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A ideologia de gênero e o “bypass” na ciência e nos direitos dos pais
| Foto: kerplode/Pixabay

Na semana passada trouxemos a primeira parte do parecer emitido pelo grupo de estudos constitucionais e legislativos do Instituto Brasileiro de Direito e Religião sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.668, ofertada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol) ao Supremo Tribunal Federal. O partido que ironicamente carrega em seu nome o substantivo “liberdade” tenta obrigar pela via judicial que nossas crianças sejam educadas à luz da tal ideologia de gênero.

Primeiro lançamos luzes sobre o bypass que os psolistas querem dar na democracia e no Congresso Nacional; agora demonstraremos, ainda segundo o parecer do GECL do IBDR, como os “defensores” da liberdade querem dar um bypass na ciência e nos direitos naturais dos pais. Sim, direitos naturais, porque antes mesmo de existir Estado ou a própria civilização os pais já detinham o direito inato de educar seus filhos.

Ideologia de gênero: o que está em jogo

O renomado constitucionalista Ives Gandra da Silva Martins critica qualquer “protagonismo constituinte” dos juristas de nosso Supremo Tribunal, já que o Judiciário só pode ser legislador negativo, tanto que nem mesmo nas ações de inconstitucionalidade por omissão pode substituir o parlamento, por força do § 2.º do artigo 103, assim redigido: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias”.

Assevera, ainda, o ilustre jurista em texto no livro Ideologia de Gênero que a ideologia de gênero busca negar a natureza, criar uma “nova natureza” não biológica, lastreada na manipulação da consciência da juventude, ao sustentar que as crianças nascem sem sexo definido, devendo escolher o gênero que desejam adotar, ainda quando crianças, levando as crianças a fazerem opções em assuntos nos quais não têm condições de optar. Continuando nesta mesma vertente, trazemos aqui as considerações do professor Paulo Henrique Cremoneze ao discorrer sobre o assunto em outro texto para o mesmo livro:

Segundo o senso comum, a ideologia de gênero, também conhecida como a ideologia da ausência de sexo, é uma ideia segundo a qual os dois sexos – masculino e feminino – não são tidos como elementos biológicos, muito menos derivados da vontade divina no plano natural, mas são meras construções culturais e sociais. Logo, para os defensores dessa ideologia, os chamados “papéis de gênero”, incluindo a maternidade, na mulher, decorrem das diferenças de sexos alegadamente “construídas” – não concretas e naturais –, normalmente por relações de poder e de domínio dos opressores sobre os oprimidos, no melhor estilo do discurso marxista de conflito de classes.

A ideologia de gênero busca negar a natureza, criar uma “nova natureza” não biológica, lastreada na manipulação da consciência da juventude

Registre-se (afastando-se de qualquer laivo de hipocrisia como sugere a inicial) que as questões referentes a temas como ideologia de gênero, orientação sexual e identidade de gênero são ainda muito voláteis, inexistindo acerca deles unanimidade ou amplo consenso. Tal constatação de nenhuma forma nega a existência de tais grupos ou apregoa a diminuição ou exclusão de seus direitos e interesses. O que se busca é a adoção da cautela, refutando-se qualquer atuação normativa que engesse ou inviabilize futuras discussões de tema ainda em construção. O que não se pode admitir é que o ativismo político deste ou daquele grupo consiga “enfiar goela abaixo” de toda uma sociedade seu exclusivo ponto de vista, lastreado em considerações pessoais e em uma postura desproporcionalmente raivosa e combativa.

Outro ponto a ser considerado é o antagonismo destinado àqueles que não comungam de suas opiniões, taxados de fundamentalistas religiosos, conservadores e hipócritas. Inclusive, para fins de elucidação, a inicial traz afirmação falsa de que a expressão “ideologia de gênero” supostamente teria surgido no meio religioso, popularizando-se com a citação do papa Bento XVI em discurso à Cúria Romana em dezembro de 2012.

