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 | Marcos Santos/ USP Imagens/Fotos Públicas
| Foto: Marcos Santos/ USP Imagens/Fotos Públicas

O Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, que atua com sistemas de gestão empresarial, pagamentos, contabilidade e emissão de notas fiscais, apresenta a opção de contratação de pessoal em regime de tempo parcial. Essa é uma oportunidade para quem não consegue tem tempo para trabalhar as 44 horas semanais, mas não pode abrir mão do emprego. Confira.

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1. Estou iniciando uma empresa e preciso contratar um empregado para trabalhar por tempo parcial. Essa possibilidade é contemplada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)?

Sim. A CLT contempla a possibilidade de contratação por tempo parcial. Para tanto, a lei considera como trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 horas semanais.

2. Para os empregados em contrato de tempo parcial, o salário a ser pago deverá ser integral ou a empresa poderá efetuar o pagamento proporcionalmente ao tempo de trabalho?

O salário poderá ser proporcional. A CLT estabelece que o salário a ser pago a esses empregados será proporcional à sua jornada, tendo como base os empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral. Nesse caso, é importante alertar os empregadores para que consultem o documento coletivo da categoria profissional a que os empregados pertencem, uma vez que poderá existir, nas cláusulas do referido documento, alguma disposição salarial a ser observada para tais modalidades de contratação.

3. Os empregados com contrato de trabalho em regime de tempo parcial poderão ter sua jornada de trabalho prorrogada sob o título de horas extras?

Não. O legislador pontua claramente, dentre as disposições que constam na CLT, que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão realizar horas extras, ou seja, ter a sua jornada de trabalho prorrogada a esse título.

4. Os empregados que forem contratados em regime de tempo parcial deverão ter seus contratos submetidos à apreciação do sindicato da categoria profissional?

Não. A CLT prevê a obrigatoriedade para os atuais empregados, cuja adoção do regime de tempo parcial deverá ser feita mediante opção manifestada perante a empresa e na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. Portanto, no caso das novas contratações, não há essa obrigatoriedade.

Conheça a lei

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

§ 1.º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

§ 2.º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 59.

§ 4.º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

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