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Sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), comandada pela presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia (ao centro). Foto: Rosinei Coutinho/SCO/Arquivo STF
Sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), comandada pela presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia (ao centro). Foto: Rosinei Coutinho/SCO/Arquivo STF| Foto:

Proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) no final de 2016, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617, que trata de dinheiro para campanhas eleitorais de mulheres, vai entrar na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) na próxima quinta-feira (15). O relator do caso é o ministro Edson Fachin.

A PGR contesta o artigo 9º da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, que estabelece regras sobre destinação de recursos do Fundo Partidário para campanhas eleitorais de candidatas. O trecho diz que, nos três pleitos que se seguirem à publicação da lei (ou seja, nas disputas de 2016, 2018 e 2020), os partidos políticos reservarão para suas candidatas “no mínimo 5% e no máximo 15%” do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento eleitoral.

Entre os pontos questionados pela PGR está o fato de o artigo propor um teto (15%): “Se não há limites máximos para financiamento de campanhas de homens, não se podem fixar limites máximos para as de mulheres. Inexistindo razões que justifiquem tal diferenciação (muito pelo contrário, deveria a lei estimular a participação feminina, não constrangê-la), trata-se de evidente violação do princípio da igualdade”.

A regra, vale lembrar, foi aprovada pelo Legislativo em 2015, antes, portanto, da criação do “fundão eleitoral”, no ano passado. Sem financiamento privado, o Fundo Partidário e o “fundão eleitoral” se tornaram as duas principais fontes de recursos para todos os candidatos.

No mínimo 30%

Na peça encaminhada ao STF, a PGR compara ainda o mínimo de 5% estabelecido na lei de 2015 ao percentual de reserva de vagas para mulheres, que é um mínimo de 30%, como determina o artigo 10º da Lei 9.504/1997.

“É necessário equiparar o patamar mínimo de candidaturas femininas, isto é, ao menos 30% de cidadãs, ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante”, defende.

“Parece evidente, por qualquer senso de justiça e adequação, que a proporção mínima do Fundo Partidário destinado à candidatura de mulheres deve ser coerente com a quantidade de vagas a elas reservadas”, reforça.

Candidatas laranjas

Para a PGR, equiparar o mínimo legal de vagas ao mínimo de valores do Fundo Partidário é uma forma de garantir efetividade ao regime de cotas eleitorais de gênero, “na medida em que funcionará como barreira ao frequente falseamento de candidaturas femininas, ou seja, lançamento de candidaturas femininas inanes, sem apoio concreto do partido, meramente pro forma, para cumprir a exigência legal”.

Argumento central

Mas o ponto central do argumento da PGR está no artigo 5º da Constituição Federal de 1988: “O legislador ordinário não está livre para definir quão importante é a participação política das mulheres para o estado brasileiro. Essa definição já se contém na Constituição da República. Não há democracia representativa sem que as mulheres estejam efetivamente representadas. Não por acaso, o primeiro inciso do artigo 5º da Constituição, ao inaugurar o capítulo dos direitos fundamentais, proclama que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.

Tempo de vigência

Outro ponto da lei de 2015 considerado inconstitucional pela PGR é o que trata do tempo de vigência da medida, restrita apenas a três eleições. “Conceitualmente, ações afirmativas (entre elas as cotas) são delineadas com prazos limitados. Dificilmente, todavia, a administração (em sentido amplo) adota prazos demasiadamente curtos. Cinco anos (ou duas eleições municipais e uma eleição nacional) não é tempo suficiente para alterar desigualdade estrutural que se reflete historicamente, há décadas e até hoje, na baixa presença de mulheres na política”, argumenta.

Consulta ao TSE

A ADI foi apresentada em outubro de 2016 pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Mas, na quinta-feira próxima, será defendida no STF por Rachel Dodge, que assumiu a PGR em setembro de 2017. No último dia 8, na esteira do Dia Internacional da Mulher, Dodge provocou também o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o tema. “Se a legislação determina a reserva de 30% das candidaturas para mulheres, como pode outra regra limitar entre 5% e 15% o valor do Fundo Partidário destinado ao financiamento dessas candidaturas?”, escreve Dogde, em consulta ao TSE.

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Histórico

Ao STF, a PGR lembra que, como em outros países, as cotas eleitorais foram instituídas no Brasil para “reduzir dificuldades no lançamento de mulheres como candidatas a eleições, por barreiras socioculturais”. Instituído pela Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (a chamada Lei das Eleições), o regime de cotas no Brasil (aperfeiçoado em 2009) define que cada partido ou coligação preencherá mínimo de 30% e máximo de 70% de vagas para candidaturas de cada sexo. Apesar disso, observa a PGR, “vagas reservadas sem correspondente alocação de recursos de campanha tornavam-se pouco efetivas, verdadeira quimera”.

Ou seja, quase duas décadas depois da implantação da cota de gênero em eleições proporcionais, a PGR sustenta que o tema permanece atual: “Não apenas continuam sendo necessárias ações afirmativas para assegurar participação feminina mínima nas casas legislativas, como ainda se enfrentam obstáculos no próprio processo de estabelecimento dessas políticas sociais”.

A PGR se refere à própria Lei 13.165/2015, que instituiu percentual máximo de recursos financeiros apenas para campanhas das mulheres, o que acaba invertendo o sentido das cotas eleitorais de gênero: “A pretexto de salvaguardar o direito das mulheres, (…) criou-se evidente distorção, a qual destoa do próprio objetivo original da inovação legislativa”.

“A própria existência de disposição legal que limita a reserva de recursos para candidaturas femininas demonstra a força da cultura patriarcal brasileira, que somente será substituída por cultura igualitária e democrática se as mulheres participarem da arena política com condições reais de influenciar os destinos do estado brasileiro”, analisa.

Números

Embora a maioria do eleitorado brasileiro seja composto por mulheres (52,25%, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral), o Brasil é um dos países com menos mulheres no parlamento, destaca a PGR. Em uma lista com 188 países, o Brasil hoje aparece na 156ª posição, com apenas 8,6% de mulheres na Câmara dos Deputados, atrás de países como os Emirados Árabes Unidos (22,5% de participação feminina).

Paraná

Na bancada do Paraná em Brasília, dos 33 parlamentares, apenas três são mulheres: a senadora Gleisi Hoffmann (PT) e as deputadas federais Christiane Yared (PR) e Leandre (PV). Na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, das 54 cadeiras, apenas quatro são ocupadas por mulheres: Cantora Mara Lima (PSDB), Claudia Pereira (PSC), Cristina Silvestri (PPS) e Maria Victoria (PP).

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