Importante correção quanto a isso se faz necessária. A expressão ideologia de gênero surgiu através do dr. John Money, médico neozelandês, professor da Universidade Johns Hopkins, em Baltimore (EUA), psicólogo, pesquisador, especializado em identidade sexual. Segundo sua teoria, as identidades sexuais são construções convencionadas a partir da biologia dos corpos, mas não necessárias. Foi Money quem inventou o termo “gênero”, com o significado utilizado pelos ideólogos, uma identidade arbitrária, relativamente ao corpo com o qual o indivíduo nasceu. Ele é o pai da terminologia “gênero”, dissociada da “identidade sexual biológica”.

A tese por ele formulada surgiu em virtude de infeliz episódio do qual uma família foi vítima. Em circuncisão de dois meninos gêmeos, o órgão genital de um deles foi destruído e, por orientação do médico – o próprio Money –, a família passou a criá-lo como uma menina, sem nunca lhe contar o ocorrido, até os 14 anos. O resultado dessa experiência traumática foi desastroso, caracterizado por revolta contra a identidade feminina imposta a um dos irmãos, profunda depressão de ambos, alcoolismo e toxicomania do pai e, por fim, suicídio dos dois irmãos.

O que se postula à suprema corte é que a sociedade venha a ser resguardada de servir como cobaia em experimentos sociais que carecem de acurado embasamento científico. Como o caso ocorrido na Noruega em 2012, quando Harald Eia percebeu que, a despeito do grande fomento a pesquisas sobre educar crianças sem estereótipos tais como “isso é coisa de menino, isso é coisa de menina”, a sociedade continuava mantendo este padrão, de forma natural. Intrigado, Harald realizou um documentário no qual entrevistou diversos cientistas, tanto noruegueses quanto do Reino Unido e Estados Unidos.

O documentário veio a desvelar uma atitude de completo espanto por parte dos cientistas diante de alegações de pesquisadores do Instituto de Gênero Nórdico (NIKK). Reforçando-se, portanto, o receio do quanto a teoria restava desprovida de adequada comprovação empírica. Estarrecida, a sociedade, então, passou a questionar o investimento de mais de 56 milhões de euros que o governo vinha autorizando a tais pesquisas, o que acarretou no fechamento do instituto, por decisão do Conselho Nórdico de Ministros.

As vertentes filosóficas adotadas pelos promotores da ideologia de gênero têm suas raízes em teorias explicitamente contrárias ao modelo tradicional de família, o qual a nossa Lei Maior tanto resguarda

Todavia, percebe-se que a inicial oculta tais resultados trágicos, ao passo que faz menção do caso da Holanda, no qual maliciosamente pretende associar a adoção do ensino de gênero nas escolas aos baixos índices de gravidez na adolescência. Ocorre que a redução em tais índices fora constatada ainda antes da entrada em vigor do ensino de gênero nas escolas, estando muito mais relacionada com as pautas presentes nos ensinamentos gerais sobre sexualidade, os quais têm seu fulcro principal em questões de conscientização e prevenção de gravidez precoce, doenças sexualmente transmitidas, bem como experiências sexuais traumáticas ou sem o consentimento de ambas as partes.

Mister se faz, ainda, apontar correção quanto à afirmação apresentada pelo demandante de que na Holanda as crianças são ensinadas sobre gênero ainda no maternal. De acordo com a referência trazida na própria inicial, verifica-se que tal não ocorre. Percebe-se, portanto, a má fé do postulante em tentar induzir o leitor a uma compreensão parcial da realidade, a fim de que se façam prevalecer os interesses do partido ao qual representa, em detrimento dos fatos.

Resta, ainda, esclarecer que as vertentes filosóficas adotadas pelos promotores da ideologia de gênero têm suas raízes em teorias explicitamente contrárias ao modelo tradicional de família, o qual a nossa Lei Maior tanto resguarda.

