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A Constituição de Pindorama contém passagens hilárias, do tipo “me engana que eu gosto”. O artigo 7º, por exemplo, diz que é garantido a todo trabalhador um “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”.

Outra lorota da Lei das Leis encontrou abrigo no seu artigo 150, que proíbe cobrar imposto sem levar em conta as condições pessoais do contribuinte. A propósito, já tem gari pagando Imposto de Renda na fonte.

E o cidadão comum, que paga até 27,5% de Imposto de Renda sobre seus rendimentos, não pode deduzir da renda bruta tributável, entre outras despesas inafastáveis inerentes à cidadania, desembolsos com aluguel, seguro, financiamento da casa própria, material escolar e cursos preparatórios dos filhos. Despesas com educação relativas ao ensino regular só até R$ 3.375,83 por ano, o que equivale a menos de R$ 300,00 por mês para o súdito manter um filho na escola ou na faculdade. Tudo isso na cara do artigo 205 da Carta Magna, onde se lê que a educação é direito de todos e dever do Estado.

Mas nem tudo está perdido: as empresas fabricantes de cigarros podem abater despesas com a divulgação de seus produtos, enquanto às vítimas do tabagismo é vedado deduzir medicamentos adquiridos na farmácia para aliviar o sofrimento. Só quando o paciente estiver interno e esses dispêndios constarem da conta hospitalar.

 

NO VÃO DA JAULA

***Por falar nos atos falhos ou ineficácia de velhos e conhecidos preceitos constitucionais, nem mesmo parte significativa dos entes tributantes municipais os respeita, mesmo em se tratando de normas autoaplicáveis. Um exemplo amplamente conhecido pelos viajantes é a famosa “taxa de turismo” exigida dos visitantes que adentram o território de certas cidades com algum tipo de atração. Ora o tributo é cobrado por guardas armados nas rodovias de acesso à urbe, ora incluído na conta da hospedagem, tarefa confiada aos hotéis.

***Os tribunais do país ostentam vasta jurisprudência rechaçando a referida exação, por ser gritantemente inconstitucional. A Constituição Cidadã de 1988 diz que é livre a locomoção no território nacional, podendo qualquer pessoa nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Também está escrito na Lei Maior que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

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