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Ex-presidente virou  réu na Lava Jato e será julgado por Sergio Moro. | Marcelo Camargo/Agência Brasil/Antônio More/Gazeta do Povo
Ex-presidente virou réu na Lava Jato e será julgado por Sergio Moro.| Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil/Antônio More/Gazeta do Povo

Com o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e outras sete pessoas pelo juiz federal Sergio Moro, o processo penal contra eles foi oficialmente instalado e todos se tornaram réus. Agora, até que Moro profira a sentença criminal, seja os condenando ou os absolvendo, uma série de procedimentos terá de ser seguida.

Confira a seguir o passo a passo até a sentença, explicado pelo professor de Direito Penal da Escola da Magistratura Federal do Paraná Marcelo Lebre.

Defesa escrita

Uma vez recebida a denúncia, o juiz vai citar o acusado para comparecer no processo com advogado constituído e apresentar a primeira defesa escrita em um prazo de 10 dias corridos, que passa a ser contado da data em que o réu tomou ciência da intimação. O nome desta peça que a defesa terá de apresentar é resposta à acusação. Nela o advogado pode, por exemplo, pedir nulidade do inquérito policial; alegar carência de ação, dizendo que não estão preenchidos os pressupostos da ação penal, entre elas a justa causa (indícios concretos de autoria e materialidade); questões de mérito (tentar demonstrar que não houve crime, que a conduta não é típica); pode pedir aqui absolvição sumária ao demonstrar que o réu não cometeu crime algum mesmo sem ser ouvido pelo juiz. Essas possibilidades estão previstas nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Penal (CPP). Nessa peça a defesa arrola as testemunhas e delimita quais provas vai querer produzir em juízo. “É extremamente importante, porque é a primeira vez que a defesa vai conversar formalmente com o juiz no processo”, ressalta Lebre.

Análise do juiz

Depois de apresentada a resposta à acusação, os autos voltam ao juiz para que ele analise as teses levantadas pela defesa. Se ela pleitear a absolvição sumária, ele terá de avaliar. Para que o magistrado acate esse pedido, tem de estar muito claro e evidente que não cometeu o crime e, se absolver sumariamente o réu, o processo acaba neste momento. Se não absolver, marca a data para a audiência de instrução e julgamento.

Audiência

O primeiro passo é a oitiva de vítimas (o que não deve ocorrer neste caso), depois das testemunhas de acusação, de defesa – nesta ordem – e apenas no final é feito o interrogatório dos réus, que precisam estar presentes, mas que podem permanecer em silêncio o tempo todo para não produzirem provas contra si mesmos. Sempre quem se manifesta primeiro no processo é o Ministério Público, para que depois a defesa tenha a chance de rebater as acusações. “O princípio que vigora é o da presunção da inocência. Portanto é o Ministério Público que tem que provar a culpa do réu e não o acusado que precisa comprovar sua inocência”, ressalta Lebre.

Diligência complementar

Depois do interrogatório, ainda durante a audiência, as partes podem requisitar alguma diligência complementar, como, por exemplo, o pedido de acareação entre duas testemunhas que foram contraditórias em seus depoimentos. Essa fase de pedido de diligências durante a audiência é o momento limite para apresentar as provas que se quer produzir, como previsto no artigo 402 do CPP.

Alegações finais

Após as diligências, entra-se na última fase antes de o juiz proferir a sentença, que é a das alegações finais. É o momento para que acusação e defesa apresentem suas teses para tentar convencer o juiz. “É a última oportunidade que as partes têm para conversar com o magistrado no processo. É a peça mais importante.” De acordo com o CPP, deveria ser oral, mas, na prática, o juiz remete para que as partes apresentem as alegações finais por escrito. Primeiro o Ministério Público terá um prazo de 5 dias para entregar sua peça. A defesa terá acesso a ela para só então produzir sua tese também em 5 dias. Depois disso, o juiz analisará todas as provas constantes no processo, as teses das partes e proferirá sentença de acordo com a sua convicção. Será preciso que ele fundamente a decisão que tomar.

