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Pela legislação, o valor do benefício varia de R$ 143,69 até R$ 862,07, conforme a idade do funcionário, e se entende inclusive aos dependentes de cada um. | /
Pela legislação, o valor do benefício varia de R$ 143,69 até R$ 862,07, conforme a idade do funcionário, e se entende inclusive aos dependentes de cada um.| Foto: /

Em meio a uma crise econômica generalizada pelo país, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ) pretende instituir auxílio-saúde aos funcionários comissionados do órgão a partir de janeiro. A medida vai beneficiar 3.071 ocupantes de cargos em comissão – conforme dados de agosto deste ano do Portal de Transparência do órgão. O custo aos cofres públicos será de R$ 7,74 milhões no ano que vem; de R$ 9,118 milhões em 2017; e de R$ 9,848 milhões em 2018.

Atualmente, somente magistrados e servidores efetivos do TJ – ativos e inativos – recebem o auxílio-saúde. Pela legislação, o valor do benefício varia de R$ 143,69 até R$ 862,07, conforme a idade do funcionário, e se estende inclusive aos dependentes de cada um. As regras estabelecem que haverá reembolso das despesas médicas realizadas no mês anterior ao pagamento.

Na justificativa da proposta, aprovada internamente pelo Órgão Especial do TJ na última segunda-feira (9), o tribunal argumenta que a extensão do benefício a comissionados já é praticada pelo Ministério Público Estadual (MP) desde agosto de 2013. “Pretende-se, portanto, que passem a desfrutar de auxílio já garantido a ocupantes de cargos similares em outras esferas do poder público, de maneira a reduzir a grande rotatividade em seu preenchimento, muitas vezes motivada pela diferença dos benefícios oferecidos”, diz o texto.

O tribunal justifica ainda que a proposta recebeu aval unânime do Tribunal de Contas do Estado (TC), em julho de 2014, para sair do papel. À época, o relator da consulta, conselheiro Ivan Bonilha, destacou que a Constituição Federal elenca a saúde dentre os direitos sociais e estabeleceu que o auxílio-saúde já foi objeto de regulamentação por outros órgãos do Judiciário, conforme regulamentação administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Da mesma forma, o Ministério Público de Contas (MPC) alegou que “inexiste razão jurídica que justifique a diferenciação entre os servidores públicos efetivos e comissionados”.

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