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O Marco Civil da Internet, uma das mais modernas legislações brasileiras instituída há um ano pela Lei nº12.965/14, está em processo de regulamentação no país. Por estabelecer vários princípios democráticos para a internet brasileira, o tema tem gerado muitas polêmicas quanto à sua aplicação, especialmente em uma sociedade tão dinâmica e interconectada como é a brasileira do início de século XXI. Sua construção iniciou-se em 2007, com amplo debate no Congresso Nacional e sucessivas consultas públicas através da internet sendo que a última delas, referente à regulamentação, encerrou-se no último dia 31 de março. Louvada por seu caráter democrático, a lei arrancou elogios até mesmo de Tim Bernes-Lee, o criador da web, que afirmou ser o Marco Civil “o melhor presente possível para o Brasil e para os usuários globais da web”.

O Marco Civil está baseado nos princípios da privacidade, liberdade de expressão e neutralidade da rede, sendo o primeiro deles especialmente polêmico. Está em discussão, inclusive, uma Lei de Proteção de Dados Pessoais, que o Brasil ainda não possui. Para se ter uma ideia, algumas das atividades econômicas afetadas pela lei são a análise de crédito, telecomunicações, desenvolvimento urbano e gestão educacional. O Marco Civil é claro ao estabelecer que a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e acesso a aplicações de internet, bem como os dados pessoais e do conteúdo devem preservar a intimidade, vida privada, honra e imagem dos envolvidos. Tais informações são protegidas por sigilo legal pelos provedores de internet, podendo ser disponibilizadas somente por ordem judicial, com exceções legais como o consentimento livre, expresso e informado do próprio usuário.

Na época das manifestações de rua, em 2013, as autoridades públicas solicitaram a quebra de sigilo de contas pessoais no Facebook para apurar possíveis crimes, o que acabou sendo deferido pelo juiz competente. Vozes contrárias se manifestaram, com base no princípio da privacidade, visto que a lei assegura a “inviolabilidade da intimidade e da vida privada” dos usuários. Mais ainda, a quebra de sigilo só pode ser concedida quando a prova “não puder ser feita por outros meios” e só quando houver “fundados indícios da ocorrência do ilícito”, pois a interceptação de comunicações privadas via internet está sujeita à Lei nº 9.296/96.

Por outro lado, a liberdade de expressão é um dos maiores méritos do Marco Civil, que, com o intuito de impedir a censura, determina que o provedor de internet somente será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as medidas a seu alcance para tornar indisponível tal conteúdo. Como regra geral, quem se julgou prejudicado pelo conteúdo postado na internet deve requerer ao juiz competente a sua indisponibilização.

Embora o Marco Civil estabeleça que a ordem judicial deva conter “identificação clara e específica” do conteúdo infringente, muitas decisões judiciais entendem que isso deve ocorrer através da URL ou localizador padrão de recursos, o que nem sempre está disponível. Nestes casos, a ata notarial tem sido considerada o instrumento legal apto a produzir provas legais em âmbito de internet, o que parece ser um importante princípio de cautela e prudência neste início de vigência da lei.

Em algumas hipóteses, busca-se a responsabilizar o próprio provedor de pesquisa quando da divulgação de conteúdo infringente, porém não é o provedor de pesquisa, e sim um terceiro, que disponibiliza o conteúdo na internet. Os provedores de pesquisa geralmente indexam, por logaritmos, diversos conteúdos de internet que não são por eles produzidos. Há ainda a relevante questão do direito ao esquecimento, que foi objeto do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, que estabeleceu que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui esse direito. Na justificativa, consta que “o direito ao esquecimento tem origem histórica no campo das condenações criminais. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”.

A neutralidade da rede determina que as informações que trafegam na internet brasileira devem ser tratadas da mesma forma, sem benefícios a nenhum usuário. O Marco Civil estabelece que o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento deve tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação, sendo que a regulamentação da lei poder prever exceções a este polêmico princípio. De qualquer modo, o Brasil dispõe de uma legislação de vanguarda na matéria, em âmbito mundial, em total sintonia com os princípios democráticos de cidadania previstos na Constituição Federal.

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