Conheça a lei

Código de Processo Penal

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1.º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.

§ 2.º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

§ 3.º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

“O recebimento da denúncia não significa que o ex-presidente seja culpado”

Anderson Furlan, juiz federal, ex-presidente da Apajufe

O juiz federal Anderson Furlan explica como será o encaminhamento do processo contra Luiz Inácio Lula da Silva e outros sete réus aqui no Paraná.

O recebimento da denúncia pelo juiz Sergio Moro pode levar a crer que ele será condenado?

Diante da celeuma causada pelo recebimento da denúncia contra o ex-presidente Lula, mostra-se relevante os leitores entenderem quais serão os próximos passos. Primeiramente, é preciso deixar claro que o recebimento da denúncia não significa que o ex-presidente seja culpado. Ao contrário, como disse o juiz Sergio Moro logo no início de sua decisão, “durante o trâmite da ação penal é que o ex-presidente poderá exercer livremente sua defesa” e que a acusação deverá “produzir prova acima de qualquer dúvida razoável de suas alegações, caso pretenda a condenação”. Como bem frisou o juiz, “o processo é uma oportunidade para ambas as partes”.

E como funciona o procedimento de citação dos réus?

Agora, após o recebimento da denúncia, o ex-presidente, por ter residência em outro estado, será citado por carta precatória, ou seja, será enviada uma carta a um juiz federal da cidade onde mora o réu para que naquela localidade um oficial de justiça procure o ex-presidente e lhe entregue cópia da denúncia e o chame para se defender. Ele pode, todavia, comparecer perante os autos, por meio de seus advogados, e se dar por citado. Caso ele não seja encontrado, e o juiz da localidade entender que ele está se ocultando, pode determinar o dia e a hora em que o oficial de justiça voltará à residência do réu para ele ser considerado citado. Por fim, não sendo encontrado, pode ser feita a citação por edital, hipótese em que se considera citado o ex-presidente a partir da publicação da citação no diário oficial.

Citado o réu, o que ele terá de fazer?

Ele poderá apresentar sua defesa escrita em 10 dias e alegar tudo que couber em sua defesa, juntar documentos e indicar até 8 testemunhas. O juiz, em tese, poderá absolver sumariamente qualquer um dos réus após a apresentação da defesa prévia, o que não parece ser o caso, pois a absolvição sumária é reconhecida nos casos de exclusão de culpabilidade, como legítima defesa, por exemplo.

Se o juiz não absolvê-lo sumariamente, o que acontecerá?

Não sendo absolvido o réu, o juiz designará a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em no máximo 60 dias. Na audiência, serão ouvidas as testemunhas de acusação, que serão até o número de 8 para cada crime e para cada réu; as testemunhas de defesa, que poderão ser até 8 para cada crime e para cada réu; e será realizado, por último, o interrogatório dos réus. No interrogatório, os réus podem ficar em silêncio, e esse silêncio não pode, de nenhuma forma, prejudicá-los. Tanto para os réus, como para as testemunhas, além do juiz, os procuradores e os advogados poderão fazer perguntas.

E se, mesmo após ouvidas as testemunhas, houver ainda questões a serem esclarecidas?

Se durante a audiência de instrução surgir a necessidade, as partes podem requerer, e o juiz pode determinar, que sejam feitas diligências complementares, visando esclarecer algum ponto específico. Não havendo diligências, ou caso seja indeferido o pedido, as partes devem apresentar alegações finais. Essas alegações finais, ou seja, a última defesa do réu perante o juiz na primeira instância, poderão ser feitas oralmente, por vinte minutos, ou, como é mais comum, diante da complexidade do caso, pela entrega de defesa escrita, também chamada memoriais. Acusação e defesa terão prazo sucessivo de 5 dias para a entrega de memoriais. Entregues os memoriais, o juiz terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.

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