Em vista disso, faz-se necessário elucidar sobre as construções teóricas que deram vazão às teorias de gênero, as quais possuem suas raízes desde os ideais de Marx e Engels. Na obra A Ideologia Alemã, os autores afirmam que “a propriedade privada somente poderá ser suprimida quando a divisão do trabalho puder ser suprimida”. Sendo que adiante explanam: “A divisão do trabalho, por conseguinte, repousa na divisão natural do trabalho na família e na divisão da sociedade em diversas famílias”. Conclui-se, portanto, na perspectiva de Marx e Engels, que a família sempre constituiu o maior empecilho na busca pelo modelo social que propunham.

Mas foi somente na Revolução Russa que tais teorias foram de fato postas em prática, resultando em um total fracasso. Fracasso esse que vem a ser explicado pela feminista Kate Millett, em sua obra Sexual Politics (1970), na qual opina sobre a razão do tal insucesso:

A causa mais profunda para isto reside no fato de que, além da declaração de que a família compulsória estava extinta, a teoria marxista falhou ao não oferecer uma base ideológica suficiente para uma revolução sexual e foi notavelmente ingênua em relação à força histórica e psicológica do patriarcado. Engels havia escrito apenas sobre a história e a economia da família patriarcal, mas não investigou os hábitos mentais nela envolvidos, e até mesmo Lenin admitiu que a revolução sexual não era adequadamente compreendida. Com efeito, no contexto de uma política sexual, as transformações verdadeiramente revolucionárias deveriam ser a influência, à escala política, sobre as relações entre os sexos. Justamente porque o período em questão não viu concretizar as transformações radicais que parecia prometer, conviria definir aquilo que deveria ser uma revolução sexual bem sucedida. Uma revolução sexual exigiria, antes de tudo o mais, o fim das inibições e dos tabus sexuais, especialmente aqueles que mais ameaçam o casamento monogâmico tradicional: a homossexualidade, a ilegitimidade, as relações pré-matrimoniais e na adolescência.

Não obstante, Kate Millet baseava seus estudos em um discurso ainda anterior proposto por Shulamith Firestone, em sua obra A Dialética do Sexo (1970), na qual passa a discorrer:

É por isso que precisamos falar de um socialismo feminista. Com isso atacamos a família em uma frente dupla, contestando aquilo em torno de que ela está organizada: a reprodução das espécies pelas mulheres, e sua consequência, a dependência física das mulheres e das crianças. Eliminar estas condições já seria suficiente para destruir a família, que produz a psicologia do poder. Contudo, nós a destruiremos ainda mais.

É necessário, em terceiro lugar, a total integração das mulheres e das crianças em todos os níveis da sociedade. E, se as distinções culturais entre homens e mulheres e entre adultos e crianças forem destruídas, nós não precisaremos mais da repressão sexual que mantém estas classes diferenciadas, sendo pela primeira vez possível a liberdade sexual “natural”. Assim, chegaremos, em quarto lugar, à liberdade sexual para que todas as mulheres e crianças possam usar a sua sexualidade como quiserem.

O pensamento de gênero não nasce de forma isolada de um viés político, nem muito menos tem como fulcro apenas a proteção dos vulneráveis, mas pretende a adoção dos ideais socialistas para a família

Porém, foi somente na década de 90 que o conceito de gênero vem, então, a receber um enfoque filosófico atualizado. Enraizado nos estudos das feministas marxistas acima mencionadas, a professora da Universidade de Berkeley (Califórnia) Judith Butler apresenta, então, sua obra O Problema de Gênero (1990), na qual proclama:

A denúncia de um patriarcado universal não goza mais da mesma credibilidade de outrora, mas é muito mais difícil desconstruir a noção de uma concepção comum de mulher, que é consequência do quadro do patriarcado. A construção da categoria “mulher” como um sujeito coerente é, no fundo, uma reificação de uma relação de gênero. E esta reificação é exatamente o contrário do que pretende o feminismo. A categoria “mulher” alcança estabilidade e coerência somente no contexto da matriz heterossexual. É necessário, portanto, um novo tipo de política feminista para contestar as próprias reificações de gênero e de identidade, uma nova política que fará da construção variável da identidade não apenas um pré-requisito metodológico e normativo, mas também um objetivo político.

