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Seguindo com nossa série de artigos sobre os direitos das pessoas portadoras de câncer, hoje abordaremos situações em que o paciente precisa acionar o Estado para ter acesso ao seu tratamento. E você deve estar se perguntando, mas a saúde não é um direito já garantido a todos?

A Constituição brasileira assegura que “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Ocorre que, a cada dia, novos medicamentos e tratamentos são descobertos, renovando as esperanças de quem possui uma grave doença! Eis o problema! A medicina e, por consequência os novos tratamentos, evolui em uma velocidade diferente da velocidade que as políticas sociais e econômicas caminham em nosso país. Claro, sem falar na má utilização dos recursos públicos.

Assim surgem pedidos de fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), considerados, portanto, excepcionais. Mas não podemos esquecer que tudo gira em torno de uma política orçamentária, que garante a universalização e o tratamento igualitário da saúde para a população. Contudo nem todos os portadores de doenças graves devem ser tratados diante dessa igualdade prevista pela lei ou pela política social e econômica.

Mas como isso se justificaria? A resposta também é encontrada em nossa Constituição, na proteção da vida e nas particularidades orgânicas dos indivíduos que não respondem adequadamente a tratamentos convencionais. Essas situações particulares, que não se enquadram nas políticas coletivas estabelecidas pelos governos, acabam sendo judicializadas.

Infelizmente, novos tratamentos para enfrentamento do câncer são de alto custo e de pouco acesso da população, o que gera uma grande dificuldade para o acesso rápido, o que pode ser crucial para a vida do paciente. A ação judicial pode e acaba sendo a única opção.

Inicialmente, a via administrativa deve já resolver a dificuldade no acesso a novos tratamentos, pois independentemente de ser paciente da rede pública ou privada, é possível acionar a Secretaria Estadual de Saúde para, mediante laudo médico, solicitar o tratamento com medicamentos excepcionais (que não estão na rede básica municipal).

No entanto, se a via administrativa não atender a necessidade do paciente, não restará outra alternativa senão a judicialização da questão. Já são tantas as demandas judiciais envolvendo esse assunto que alguns pontos já são pacíficos no Judiciário para a concessão de tratamento tido por excepcional.

Atualmente só se justifica o ajuizamento da demanda judicial quando o SUS não fornecer tratamento por omissão ou ineficiência administrativa; fornecer tratamento alternativo, mas não adequado à particularidade do paciente; ou o SUS não prever nenhum tratamento para a patologia.

Já o fornecimento de medicamentos e tratamentos tidos por experimentais (não registrados pela Anvisa) estão afastados da via judicial (inicialmente), diante da impossibilidade de verificação de sua segurança junto ao paciente. Porém, quando inexistir qualquer tratamento para o caso, ainda assim, poderá ser judicializada a questão, como foi o caso da importação de medicamento a base de canabidiol.

Infelizmente, o tema está longe de um final feliz!

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 566471 e 657718, em setembro de 2016, que visam justamente decidir se o Estado é ou não obrigado a fornecer remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A decisão de nossa corte suprema será um divisor de águas e servirá de parâmetro para o planejamento de novas políticas públicas na área da saúde e uma revisão no orçamento público destinado a aquisição de novos medicamentos de alta complexidade.

E a pergunta que fica é “o Estado tem mesmo que pagar a conta?” Acreditamos que sim, mas, para saber a resposta dessa pergunta, precisaremos aguardar a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Na próxima semana, abordaremos a saúde suplementar (planos de saúde) e suas obrigações perante pacientes portadores de câncer.

Até breve!

Carlos Dipp, professor do Curso de Direito do UniBrasil, e Michelle Hartmann, mestre em Direitos Fundamentais e Democracia pelo UniBrasil, advogados em Curitiba.
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