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Decisão

Trata-se de pedido de homologação da sentença de anulação do matrimônio do requerente, M W M T, com a requerida, A C DA S, brasileiros, qualificados nos autos, proferida pelo eg. Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Vitória, Espírito Santo (fl. 6), confirmada por decreto do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Aparecida, São Paulo (fl. 22), bem como pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano (fl. 160). A d. Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial da requerida, e a d. Subprocuradoria-Geral da República manifestaram-se, às fls. 82 e 166, favoravelmente ao pedido. É o breve relatório. Decido. Destaco, inicialmente, ser este o primeiro pedido de homologação de sentença eclesiástica processado em conformidade com o disposto no acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/2010). De acordo com o referido decreto, as decisões eclesiásticas confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras para efeitos de homologação. Assim, verifico que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LINDB e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. P. e I.

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