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Vinha observando há certo tempo, e cada vez com mais frequência, que diversos órgãos do Poder Judiciário já davam os primeiros passos no sentido de adotar a regra da ordem cronológica dos julgamentos, em cumprimento ao artigo 12 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que passará a ser aplicado em março de 2016.

Segundo essa nova regra, os julgamentos em todas as instâncias devem seguir a “ordem de chegada” dos processos ou recursos ao órgão judicial competente. Como observam os irretorquíveis Marinoni, Arenhart e Mitidiero , na obra Novo Código de Processo Civil Comentado, trata-se de medida que promove a razoável duração do processo e impõe respeito ao princípio da impessoalidade, “evitando, assim, que determinadas pessoas tenham seus processos julgados de forma mais rápida de maneira indevida”.

Além da vinculação na ordem dos julgamentos, o CPC 2015 estabelece que “o escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais” (art. 153). Vale dizer, o Novo CPC exige também o respeito à ordem cronológica para que os auxiliares do juízo adotem as medidas necessárias ao cumprimento das decisões. Nada mais democrático e conforme a Constituição, pois, do que a adoção de regra que visa dar efetividade à garantia fundamental à igualdade no processo civil.

Sucede que, assim como o Código Buzaid, tudo leva a crer que o CPC 2015 entrará em vigor já reformado. Em 18/11/2015, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou o Projeto de Lei da Câmara nº. 168/2015 que, dentre outras alterações, esvaziou as perspectivas desse inegável avanço. Segundo o novo texto, o juiz e seus auxiliares preferencialmente deverão seguir a ordem cronológica de julgamento e de cumprimento das decisões.

A preferência do legislador foi, pois, por acovardar-se diante da perspectiva de adoção de critérios objetivos de controle da atividade jurisdicional. Diferente de outros países, nos quais os índices de morosidade não são alarmantes como os nossos, continuaremos admitindo que qualquer processo seja julgado a qualquer tempo, sem a necessidade de ao menos dar alguma satisfação ao jurisdicionado.

Com essa singela modificação, perde-se a oportunidade de conferir transparência à atuação do Poder Judiciário. Ao invés de um mínimo de previsibilidade para o jurisdicionado, que poderia ao menos conhecer o número de outros processos que precisariam ser julgados antes do seu, o legislador cedeu às pressões e, na contramão do interesse de seus representados, preferiu manter a antiga e ineficaz inexistência de regramento.

O jurisdicionado continuará, assim, a depender da sorte. Sorte de possuir condições para contratar bem estruturados escritórios de advocacia, sorte de não precisar depender da assistência judiciária gratuita, sorte de o processo não ser distribuído para um magistrado cujo gabinete encontre-se abarrotado, sorte de conseguir o cumprimento do mandado antes do perecimento do direito, e por aí vai.

Se é verdade que o Novo CPC é o primeiro Código integralmente elaborado e aprovado em período democrático, é igualmente verdade que o Projeto de Lei da Câmara nº. 168/2015 representa um imenso retrocesso, notadamente em face da perspectiva até então ascendente de correção de injustiças e arbitrariedades decorrentes da ausência de critérios na entrega da jurisdição.

Continuaremos, pois, sem elementos mínimos para responder ao legítimo questionamento dos jurisdicionados: quanto tempo levará o julgamento? Continuaremos sem saber. Continuaremos a admitir que toda sorte de critérios (legítimos e ilegítimos) balize a ordem dos julgamentos, menos a ordem de chegada.

Em que pese permaneça sendo obrigatória a disponibilização, inclusive na internet, da lista de processos aptos para julgamento (NCPC, art. 12, §1º), o texto alterado suprime o caráter cogente da norma. Ao invés de passar a exigir, continua-se a facultar o respeito à igualdade, o que equivale dizer que a lógica do legislador é a de que, preferencialmente, tudo continue como sempre foi...

Embora não conste do texto reformado, é razoável esperar que todo e qualquer julgamento que vier a desrespeitar a ordem cronológica seja acompanhado, no mínimo, de fundamentação idônea e capaz de convencer os preteridos acerca das razões pelas quais alguém “furou a fila” e, com isso, precisarão continuar aguardando a sua vez.

*Elton Baiocco, Mestre pela UFPR, Advogado, professor de Processo Civil da Faculdade Dom Bosco, membro Efetivo do Instituto Paranaense de Direito Processual.

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