Diante de todo o explanado, é possível concluir que o pensamento de gênero, portanto, não nasce de forma isolada de um viés político, nem muito menos tem como fulcro apenas a proteção dos vulneráveis, como propõe a inaugural, e sim a adoção dos ideais socialistas para a família. Ora, a democracia pressupõe a vontade da maioria, respeitados todos os direitos das minorias; não tendo maioria no Legislativo, busca o PSol impor sua vontade por meio do Judiciário, querendo forçar ideias contrárias aos valores judaico-cristãos que a população em maior parte deseja ver resguardados.

Na perspectiva de Marx e Engels, a família sempre constituiu o maior empecilho na busca pelo modelo social que propunham

Não por outro motivo, o Conselho Permanente da CNBB, reunido no dia 28 de outubro de 2020, refletindo sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.668, emitiu uma nota em que expressa “seu total repúdio a qualquer tipo de bullying, seja na escola ou em qualquer outro lugar, em nível físico, moral, psicológico, material, verbal, sexual, social, religioso, familiar ou cibernético”. Entendendo que o Plano Nacional de Educação de 20014 está de pleno acordo com a Constituição, ressalta:

É necessário um discernimento coerente com a Constituição, para que a votação da ADI 5.668/2017 não gere um instrumento ainda mais discriminatório, que privilegie a proteção de alguns segmentos em detrimento de outros. Manter o Plano Nacional de Educação, já aprovado democraticamente nas suas instâncias e com o texto adequado para o respeito a todos é sinal da nossa capacidade de viver em plena harmonia, em meio à diversidade.

O avanço destas propostas ideológicas deveria restar superado por sua constante trajetória de fracasso na história. Outrossim, resta inequívoca a extrema necessidade de cautela por parte da suprema corte na adoção de tais discursos.

Pretende-se, com o exposto, tão somente desvelar o percurso trilhado por tais correntes ideológicas, que tanto contrariam os preceitos da família quanto do próprio texto constitucional, o qual já prevê evidente resguardo em proteção das minorias.

O direito brasileiro e internacional garante os direitos dos pais sobre a educação dos filhos

Um último ponto, deveras importante a respeito da temática, vergastando-se, ainda, o pedido da ADI 5.668, é o fato de que a legislação brasileira e os pactos internacionais, alguns dos quais o Brasil é signatário, afirmam o direito de educação da família sobre a sua própria prole conforme suas crenças e valores particulares.

A começar, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê, em seu artigo 226, que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, e em seu artigo 205, caput, dispõe que “a educação é direito de todos e dever do Estado e da família”. Em consonância com a proteção constitucional de que goza a família, inclusive no campo da educação, o Código Civil, no artigo 1.634, inciso I, assim estabelece: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos (...), dirigir-lhes a criação e a educação”. Por seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), no artigo 58, prescreve: “No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura”.

Portanto, dentro do arcabouço jurídico brasileiro, no que diz respeito à educação infantil, há salvaguarda, tanto em suas normas constitucionais como infraconstitucionais, do direito dos pais de educar seus filhos conforme sua cultura e valores familiares. Ora, um princípio do Direito de Família de nossa legislação pátria é a proteção dos interesses do menor, e por isso a tradição familiar é protegida a tal ponto, posto que diz respeito ao contexto em que a criança tem formado seu equilíbrio afetivo e emocional que lhe guiará em todas as áreas da vida em sociedade. Negar-lhe este direito significa quebrar um vínculo de comunidade com aqueles que por toda a vida serão seu suporte e referência, o que, sem dúvida, colocar-se-ia diametralmente oposto aos melhores interesses do menor. Arrancar essa prerrogativa educativa da família é de maldade imensurável contra uma criança. Não se deve fazer isso. Além de ilegal, é imoral! As consequências de tal ato serão sentidas pelo resto da vida.

