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Nos últimos meses, com a promulgação do novo Código de Processo Civil e, mais recentemente, com a promulgação da Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) os métodos consensuais de resolução de conflitos ganharam destaque no ordenamento jurídico nacional. O Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no ano que vem, eleva a solução consensual à condição de objetivo da atuação jurisdicional (art. 3º, §2º, NCPC) a ser buscada não apenas pelo magistrado, mas também pelos advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §3º, NCPC). Apesar da previsão na legislação processual, a mediação também pode ser extrajudicial, conforme já autorizava a lei 9.307/96 e agora reforça o projeto de lei ainda em fase de sanção.

Conforme conceito de Carlos Eduardo de Vasconcelos, “mediação é método dialogal de solução ou transformação de conflitos interpessoais em que os mediandos escolhem ou aceitam terceiro(s) mediador(es), com aptidão para conduzir o processo e facilitar o diálogo.” O mediador é neutro e imparcial e não se confunde com a figura do juiz ou do árbitro, pois ele nada julga ou decide, mas tão somente, conduz as partes na construção da solução pacificadora. Na lógica da mediação, as partes não estão em posições opostas (técnica não adversarial), mas sim, incluídas dentro de uma mesma situação problema, que exige esforços conjuntos para minimizar prejuízos ou até mesmo, mitigá-los. Justamente por isso diz-se que na mediação não se aplica o binômio vencedor x perdedor, mas tão somente o vencedor x vencedor, pois a intenção é que ambas as partes saiam ganhando com a negociação intermediada.

Não obstante, as notícias veiculadas ressaltarem a importância da mediação para solucionar conflitos familiares, a mediação é muito útil e recomendada para resolução de disputas envolvendo interesses empresariais. Tanto é que a maioria das associações e federações empresariais mantêm câmaras especializadas para mediação. No Paraná merecem destaque a ARBITAC, mantida pela Associação Comercial do Paraná, e a CAM-FIEP, mantida pela FIEP-PR. Ambas as instituições têm listagens de mediadores aptos a intermediar disputas empresariais.

Conflitos empresariais, decorrentes de litígios societários, divergências na condução empresarial ou no cumprimento de contratos costumam ter resultados desastrosos para as empresas se não forem bem geridos. Dependendo da representatividade financeira ou estratégica do conflito e do seu tempo de duração, as perdas podem ultrapassar os valores envolvidos no litígio, especialmente por causa da insegurança e instabilidade que criam no ambiente empresarial. Uma briga entre sócios, por exemplo, pode comprometer os objetivos empresariais e, o pior de tudo, os lucros da empresa. Isso sem se falar na insegurança institucional gerada pelo tempo de espera de uma decisão definitiva, da necessidade dos provisionamentos contábeis, gastos com custas processuais, honorários de advogados e tantas outras contingências, que acabam aumentando a conta dos prejuízos acumulados pela manutenção da situação de conflito.

A possibilidade de que a solução pacificadora seja negociada pelas próprias partes, auxiliadas por seus respectivos advogados e com a intermediação de um mediador, é um dos principais atrativos da mediação empresarial, pois permite a construção de uma solução customizada, que leva em conta os interesses das partes e as particularidades da conjuntura empresarial. Tal situação esta que não é atingida através de uma decisão judicial ou arbitral. Os custos da mediação são relativamente baixos e o tempo de sua duração depende do que for acordado entre as partes.

E, ao contrário do que se possa pensar, um conflito empresarial, seja ele interno (dentro da empresa) ou externo (entre a empresa e terceiros), se administrado de forma construtiva e por profissionais qualificados, pode ser uma oportunidade de resgate da relação de confiança fragilizada pelo conflito.

Neste contexto, os gestores das empresas, bem como os advogados atuantes na área de direito empresarial, devem primar pela negociação, e quando esta restar frustrada, incentivar a mediação. Este cuidado, inclusive, pode ser tomado já na fase contratual, através da inclusão de cláusulas de mediação prévia nas minutas contratuais, preferencialmente já fixando as premissas do procedimento ou, alternativamente, elegendo regulamento específico de uma Câmara ou instituição habilitada para mediação. Essa previsão pode existir independentemente da existência ou não da cláusula de compromisso arbitral.

Essa postura, no entanto, exige uma alteração na mentalidade, especialmente dos advogados, que em geral são treinados para o embate judicial e costumam encarar os métodos consensuais como um sinal de fraqueza. Contudo, o advogado que conhece a atual situação de precariedade do Poder Judiciário, gerada pelo excesso de processos, e está atento às necessidades e interesses de seu cliente, deve agir com prudência e orientar a utilização da mediação, sempre que ela se mostrar cabível e viável. Não se trata de um desestímulo a atuação judicial e contenciosa do advogado, até porque, o Judiciário sempre será um valioso recurso de exercício da cidadania. No entanto, sempre que possível deve ser oportunizado às próprias partes em conflito, exercerem suas respectivas cidadanias, criando elas próprias o caminho para pacificação.

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