto de erro judiciário.

• Guerras civis, revoluções, golpes de Estado e conflitos armados multiétnicos e internacionais.

• Acidentes de trânsito ou de trabalho.

Fonte: Noções fundamentais sobre o dano existencial, de Hidemberg Alves da Frota

Interatividade

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Fazer com que alguém mude os planos de vida ou deixe de desfrutar os prazeres de uma existência gera dever de indenizar. E não estamos necessariamente falando de dano moral. Juristas brasileiros têm recorrido à doutrina italiana em busca do que está sendo chamado de dano existencial. Apesar de ainda não ser tão comum, já há julgados que fazem referência ao termo explicitamente. Outros, apesar de não citá-lo, aplicam a sanção por aquilo que seria um dano existencial.

Também chamado de "dano ao projeto de vida", o dano existencial vai além daquilo que foi perdido no ato da lesão e se refere ao que a vítima deixa de fazer por conta dos fatos ocorridos. Este dano pode ser resultado, por exemplo, de uma limitação física ou de uma privação de tempo para se realizar alguma atividade.

A autora do livro Responsabilidade Civil por Dano Existencial, a advogada Flaviana Rampazzo Soares, descreve o dano existencial como aquelas perdas que a pessoa tem no decorrer do tempo. Ela explica que o dano extrapatrimonial é um gênero que abrange variadas espécies como o dano moral, o dano psicológico e o próprio dano existencial.

O advogado especialista em Direito Civil Amaro Alves de Almeida Neto passou a ter interesse em estudar o dano existencial porque observava que, em algumas situações, havia certa dificuldade de o juiz conceder o direito à indenização para uma pessoa que tinha passado por um sofrimento que não configurava dano moral, mas que havia sido prejudicada por ter deixado de fazer algo que tinha o hábito ou que planejava fazer.

Para aqueles que consideram que dano moral e existencial são a mesma coisa, Almeida Neto resume a diferenciação. "Dano moral é essencialmente sentir. No existencial não se sente, mas se deixa de fazer alguma coisa." Ele diz que este instituto "é a tutela da dignidade humana", já que ninguém tem o direito de mudar a vida das pessoas ou tirar-lhes o direito de fazer algo que seja lícito. "A pessoa é dona da sua vida e da sua agenda."

Flaviana Soares sustenta que, independentemente de se usar o termo ou não, as indenizações por dano existencial já são concedidas no Brasil, mesmo que, muitas vezes, sob a designação de dano moral. Almeida Neto ressalta que "o que não se pode fazer é deixar de indenizar uma pessoa porque não se vê o mal causado." De acordo com ele, a importância de se diferenciar o dano existencial de outros danos imateriais seria abranger consequências que não poderiam ser levadas em contas na utilização de outro termo.

Jurisprudência

Em maio deste ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou como procedente a indenização para uma funcionária de uma rede de supermercados por dano existencial. De acordo com o entendimento da turma, o trabalho em horas extras além do limite legal privou a apelante do convívio familiar e de outras atividades fora do trabalho. Tal rotina não teria respeitado a previsão constitucional do direito ao lazer, à convivência familiar e à dignidade humana.

Na Itália, onde o dano existencial já é bastante aplicado pela jurisprudência, um dos casos de maior repercussão é o de Daniele Barillà. Ele foi preso em 1992 por tráfico de entorpecentes e ficou na cadeia por sete anos até ser considerado inocente e a sentença revogada. A indenização total foi de 3.947.994 euros. Além dos danos morais pelo sofrimento evidente do cárcere injusto e dos danos patrimoniais pelo emprego que perdeu e toda a renda que deixou de ter no período, o dano existencial também foi ressarcido e correspondeu a 1 milhão do valor total. Os danos ao projeto de vida de Barillà incluíram o período que ele ficou sem conviver com a família e a noiva e o fato de não estar junto ao pai quando ele morreu.

A professora de Direito Civil da Universidade Positivo Glenda Gonçalves Gondim observa que, na doutrina italiana, o dano existencial tem uma justificativa maior do que na brasileira. Segundo ela, na legislação italiana os danos morais estão limitados e então é preciso ter uma abertura para dispor sobre outros tipos de danos. Já no Direito brasileiro, defende ela, as cláusulas são gerais e dão possibilidades a distintas interpretações de, por exemplo, dano moral.

Direito ComparadoVeja exemplos de casos em que o dano existencial foi reconhecido no Brasil e no mundo:

Portugal

• Supremo Tribunal de Justiça de Portugal (Processo: 04B3527, acórdão de 18 de março de 2003): Morte do pai em acidente quando a filha era recém-nascida. O dano existencial foi reconhecido pelo prejuízo à personalidade moral da criança.

• Tribunal da Relação de Guimarães (Processo: 1152/04-2, acórdão de 23 de maio de 2004): Acidente de trânsito que resultou em redução da capacidade laboral da vítima em 50%.

Corte Interamericana de Direitos Humanos

• Caso Benavides versus Peru (Dezembro de 2001): Luis Alberto Cantoral Benavides foi preso de maneira ilegal e arbitrária pela Polícia Antiterrorista do Peru. Na época da prisão, Benavides cursava biologia na universidade. Como ressarcimento, a Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que a República do Peru concedesse uma bolsa de estudo e o custeasse durante o período de graduação.

Brasil

• Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível nº 70046849121, 9ª Câmara Cível, acórdão de 26 setembro de 2012): Devido à imperícia e à negligência profissional em um tratamento odontológico, o tribunal concedeu à vítima não apenas o ressarcimento pelo dano material pelo investimento no tratamento, mas também pelo dano existencial. O entendimento é que foi atingida "esfera existencial da pessoa humana, causando prejuízos aos direitos de personalidade e, de forma mais ampla à tutela da pessoa humana."

Fonte: Flaviana Rampazzo Soares e Noções fundamentais sobre o dano existencial, de Hidemberg Alves da Frota

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