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Desde a Constituição da República de 1988 passou a ser frequente nos debates em torno do processo penal brasileiro valer-se de uma análise dicotômica eurocêntrica: ou o processo é inquisitório ou é acusatório. No âmbito dessa discussão, é possível identificar que se costuma referir ao sistema “inquisitório” como algo abominável e não merecedor de aplicação; ao passo que se costuma aludir ao sistema “acusatório” como algo positivo e merecedor de ser sempre adotado. Também passou a ser senso comum, dizer – de forma evidentemente reducionista – que enquanto o atual Código de Processo Penal é inquisitório, a Constituição seria acusatória. “Inquisitório” e “acusatório”, pois, passaram a ser dois antagônicos significantes que, lidos como duas “verdades absolutas”, respectivamente, conspurcam e enobrecem tudo aquilo a que se vinculam.

O tema ganhou tal proporção que o Projeto de Lei nº 156/2009 proposto pelo Senado Federal brasileiro e encaminhado em 2010 à Câmara dos Deputados, onde recebeu o número 8045/2010 e cuja discussão foi retomada agora, em 2016, adotou o “sistema acusatório” como premissa de orientação para o futuro Código de Processo Penal brasileiro, estampado na redação sugerida ao novel art. 4º:

Art. 4. O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (grifos nossos)

Mas o que seria essa pretendida “estrutura acusatória” de que fala o artigo acima transcrito? E qual seria o sentido de estabelecer uma vedação de iniciativa probatória do juiz em “substituição da atuação probatória do órgão de acusação”? Seria a inércia judicial no plano probatório uma efetiva viragem do processo penal do paradigma filosófico da consciência para o paradigma da linguagem e da intersubjetividade? Seria essa premissa suficiente para controlar o juiz e evitar decisionismos e arbitrariedades na valoração da prova e no processo decisório? Essas e outras questões devem ser objeto de preocupação do legislador brasileiro antes de incorporar ao texto de lei uma referência que, dependendo de como vier, possa se apresentar mais como um problema do que uma solução para o ajuste constitucional do novo Código. De todas elas, por ora, vou procurar sintetizar minhas preocupações com a adoção de um sistema acusatório sem adequada definição de seus contornos.

Analisando a doutrina nacional e estrangeira que procura definir o que se entenda por “sistema acusatório” e pelo seu contraponto denominado “sistema inquisitório”, é possível identificar ampla oscilação de sugestões doutrinárias divergentes quanto ao que seria um e outro.

Já de início é importante deixar anotado que a dicotomia com pretensões de pureza científica é fruto do quanto o positivismo naturalista do século XIX contribuiu para a organização “científica” do direito. Foi a partir da obra de Carmignani, na primeira metade do século XIX, que se construíram modelos antagônicos ideais dos dois sistemas, com o autor expressamente admitindo que estava pinçando características de um ou outro processo ao longo da história, notadamente a partir dos modelos processuais europeus do século XIII para apresentar sua dicotomia. Dali em diante, os demais autores europeus de processo penal se limitaram a copiar e repetir à exaustão a criação dos modelos paralelos e antagônicos propostos por Carmignani. No entanto, essa identificação de um “sistema acusatório” em contraponto a outro “inquisitório” somente é passível de ser verificada no plano doutrinário-discursivo de um modelo ideal, “puro”, que historicamente nunca existiu, nem tampouco existirá com a reforma em curso, conforme também concluem, dentre outros , Ettore Dezza e Michele Pifferi [1]:

Na intervenção introdutória deste meu encontro entre historiadores do direito e estudiosos do processo penal, Michele Pifferi focou-se no tema da relação entre os modelos acusatório e inquisitório, e oportunamente convidou a desconfiar das construções (e das reconstruções) excessivamente teóricas e abstratas: como historicamente nunca existiu (nem mesmo, podemos acrescentar, nas experiências de common law) um processo acusatório puro, assim como nunca existiu um processo inquisitório puro. Os eventos históricos do processo penal nos oferecem ao contrário um quadro articulado e composto, formado – como nos recorda Pifferi – por “contaminações, interferências, desperdícios e hibridações”, numa contínua e oscilante alternância, de resto já claramente advertida e sinteticamente descrita por Felippo Maria Renanzi em 1777 [2].