No Direito Internacional também encontramos confirmada a primazia da família sobre a educação da prole. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, em seu artigo 26, item 3, dispõe claramente: “Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos”. Vale lembrar que, pelo artigo 5.º, parágrafo 2.º, da Constituição Federal, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Estamos diante, então, de uma norma de hierarquia constitucional.

De igual modo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose de Costa Rica), no artigo 12, item 4, honra a consciência os pais sobre a educação dos filhos, nos seguintes termos: “Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”. Por sua vez, o Pacto Internacional sobre Direitos, Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado no Brasil pelo Decreto Executivo 591, de 1992, diz em seu artigo 13, item 3: “Os Estados partes do presente pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”.

A educação conforme valores culturais e religiosos da família é um direito humano fundamental da criança

A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989, em vigor desde 2 de setembro de 1990, dado como o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal, foi ratificado pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, e também segue o pensamento deste parecer. Conforme seu artigo 14, item 2: “Os Estados Partes devem respeitar o direito e os deveres dos pais e, quando aplicável, dos tutores legais de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos, de maneira compatível com sua capacidade em desenvolvimento”.

No âmbito internacional, pode-se citar, ainda, a Carta de Direitos Humanos da União Europeia, que em seu artigo 14, do Direito à Educação, item 3, ressoa, igualmente, esse princípio: “São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas”          .

Vê-se que a educação conforme valores culturais e religiosos da família é um direito humano fundamental da criança, consagrado na lei brasileira e reconhecido como tal pela comunidade internacional, não podendo, portanto, ser ignorado, em hipótese alguma, durante o andamento do processo e julgamento da ADI 5.668, objeto do presente parecer.

Conclusão

Todos buscamos a construção de uma sociedade mais justa, tolerante e igualitária, pautada por respeito e solidariedade, a todos dirigida, sem exclusão ou privilégio de ninguém. A norma que se combate está perfeita e robusta, apta a coibir quaisquer agressões, não se podendo sustentar em sua forma qualquer descumprimento ou comprometimento de normas constitucionais que garantam direitos fundamentais. O Congresso Nacional não foi silente, já legislou, fechou questão e declarou-se de forma explícita, atendendo à população brasileira quanto à maneira de se colocar quanto ao assunto.

Destacou-se também que a teoria de gênero é uma engenharia social, que, quando direcionada a crianças, atinge pessoas sem capacidade cognitiva de entender de maneira integral sobre sexualidade. Conforme relatado, os experimentos dessa teoria já produziram muitas vítimas, cujas vidas foram irremediavelmente destruídas. Até hoje não há segurança definitiva de sua aplicação e não apresenta embasamento científico consensual, sendo, assim, prudente que não se abra as portas para a obrigação de seu ensino nas escolas.

Seria flagrantemente contraditório discriminar a família da criança por motivos de sua fé ao mesmo tempo que se pretende ensiná-la sobre tolerância e respeito à diversidade

Por último, a República Federativa do Brasil, por suas normas constitucionais e infraconstitucionais, pelos tratados internacionais dos quais é signatária, tem a posição bem estabelecida de proteção dos valores e tradições culturais e religiosas dos pais ou responsáveis sobre a educação dos filhos. Destaca-se, destarte, por igual importância, que a nação brasileira foi construída sobre a base de valores judaico-cristãos, os quais continuam sendo manifestos em princípios de vida adotados pela maioria das famílias brasileiras. Qualquer lei que venha a tratar de educação no âmbito de uma sociedade plural deve respeitar os valores religiosos dos pais. Seria flagrantemente contraditório discriminar a família da criança por motivos de sua fé ao mesmo tempo que se pretende ensiná-la sobre tolerância e respeito à diversidade.

Resta, portanto, inequívoco que a Lei 13.005/14 já trata do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.668, a qual não merece acolhida por todos os motivos expostos neste e no texto anterior.

Conteúdo editado por:Marcio Antonio Campos
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