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Declaração Universal dos Direitos dos Animais : bonita, digna, mas pouco aplicada
| Foto:
Reuters

Você sabia que em 1978, a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (Unesco) elaborou uma Declaração Universal dos Direito dos Animais? Achei o texto ontem, por acaso, e lendo com atenção percebi o quanto ela é bonita, digna e como os animais teriam uma vida melhor, como menos maus tratos, se ela de fato fosse respeitada.
Claro que, infelizmente, ela é apenas uma ideia – quase que filosófica – de como deveria ser a relação entre homem e animal. Ela reforça um princípio que considero fundamental e, embora pareça senso comum, ainda é muito esquecido, que é a de que o homem precisa entender que não é apenas ele que tem direito à existência e nem a usufruir da natureza e seus recursos.
Segue abaixo a declaração, na íntegra. Tomei a liberdade de negritar os itens que considero mais importantes.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Considerando que cada animal tem direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e
continuam levando o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os
animais;
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência
das espécies no mundo;
Considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda
podem ocorrer;
Considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao
respeito dos homens entre si;
Considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e
respeitar os animais, PROCLAMA-SE:

Art. 1º –
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o direito a existência.

Art. 2º –
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de
exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.

c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Art. 3º –
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem
angústia.

Art. 4º –
a) Cada animal que pertence à uma espécie selvagem, tem o direito de viver
livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de
reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este
direito.

Art. 5º –
a) Cada animal pertence à uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do
homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida
e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para
fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6º –
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma
duração de vida, conforme sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º –
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e
intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e repouso.

Art. 8º –
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é
incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer outra.

b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º –
No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido,
alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Art. 10 –
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são
incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11 –
O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja,
um delito contra a vida.

Art. 12 –
a) Cada ato que leva à morte de um grande número de animais selvagens, é um
genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.

Art. 13 –
a) O animal morto dever ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no
cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos
direitos do animal.

Art. 14 –
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser
representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser definidos por leis, com os direitos do
homem.

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