No mesmo sentido atesta Pietro Costa ao dizer que “esta contraposição é tanto líquida quanto esquemática”. E explica em seguida o que quis dizer com isso:

Se projetada sobre todo o arco da história do processo medieval e moderno, esta distinção tipológica muito simples torna-se, como persuasivamente demonstrou Giorgia Alessi, um leito de Procusto, incapaz de acolher a variedade da fenomenologia processual, tanto na Europa continental, quanto nos países de ‘common law’ [3].

A metáfora do “Leito de Procusto”, referida por Pietro Costa, é perfeita para compreender como se estruturou o discurso da dicotomia dos sistemas em acusatório e inquisitório e como, paradoxalmente à própria ideia de dicotomia, cada um defende uma forma de compreender o tema.

Com efeito, para dar um ar de “sistema” às conflitivas e esparsas práticas do quanto se efetivava no âmbito dos processos penais do século XIII em diante, Carmignani e a doutrina oitocentista tiveram que “esticar” algumas categorias teóricas de um lado e “cortar” fora aquelas que atrapalhavam. Tudo deveria caber na “cama” dos discursos de forma antagônica.

Em verdadeiros quadros comparativos a maioria da doutrina nos dias de hoje refere aos sistemas processuais como se eles fossem baseados em modelos históricos ideais. Só essa divisão arbitrária, aliada a uma disparidade conceitual entre os doutrinadores, já deveria servir de alerta para o legislador brasileiro na discussão do Projeto de Lei acima referido, notadamente quanto à opção que ele espelha ao se filiar de forma expressa e radical a um dos dois sistemas. Mas o problema é muito mais complexo, como se procurará transparecer.

Considerando que os modelos “ideais” de sistemas processuais penais são essencialmente construções doutrinárias arbitrárias, o que se tem percebido, atualmente, é uma disputa entre estes mesmos doutrinadores para procurar demonstrar qual seria o critério distintivo destes dois sistemas considerados como adversos. Ou seja: se procura estabelecer um princípio unificador, que é próprio do discurso dos sistemas desde o quanto anotado por Kant em sua “arquitetônica” [4], para, a partir dele, interpretar todo o resto. É aí que a Babel dos sistemas se apresenta em toda sua potencialidade.

A divergência doutrinária está localizada em razão dos diferentes princípios unificadores de um sistema em comparação com o outro. Nesse prisma, encontram-se doutrinadores a sustentar ser a separação das funções de acusar e julgar o critério definidor do sistema acusatório, enquanto que havendo junção das funções de acusar e julgar ter-se-ia o sistema inquisitório. Para este grupo de doutrinadores, portanto, o princípio unificador e, via de consequência, o critério identificador dos “sistemas”, está relacionado à junção ou separação das funções de acusar e julgar.

Já, outro grupo de doutrinadores [5], sustenta não ser válido esse critério, pois em diversas passagens da história das Inquisições, por exemplo, é possível localizar modelos processuais autoritários, porém com separação das funções de acusar e julgar. Buscam, então, outro critério para apresentar como princípio unificador dos “sistemas”: o princípio dispositivo orientado pela gestão da prova. Para estes autores, o “sistema” seria inquisitório quando a gestão da prova ficar nas mãos do juiz e seria acusatório quando a gestão da prova ficar ao encargo das partes.

No entanto, analisando os diversos modelos de processo apresentados ao longo da história é possível dizer que estes dois pretensos princípios unificadores também não se estabelecem de maneira uniforme [6].

Seguindo trilha similar ao critério da gestão da prova, Lenio Luiz Streck e Rafael Tomaz de Oliveira indicam um importante critério distintivo a partir dos paradigmas filosóficos, considerando que o chamado “sistema inquisitório” seria orientado pelo paradigma da filosofia da consciência, sendo o juiz o “senhor dos sentidos” que assujeita as coisas, isto é, as provas e o “andar do processo”, premiando uma compreensão inautêntica comunicada pelo discurso do “livre convencimento” e a “livre apreciação da prova”. E o denominado “sistema acusatório” seria orientado pelo paradigma da filosofia da linguagem, decorrente do giro ontológico-linguístico, no qual se não teria um “dono da prova” sendo que “os sentidos não mais se dão pela consciência do sujeito, e, sim, pela intersubjetividade, que ocorre na linguagem” [7].

