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I- Acordo : a proposta de delação pode partir do Ministério Público, da polícia ou mesmo da defesa do investigado. O acordo também depende da avaliação da importância das informações do delator para o processo por parte dos investigadores. O “contrato” tem que seguir as regras da regularidade, legalidade e voluntariedade do delator.

II- Depoimentos: as oitivas ocorrem conforme acordo entre as partes e são sigilosas – o descumprimento do segredo pode levar a até quatro anos de prisão. Nesta fase, o delator possui garantia de proteção. O prazo de prescrição dos crimes fica suspenso, assim como pode ser suspenso o tempo limite para oferecimento da denúncia.

III- Benefícios: o acordo só pode ser usado como meio de prova e gerar benefícios para o investigado depois de homologado pelo juiz, que também poderá ouvir o colaborador, se julgar necessário. Mesmo que o MP tenha apresentado uma proposta de abrandamento da pena, o juiz é quem define o grau do benefício que vai conceder. Essa decisão depende das informações prestadas e da comprovação da veracidade dos fatos pela investigação, que parte da polícia e do Ministério Público.

IV- Requisitos: o conteúdo da delação também é levado em consideração para sua homologação. Ela deve conter pelo menos um desses itens: identificação dos demais coautores dos crimes; estrutura hierárquica e divisão de tarefas da quadrilha; possíveis infrações que possam decorrer da organização; recuperação de bens dos crimes; ou localização eventual vítima.

V- Sigilo: mesmo com a homologação pelo juiz, a delação só pode se tornar pública depois do fim das investigações, quando a Justiça aceitar a denúncias contra os delatados.

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