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Sancionada lei que fixa prazo a exame de diagnóstico de câncer

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31/10/2019 15:48
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O dispositivo altera a lei atual, que estabelece o início do tratamento pelo SUS em no máximo 60 dias a partir do diagnóstico do câncer. Foto: Bigstock.

O governo sancionou a Lei que estabelece o prazo máximo de 30 dias para a realização de exames para comprovar o diagnóstico de câncer, mediante solicitação fundamentada do médico.
O dispositivo altera a lei atual, que estabelece o início do tratamento pelo SUS em no máximo 60 dias a partir do diagnóstico do câncer (Lei 12.732/12).
Segundo o relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), senador Nelsinho Trad (PSD-MS), casos mais avançados, mesmo que submetidos ao melhor e mais caro tratamento disponível, têm chance muito menor de cura ou de longa sobrevida, quando comparados aos casos detectados e tratados ainda no início.

Em resumo, o momento da detecção do câncer impacta decisivamente a sua letalidade, ou seja, o percentual de pessoas acometidas que vêm a falecer por causa da doença”, disse Trad à Agência Brasil.

O senador citou que estimativas do Instituto Nacional de Câncer (INCA), durante o ano de 2018, indicam que ocorreram 300.140 novos casos de neoplasia maligna entre os homens e 282.450 entre as mulheres.
Os últimos dados de mortalidade por câncer disponíveis são que 107.470 homens morreram por ano pela doença e 90.228 mulheres.

“Sabe-se que o mais importante gargalo para a confirmação do diagnóstico de câncer está na realização dos exames complementares necessários, em especial dos exames anatomopatológicos, sem os quais não é possível dar início aos regimes terapêuticos estabelecidos”, disse o parlamentar. 

A Lei 13.896 está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 31. Segundo o texto, a lei entra em vigor daqui a 180 dias.
Outra Lei sancionada pela presidência da República e que está no Diário Oficial da União de hoje é a que institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética.
A Lei 13.895 foi sancionada com veto no dispositivo que previa como diretriz a disponibilização pelas unidades de saúde de exames de glicemia capilar ou outros de fácil realização e de leitura imediata.
Segundo a justificativa do veto, também publicada no DOU, a proposta criava despesa obrigatória ao Poder Público, sem que tenha sido indicada respectiva fonte de custeio.
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