A análise destes autores é relevante, notadamente quanto à compreensão do papel dos atores processuais, pecando apenas, a nosso aviso, pela vinculação à ideia de inércia absoluta do juiz. Por paradoxal que possa parecer num primeiro momento é justamente a possibilidade de o juiz intervir de alguma forma na produção probatória que permitirá lhe diminuir a discricionariedade e interferir para minimizar a possibilidade dele triunfar ao final do processo como “senhor dos sentidos”. Sobre este ponto em particular, retomaremos noutro artigo específico.

Seja como for, boa parte da atual doutrina brasileira – e também da estrangeira – que se ocupa do tema ao traçar diferenciação entre os denominados sistemas acusatório e inquisitório, olha de forma irrefletida ou para o critério da junção/separação das funções de acusar e julgar ou para o critério da gestão da prova, como se estes fossem critérios únicos e capazes, por si só, de identificar e separar os “sistemas” à luz de toda complexidade que envolve o processo penal.

A confusão conceitual é tão grande na doutrina que Ada Pellegrini Grinover [8], acompanhada de uma parcela da doutrina estrangeira [9] e nacional [10], sugere até uma nova classificação dos sistemas processuais penais, estabelecendo uma separação entre o que se denomina “sistema inquisitório” e “sistema acusatório” (critérios de junção ou separação das funções de acusar e julgar) do que ela considera ser diferente: “inquisitorial system” e “adversarial system” (critérios relacionados à gestão da prova pelo juiz ou pelas partes) [11]. Ademais, boa parte da doutrina contemporânea no Brasil [12] não admite ter o Juiz qualquer atividade probatória no sistema acusatório, inclusive em favor do acusado, vindo a conflitar diametralmente com a parte final do texto do referido artigo 4º do Projeto.

Thibaut e Walker [13], por sua vez, trabalham com a expressão “Anglo-american adversary system” em contraponto com “European inquisitorial system”, influenciando uma série de outros autores seguidores do mesmo discurso [14]. Curiosamente e contrario sensu ao quanto Thibaut e Walker referem, ao tratar do modelo italiano Ennio Amodio arrisca a expressão “acusatório à la europeia” [15]. Aliás, o mesmo Ennio Amodio também adotou a curiosa expressão “garantismo inquisitorio” para se referir ao processo penal italiano no período compreendido entre 1955 e 1969, no qual “presunção de inocência e igualdade das armas participam de uma estrutura que é aquela originária do Código de 1930” [16].

Outros doutrinadores apresentam a divisão do sistema acusatório em “acusatório privado” e “acusatório público” [17] ou, ainda, nessa mesma linha de compreensão, denominados de “acusatório formal” e “acusatório material” [18]. Há, porém, quem divida em “acusatório de oralidade plena” e “modelo misto ou acusatório formal”, a exemplo do que faz Eric Lorenzo Pérez Sarmiento [19], valendo-se dessa referência em sentido diverso daquele empregado na dualidade entre acusatório formal e material. Aliás, no próprio texto da Exposição de Motivos do então Anteprojeto de novo Código de Processo Penal brasileiro apresentado ao Senado Federal, encontra-se referência à ideia de ser o sistema “acusatório público”, em clara tentativa de legitimar a presença do Ministério Público como titular da ação penal pública, num modelo dito “acusatório”.

Aumentando a confusão terminológica e estrutural, alguns doutrinadores contemporâneos ainda se referem a um “processo acusatório com princípio de investigação”, a exemplo de Claus Roxin [20], na Alemanha; Figueiredo Dias [21] e Nuno Brandão [22], em Portugal; e Gómez Orbaneja e Herce Quemada, na Espanha [23].

Também já se falou em “princípio acusatório formal” ou “princípio de investigação oficial mediante acusação formal”, como fazia Ernst Beling no início do século XX (1928) [24].

