• Carregando...

Nos últimos meses, vivenciamos a veiculação de notícias na mídia a respeito da crise de abastecimento enfrentada pela metrópole paulista em decorrência da estiagem histórica de chuvas ocorrida no início do ano de 2014. Em face de tal cenário, dois dos principais estados da região Sudeste do país passaram a disputar o acesso pela água do rio Paraíba do Sul, configurando assim um dos principais conflitos hídricos vivenciados pelo Brasil nos últimos anos.

O enfrentamento de um conflito hídrico de elevada magnitude e relevância para o país, permite que alguns apontamentos possam ser realizados sobre os caminhos possíveis para a resolução dos conflitos hídricos brasileiros, especialmente, pelo fato de o Brasil possuir uma legislação que trata da gestão dos recursos hídricos que pode ser considerada como das mais avançadas do mundo.

A Lei das Águas (Lei Federal nº 9433/1997), seus mecanismos e instrumentos pouco tem sido aplicados no enfrentamento de tal situação enfrentada pelo país, e, quando se optou por buscar meios para solucionar este conflito, não se considerou, por exemplo, as ações e discussões que vinham sendo promovidas pelo Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (Ceivap), um dos mecanismos previstos na lei na promoção do auxílio à dissolução de conflitos hídricos.

A solução foi a tradicional judicialização da questão, a qual foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF). O STF convocou uma audiência de mediação entre as partes, no entanto, embora tenha sido acordado em tal ocasião um “pacto de cavalheiros” na divisão do acesso à água do Paraíba do Sul, os reais caminhos a serem percorridos para a dissolução de tal cenário ainda permanecem sem um desfecho claro.

Aos comitês de bacia, compete articular os diferentes segmentos da sociedade, agentes e instituições com interesses pela água na promoção de uma gestão que resulte de um processo equânime, a partir do qual seja possível a resolução dos conflitos de interesses existentes entre os diferentes usos e distribuições que incidem sobre água, funcionando dessa forma, como um fórum de resolução de conflitos hídricos.

Os representantes do Poder Executivo parecem não deter conhecimento deste e de outros instrumentos previstos na Lei das Águas, ou preferem simplesmente não reconhecê-los. Além do fato, que poucos cidadãos conhecem o comitê de bacia hidrográfica, seu funcionamento, papel e atribuições no sistema de gestão de águas brasileiro, tampouco as potencialidades do uso deste mecanismo em uma situação de crise como a vivenciada.

Os fatores que ajudam a explicar a dificuldade da implementação deste novo modelo na realidade brasileira e do reconhecimento dos seus instrumentos podem ser discutidos a partir de dois argumentos principais, a criação de novos arranjos e estruturas institucionais trazidos pela Lei das Águas e a eleição da bacia hidrográfica como unidade de planejamento do sistema de gestão dos recursos hídricos brasileiros.

Tais arranjos e estruturas institucionais, assim como o reconhecimento da bacia como unidade de planejamento requerem, para seu funcionamento pleno, a descentralização da autoridade e das funções ligadas ao tradicional e hierárquico ato de governar, fundamentado em relações horizontais entre as diferentes esferas de governo. Ademais, a bacia hidrográfica é um recorte de caráter físico-natural e não obedece, portanto, aos limites político-administrativos estabelecidos no território brasileiro. Dessa forma, para viabilizar a bacia como unidade de planejamento neste modelo de gestão, se faz necessário obedecer ao funcionamento das novas estruturas e arranjos institucionais criados, os quais têm a bacia hidrográfica como unidade, tal como o comitê.

Logo, os desafios da efetiva aplicação deste instrumento legal não podem ser reduzidos ao desconhecimento ou pela negligência por aqueles que são responsáveis por sua promoção na esfera pública, ou ainda, responsabilizar a sociedade civil e demais agentes interessados na água pela ausência de mobilização ou participação em tais mecanismos, e sim na própria mudança da forma como a gestão da água vem sendo realizada.

Carecemos, portanto, da descentralização da tomada de decisão das estruturas tradicionais e ainda, que estas decisões resultem de um processo que seja fruto de deliberações colegiadas, negociadas entre os diferentes agentes e instituições, rompendo, dessa forma, com o tradicional modelo de governação, avançando-se em direção a um modelo de governança das águas.

Contudo, em decorrência do aumento das chuvas nas regiões dos principais reservatórios que abastecem a região Sudeste, aos poucos o assunto sobre os mecanismos de gestão da crise hídrica vai sendo substituído por novas pautas, e, mais uma vez, assim como na crise vivenciada em 2003, a questão vai perdendo importância na mídia e sendo dissolvido das mesas de discussão.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]