• Carregando...

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. HOMICÍDIO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 457 DO CPP. RÉU E ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA O ATO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus , a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Com o advento da Lei n. 11.689/2008, tornou-se possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento pelo Conselho de Sentença, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, sendo possível, ainda, a realização da sessão de julgamento se o acusado não se fizer presente, consoante o disposto nos arts. 420, parágrafo único, e 457 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie dos autos, não se vislumbra nenhuma ilegalidade de que estaria sendo vítima o paciente, porquanto, além de terem sido esgotados todos os meios para sua localização, verifica-se que tanto o acusado quanto o seu advogado foram devidamente intimados para o ato, sendo certo, ainda, que o defensor público intimado para o mister compareceu à sessão de julgamento designada para 1º/6/2010 (dia em que efetivamente ocorreu o julgamento do paciente perante o Conselho de Sentença), donde se depreende a inexistência de prejuízo. 5. Habeas corpus não conhecido. HC 230443

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]