Há quem refira a uma pluralidade de “sistemas acusatórios”, como o faz Aurélien Létocart, na França, dizendo que há um “processo acusatório à la americana”, outro “à lá britânica” e, ainda o “processo acusatório italiano” e aquele “alemão” [25]. Paulo Busato, por sua vez, refere a um sistema “predominantemente acusatório” ou “predominantemente inquisitivo” [26].

Por fim, trabalhando mais no plano do processo civil, Fredie Didier Jr. e outros autores civilistas [27] consideram que “não há sistema totalmente dispositivo ou inquisitivo”, dizendo que “os procedimentos são construídos a partir de várias combinações de elementos ‘adversariais’ e ‘inquisitoriais’” [28]e, assim, dividem os sistemas com as nomenclaturas de “inquisitivo”, “dispositivo” e “cooperativo”. Por “cooperativo” o autor entende que seria o sistema no qual se tem a “inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo das partes” [29].

Como se viu acima foram identificadas pelo menos quatorze formas diferentes de tentar distinguir um sistema do outro. Qual delas será aquela a prevalecer na interpretação do novo Código de Processo Penal? O projeto de Código não esclarece e aí reside o perigo. Em artigos que se seguirão procuraremos apresentar tanto a importância de um sistema para o novo Código de Processo Penal, quanto o que a ausência de definição precisa a respeito dos sistemas acusatório e inquisitório já provocou em alguns países que arriscaram a adoção em lei da nomenclatura do sistema acusatório, a exemplo da Itália e, também, melhores soluções de encaminhamento deste tema para o ajuste constitucional do processo penal brasileiro.

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[1] Vários autores hoje colocam em xeque a dicotomia no seu prisma histórico. Para além de DEZZA, Ettore e PIFFERI, Michele, também acenam nesse sentido: ILLUMINATI, Giulio. El Sistema Acusatorio en Italia. In: Proceso penal y sistemas acusatórios. Lorena Bachmaier Winter (coordenação), Madrid, Barcelona, Buenos Aires: Marcial Pons, 2008, pp. 135-160; AMODIO, Ennio. Processo Penale, Diritto Europeo e Common Law: dal rito inquisitório al giusto processo. Milano: Giuffrè, 2003, pp. 195 e ss.; PRIMOT, Ludovic. Le Concept d’Inquisitoire en Procédure Pénale. Représentations, Fondements et Définition. Bibliothèque des Sciences Criminelles. Tome 47, Paris: LGDJ, 2010, pp. 261 e ss..; JACKSON, John D. The Effect of Human Rights on Criminal Evidenciary Processes: Towards Convergence, Divergence or Realignment? In The Modern Law Review Limited, Oxford, UK, Blackwell Publishing, 2005, pp. 737-764; WINTER, Lorena Bachmaier. Acusatorio versus Inquisitivo. Reflexiones acerca del proceso penal. In: Proceso penal y sistemas acusatórios, Lorena Bachmaier Winter (coordenação), Madrid, Barcelona, Buenos Aires: Marcial Pons, 2008, pp. 11-48; MONTERO AROCA, Juan. Principio acusatório y prueba en el processo penal. La inutilidade jurídica de un eslogan político. Ob. cit., pp. 17-66; ARMENTA DEU, Teresa. Principio Acusatorio y Dereceho Penal. Barcelona: JM Bosch, 1995, p. 11; COSTA, Pietro. Il Modelo Accusatorio in Italia: fra ‘attuazione della costituzione’ e mutamenti di paradigma. In: Diritti Individuali e Processo Penale nell’Italia Repubblicana: matteriali dall’incontro di studio, Ferrara, 12-13 novembre 2010. Per la storia del pensiero giuridico moderno, nº 93, Milano: Giuffrè, 2011, pp. 151-160; AMBROISE-CASTEROT, Coralie. De l’accusatoire et de l’inquisitoire dans l’instruction préparatoire. Thése. Université Montesquieu-Bourdeaux IV, 2000; JACOBS, Ann. Petit Tour du Monde du Contradictoire. In: Le Contradictoire dans le Procès Pénal. Nouvelles Perspectives. Actes du coloque organisé le 8 décembre 2011 par l’Institut de Sciences Criminelles de Grenoble. RIBEYRE, Cédric (Direction). Paris: Cujas, 2012, pp. 25-38; PRADEL, Jean. Rapport de Synthèse. Le Contradictoire dans la Procédure Pénale. In: Le Contradictoire dans le Procès Pénal. Nouvelles Perspectives. Actes du coloque organisé le 8 décembre 2011 par l’Institut de Sciences Criminelles de Grenoble. RIBEYRE, Cédric (Direction). Paris: Cujas, 2012, pp. 161-173; SKLANSKY, David Alan. Anti-Inquisitorialism. In: Harvard Law Review. Forthcoming; UC Berkeley Public Law Research Paper No. 1283274, novembro de 2008. Disponível em SSRN: http://ssrn.com/abstract=1283274, acesso em 04 de setembro de 2014; PEREIRA, Frederico Valdez. Iniciativa Probatória de Ofício e o Direito ao Juiz Imparcial no Processo Penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 50.

