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Comissão Interna de Prevenção a Acidentes  (Cipa) tem o é composta por funcionários que devem fiscalizar se as normas de segurança na empresa são respeitadas. | Henry Milléo/Gazeta do Povo
Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (Cipa) tem o é composta por funcionários que devem fiscalizar se as normas de segurança na empresa são respeitadas.| Foto: Henry Milléo/Gazeta do Povo

Trabalhadores que são eleitos para integrar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) devem ter estabilidade no ano em que integram a comissão e no ano posterior ao mandato. Mas, segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), esse direito pode ser limitado dependendo das circunstâncias. Julgados do tribunal definiram que a adesão a plano de demissão voluntária (PDV), a renúncia o cargo na Cipa com a validação do sindicato ou a eleição de funcionário em contrato por prazo determinado resultam em perda da estabilidade do “cipeiro” e dos direitos a ela relacionados.

Em decisão de maio deste ano, o TST julgou o caso de um funcionário contratado por prazo determinado, para período de experiência, que foi eleito para a Cipa. Após ser dispensado, o trabalhador requereu seu direito à estabilidade, o que foi negado tanto pelo tribunal.

Para o relator do caso, ministro Barros Levenhagen, se a estabilidade fosse concedida, o contrato por tempo determinado seria desnaturado “por fato alheio à sua celebração”.

“A estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por prazo determinado. A candidatura do obreiro a membro da Cipa, durante a vigência do contrato de experiência, não transmuda a natureza da relação contratual”, diz o acórdão.

Vicente Ferrari Comazzi, advogado especialista em direito do trabalho e em direito processual do trabalho, considera que a decisão do TST confirma um entendimento que vem prevalecendo nos tribunais do trabalho. “A estabilidade temporária concedida por participação da CIPA não tem o condão de prorrogar o contrato de trabalho”, define o advogado.

Mas a decisão do TST é considerada equivocada pelo doutor em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e advogado trabalhista Nasser Ahmad Allan. Para ele, o objetivo da estabilidade não é proteger o contrato de trabalho do membro da Cipa, mas fazer a proteção do mandato. “Se o trabalhador tem credibilidade para ser eleito pelos colegas, ele deve ter a estabilidade”, argumenta Allan, que define a decisão do TST como antidemocrática.

Renúncia

O funcionário também deixa de ter o direito à estabilidade se renunciar expressamente o interesse em fazer parte Cipa, o que derruba o entendimento construído na jurisprudência de que o direito ao cargo ou à estabilidade da Cipa seria irrenunciável.

Outra decisão do TST, em acórdão da 4ª Turma, em 2014, define que “a renúncia expressa ao exercício de cargos/funções em Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, com a consequente renúncia à estabilidade provisória, formalizada em documento escrito, sem a presença de vícios do consentimento, deve ser regularmente admitida”.

Comazzi explica que “o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê que, com a estabilidade da CIPA, fica vedada a dispensa sem justa-causa. Não há uma expressa previsão de ser irrenunciável”.

PDV

A renúncia tácita à estabilidade da Cipa foi considerada válida pelo TST em caso de adesão à plano de demissão voluntária (PDV). Sendo assim, se o funcionário for demitido por aderir ao plano, não terá direito de receber a multa a que um membro da Cipa teria direito – o valor seria o equivalente aos meses do período de estabilidade que faltava ser cumprido.

“Quanto à alegação do empregado de que não há qualquer documento ou declaração na qual ele renuncia expressamente à sua estabilidade, veja que o termo de adesão ao plano de demissão voluntária - PDV - equivale à renúncia tácita, uma vez que é manifestação incompatível com a estabilidade provisória que detinha”, diz o relator do caso Alexandre Agra Belmonte.

O advogado Nasser Ahmad Allan critica o entendimento do TST, pois, para ele as modalidades de adesão ao PDV preveem dispensa sem justa-causa e não se pode presumir a renúncia. “Teria que renunciar e homologar a renúncia no sindicato. A estabilidade é uma consequência do mandato e não pode ser presumida”.

Vicente Comazzi explica, por outro lado, que o PDV tem natureza mista, porque o empregado opta por sair do emprego, mas o contrato é extinto como se houvesse uma demissão sem justa causa. Funcionários que fazem essa opção, por exemplo, não têm direito a seguro-desemprego. Mas ele adverte que, para evitar judicialização, a proposta de PDV já deve prever como fica a situação de funcionários que tenham sido integrantes da Cipa.

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