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O pagamento de taxas decorre necessariamente da prestação de um serviço público em benefício do contribuinte ou posto à sua disposição. O porte de arma, o alvará de funcionamento de uma empresa, o fornecimento de energia elétrica e de água tratada vinculam o beneficiário à obrigatoriedade de uma contraprestação em dinheiro.

Nosso Código Tributário Nacional estabelece regras claras sobre os serviços públicos ensejadores do pagamento da taxa, bem assim o modo de sua utilização pelo contribuinte, que pode ser (I):

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Inexistência de serviço público

Diante do conceito jurídico da espécie tributária chamada taxa, não remanesce qualquer dúvida de que a exigência do seu pagamento pressupõe a existência de um serviço público palpável – seja de uso individual (como é o caso da água tratada) ou coletivo (como é exemplo a polêmica taxa de iluminação pública, hoje apelidada de contribuição, de cujo pagamento nem sequer os moradores cegos escapam).

A plena compreensão do alcance conceitual da taxa não deve ser imposta apenas ao consumidor, mas também ao poder público, prestador do serviço. Sobretudo, quando a atividade envolver um bem vital, como é o caso da água.

Dito isto, pergunta-se: a água podre que, segundo a imprensa, atualmente é distribuída aos cariocas obriga os consumidores ao pagamento de taxa? Além da resposta negativa, o caso requer intervenção do Ministério Público por envolver a saúde pública da população.

Ainda sobre o serviço público de fornecimento de água: o fato de a concessionária instalar um cano na frente da casa do consumidor não legitima, só por isso, a cobrança da taxa mínima de consumo. É imperioso que a água tratada efetivamente esteja ali, diuturnamente, à disposição do interessado para o uso eventual (potencial). Do contrário, ressalvados os casos de suspensão do serviço para fins de manutenção, restará caracterizado enriquecimento sem causa sob o manto de um serviço público fictício ou prestado insatisfatoriamente. Por se tratar de interesse coletivo, impõe-se, da mesma forma, a vigilante atuação do Ministério Público. A taxa de iluminação pública submete-se a igual raciocínio jurídico: se a rua não tiver iluminação permanente ou se ela for precária por período além do razoável, improcede o seu pagamento. Não é exigível essa taxa apenas pela existência de postes no logradouro público"
Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/economia/a-taxa-da-agua/
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