[2] DEZZA, Ettore. Accusa e Inquisizione nell’Esperienza Italiana Contemporanea. In: Diritti Individuali e Processo Penale nell’Italia Repubblicana. Per la storia del pensiero giuridico moderno, 93, Milano: Giuffré Editore, 2011, pp.101-116. Tradução nossa. No original, em italiano: Nell’intervento introduttivo a questo encontro tra storici del diritto e studiosi del processo penale Michele Pifferi si è soffermato sul tema del rapporto tra i modelli accusatorio e inquisitório, e ha opportunamente invitato a diffidare delle costruzioni (e delle ricostruzioni) eccessivamente teoriche e astratte: come storicamente non è mai esistito (neppure, possiamo aggiungere, nelle esperienze di common law) un processo accusatorio ‘puro’, così non è mai esistito un processo inquisitorio’puro’. La vicenda storica del processo penale ci offre al contrario un quadro articolato e compósito, formato – come ci recorda Pifferi – da ‘contaminazioni, interferenze, scorie e ibridazioni’, in una continua e oscillante alternanza, del resto già chiaramente avvertita e sinteticamente descritta da Filippo Maria Renazzi nel 1777.

[3] COSTA, Pietro. Il Modelo Accusatorio in Italia: fra ‘attuazione della costituzione’ e mutamenti di paradigma. Ob. cit., pp. 152-153. Tradução nossa. No original, em italiano: questa contrapposizione è tanto netta quanto schematica. Se proiettata sull’intero arco della storia del processo medievale e moderno questa tropo símplice distinzione tipológica diviene, come há persuasivamente mostrato Giorgia Alessi, un letto di Procuste incapace di accogliere la varietà della fenomenologia processuale, tanto nell’Europa continentale quanto nei paesi di common law.

[4] KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. 8ª ed., tradução de Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujão, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2013, pp. 657 e ss..

[5] v.g. COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos Princípios Gerais do Processo Penal Brasileiro. In: Revista da Faculdade de Direito da UFPR. Nº 30, Curitiba: UFPR. 1998, pp. 163-198; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O Papel do Novo Juiz no Processo Penal. Ob. cit., pp. 23-24. Vide, ainda, os diversos artigos produzidos na mesma linha interpretativa em: O Novo Processo Penal à Luz da Constituição (Análise Crítica do Projeto de Lei n. 156/2009, do Senado Federal). COUTINHO, Jacinto Nelson de; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de (organizadores). Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010. Vide também LOPES JR., Aury. Fundamentos do Processo Penal. Introdução Crítica. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 155 e ss..

[6]Sobre o tema, vide: GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. A Reforma do Processo Penal Brasileiro e o Paradigma “Acusatório” do processo penal anglo-americano: revisitação histórica. In: BUSATO, Paulo Cesar; FARIAS, Alexandre Ramalho de; HALVASS FILHO, Luiz Carlos. (Org.). Questões Atuais do Sistema Penal: estudos em homenagem ao professor Roncaglio. 1ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2013, pp. 263-295.

[7] STRECK, Lenio Luiz. OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. O que é Isto – as Garantias Processuais Penais? Coleção O que é Isto? Volume 02, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, pp. 44 e ss.

[8] GRINOVER, Ada Pellegrini. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal Acusatório. In: Ob. cit., pp. 71-79.

