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Ementa

TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. IMPOSTO DE RENDA. PRAZO PRESCRICIONAL “CINCO MAIS CINCO”. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRF 5ª REGIÃO. ATUALIZAÇÃO. SELIC. HONORÁRIOS ALTERADOS. I - Nos casos em que o recolhimento indevido se deu em data anterior ao início da vigência da Lei Complementar 118/2005 deverá ser observada a prescrição decenal, incidindo, em tais hipóteses, a tese dos cinco mais cinco. No caso, não houve apelação da parte autora, sendo impossível a reformatio in pejus, pelo que há de ser mantida a prescrição quinquenal conforme dispositivo sentencial. II - Não configura acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, a verba recebida a título de auxílio pré-escolar, a qual ostenta natureza indenizatória. Precedentes desta Corte (AC 507299; APELREEX 6812; APELREEX 1981). III - Atualização das quantias indevidamente recolhidas pela taxa SELIC. REsp nº 1.111.175 - SP, processo submetido ao regime de recurso repetitivo. Parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009. IV - Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em contrariedade ao estipulado na decisão monocrática, qual seja, 20% (vinte por cento) do valor da condenação. V - Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

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