[9] Na doutrina estrangeira também há quem sustente essa divisão, a exemplo de VOGLER, Richard. El Sistema Acusatorio en los Procesos Penales en Inglaterra y en Europa Continental. In: Proceso penal y sistemas acusatórios, Lorena Bachmaier Winter (coordenação), Madrid, Barcelona, Buenos Aires: Marcial Pons, 2008, pp. 177-194, p. 181. Vide também ARMENTA DEU, Teresa. Estudios de Justicia Penal. Madrid, Barcelona, Buenos Aires, São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 400.

[10] V.g. PEREIRA, Frederico Valdez. Iniciativa Probatória de Ofício e o Direito ao Juiz Imparcial no Processo Penal. Ob. cit., pp. 51-52; e BASTOS, Marcelo Lessa. Processo Penal e Gestão da Prova: Os novos arts. 155 e 156 do Código reformado (Lei nº 11.690/08). In: Jus Navigandi. Disponível em http://jus.com.br/artigos/11593/processo-penal-e-gestao-da-prova, acesso em 22 de maio de 2015.

[11] A respeito da terminologia inglesa ser considerada nos mesmos moldes da portuguesa, não apresentando a pretendida diferenciação classificatória apresentada pela Professora Ada Pellegrini Grinover, vide, dentre outros: KOPPEN, Peter J. Van e PENROD, Steven D..Adversarial or Inquisitorial: Comparing Systems. In Adversarial versus inquisitorial Justice. Psychological Perspectives on Criminal Justice System. New York, Boston, Dordrecht, London, Moscow: Plenum Publishers, 2003, pp. 01-19. Vide, ainda: CROMBAG, Hans F.M.. Adversarial or Inquisitorial. Do we have a choice? In Adversarial versus inquisitorial Justice. Psychological Perspectives on Criminal Justice System. New York, Boston, Dordrecht, London, Moscow: Plenum Publishers, 2003, pp. 21-25. Vide, também: DAMASKA, Mirjan R. The Faces of Justice and State Authority. A Comparative Approach to the Legal Process. New Haven, London: Yale University Press, 1986.

[12] Alguns são radicais e não admitem sequer a atuação em forma complementar no curso da produção da prova introduzida no processo pelas partes, conforme já elencado acima. Outros, no entanto, tratam apenas da impossibilidade do juiz ter iniciativas de introduzir prova nova no processo. Neste último sentido, v.g., vide: LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013; RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Ob. cit., p. 510; ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2013, p. 55; THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais. Tempo, Tecnologia, Dromologia e Garantismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 126.

[13] THIBAUT, John. WALKER, Laurens. Procedural Justice: A Psychological Analisys. New York: John Wiley & Sons Inc., 1976.

[14] No mesmo sentido, por exemplo: LIND, E. Allan. TYLER, Tom R.. The Social Psychology of Procedural Justice. New York: Plenum Press, 1988. Disponível em www.books.google.com.br, acesso em 10.02.2011.

[15] AMODIO, Ennio. Processo Penale, Diritto Europeo e Common Law: dal rito inquisitório al giusto processo. Ob. cit., p. 26. Tradução nossa. No original, em italiano: “accusatorio all’europea”.

[16] AMODIO, Ennio. Processo Penale, Diritto Europeo e Common Law: dal rito inquisitório al giusto processo. Ob. cit., p. 116.

[17] A exemplo de AMBOS, Kai. El principio acusatório y el processo acusatório: un intento de compreender su significado actual desde la perspectiva histórica” In Proceso penal y sistemas acusatórios, Lorena Bachmaier Winter (coordenação), Madrid, Barcelona, Buenos Aires: Marcial Pons, 2008, pp. 49-72.

[18] CASTEX, Francisco. Sistema Acustório Material. Uma investigación sobre los fundamentos del querelante autónomo. Buenos Aires: Del Puerto, 2013, pp. 01 e ss., verbis: Un modelo procesal se define como acusatorio formal cuando las funciones requerientes y decisorias se reparten entre órganos diferentes (Ministerio Público y juez de Garantías o Tribunal de Juicio). En cambio, en el modelo procesal acusatorio material no sólo existe esa división sino que las funciones requerientes están a cargo de un individuo particular y no de un órgano del Estado. No mesmo sentido: FALCONE, Roberto A. El Juicio Oral. El valor de los actos instructorios en el debate. El particular damnificado y el ejercicio de la acción penal. Correlación entre acusación y fallo. Hecho diverso. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2014, pp. 51 e ss.. Vide, ainda: ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas Processuais Penais e seus Princípios Reitores. 2ª ed., revista e ampliada, Curitiba: Juruá, 2013, pp. 266 e ss..

[19] PEREZ SARMIENTO, Eric Lorenzo. Fundamentos del Sistema Acusatorio de Enjuiciamiento Penal. Bogotá, Temis, 2005, p. 03, verbis: Estos modelos del sistema acusatorio son basicamente dos: los modelos de oralidad plena, vigentes fundamentalmente en los países del llamado common law (Gran Bretaña y Estados Unidos, fundamentalmente), en Alemania y los países escandinavos, y el llamado modelo mixto o acusatorio formal, establecido en países como Francia, Italia, España, Japón, Rusia, los países de Europa Oriental y en los países de América Latina que poseen el proceso acusatorio y el juicio oral, tales como México, Cuba, Perú, Uruguay y Brasil.

[20] ROXIN, Claus. Derecho Procesal Penal. Tradução para o espanhol de Gabriela E. Cordoba e Daniel R. Pastor. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2000, p. 86.

[21] FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Ob. cit., pp. 148 e ss..

[22] BRANDÃO, Nuno; CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Sistemas Processuais Penais do Brasil e de Portugal – Estudo Comparado. In: Processo Penal do Brasil e de Portugal. Estudo comparado: as reformas portuguesa e brasileira (L.G. Grandinetti Castanho de Carvalho, Organizador), Coimbra: Almedina, 2009, pp. 11-69.

[23] GÓMEZ ORBANEJA, Emílio; HERCE QUEMADA, Vicente. Derecho Procesal. Vol II. Derecho procesal penal. Madrid: EGESA, 1997, pp. 111-112.

[24] BELING, Ernst. Derecho Procesal Penal. Tradução para o espanhol de Miguel Fenech. Buenos Aires: DIN Editora, 2000, p. 24.

[25] LÉTOCART, Aurélien. Les Procedures Accusatoires et le Role du Juge d’Instruction. In: Les Procédures Accusatoires. Sour la direction de Mikäel Benilouche. Rennes: Ceprisca, 2012, pp. 69-81.

[26] BUSATO, Paulo Cesar. De Magistrados, Inquisidores, Promotores de Justiça e Samambaias. Um estudo sobre os sujeitos no processo em um sistema acusatório. In: Revista Justiça e Sistema Criminal. Modernas Tendências do Sistema Criminal. Volume 2, número 1. Curitiba: FAE Centro Universitário, janeiro/junho de 2010, pp. 103-126, pp. 104-105.

[27] Vide, por exemplo: MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil. Pressupostos Sociais, Lógicos e Éticos. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, 2009, p. 102; e BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Reflexões Sobre o Garantismo Processual: será o modelo adversarial a única medida certa para essa doutrina? In: Ativismo Judicial e Garantismo Processual. Coordenadores: Fredie Didier Jr., José Renato Nalini, Glauco Gumerato Ramos e Wilson Levy. Salvador: Jus Podium, 2013, pp. 429-441; GODINHO, Robson Renault. A Autonomia das Partes e os Poderes do Juiz: entre o privatismo e o publicismo do processo civil brasileiro. In: Ativismo Judicial e Garantismo Processual. Coordenadores: Fredie Didier Jr., José Renato Nalini, Glauco Gumerato Ramos e Wilson Levy. Salvador: Jus Podium, 2013, pp. 567-606.

*Rodrigo Régnier Chemim Guimarães: Procurador de Justiça no Ministério Público do Paraná. Professor de Direito Processual Penal do Unicuritiba – Centro Universitário Curitiba; da FAE – Centro Universitário Franciscano; da FEMPAR – Fundação Escola da Magistratura do Paraná; da EMAP – Escola da Magistratura do Paraná; da ESMAFE – Escola da Magistratura Federal no Paraná. Professor e Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal do Unicuritiba. Mestre em Direito das Relações Sociais e Doutor em Direito de Estado pela UFPR.

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