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Os embates jurídicos travados pela sociedade civil organizada em torno da cobrança de pedágio em nossas rodovias sempre foram e continuarão sendo fervorosos enquanto os valores cobrados não estejam previamente previsto em lei. Deixar ao sabor do governo e das concessionárias a negociação para fixação do quantum a ser exigido dos usuários é uma inconstitucionalidade escancarada.

O serviço público envolvido na questão não deixa dúvida de que ele deve ser remunerado por taxa, sujeitando-se aos princípios que presidem o Direito Tributário, e não por preço público, cuja estipulação geralmente escapa dos rigores da legalidade. O preço público ou tarifa, conforme as particularidades do serviço a ser prestado à população, historicamente decorre de fatores políticos e de pactos entabulados entre gabinetes da administração pública e escritórios especializados. Incabível esse critério no campo dos tributos.

Serviço público

Em outras palavras, a essencialidade de alguns serviços públicos não pode ser submetida a esses pactos, e sim ao Poder Legislativo. Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, entende-se por serviço público “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrado de prerrogativas de supremacia e de restrições – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios do sistema normativo”.

Temos advogado a tese de que devem ser remunerados por taxa (espécie do gênero tributo) todos os serviços públicos essenciais, prestados pelo Estado ou pelos particulares, mediante concessão, permissão e até autorização, sob regime contratual público ou privado, bastando que reclamem presença estatal para garantir segurança, paz social e plena satisfação das necessidade básicas e vitais do povo.

Dentre essas necessidades fundamentais do ser coletivo, podemos destacar, com inspiração na Constituição Federal, os serviços essenciais relacionados com:

Água e esgoto;
Vigilância sanitária;
Justiça;
Transporte;
Pedágio;
Correios e telégrafos;
Telefonia;
Energia elétrica;
Sistemas de pesos e balança;
Gás (preferencialmente para uso doméstico).

Alguns desses serviços felizmente já são remunerados por taxas, legalmente instituídas, conferindo-se ao usuário garantias constitucionais importantes, aplicáveis aos tributos em geral. Essas garantias estão baseadas nos princípios da legalidade, igualdade, irretroatividade, anterioridade e não-confisco.

Ressalte-se que, conforme a boa doutrina, qualquer posicionamento acerca da natureza do enquadramento jurídico de um serviço, como público ou não, para fins de remuneração a título de taxa ou preço público (tarifa), há de embasar-se no ordenamento positivo.

Quanto ao pedágio, não titubeio em reafirmar, com todo respeito às opiniões em contrário, tratar-se de uma exação da espécie taxa, irrelevante a fonte arrecadadora. Além de compulsório o pagamento, não tem o usuário brasileiro opção de outras vias.

Não importa o nome

A propósito do nome que se dá aos incontáveis encargos financeiros que oneram os súditos de Pindorama, não se pode ignorar que, nos termos do artigo 4º do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação e por mais nada. São irrelevantes para qualificá-la: a denominação e demais características formais adotadas pela lei bem como a destinação do produto da sua arrecadação.

NO VÃO DA JAULA

****O Programa de Regularização Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória 793, de 2017, oferece aos produtores rurais pessoas físicas, ou àqueles que compraram essa produção, condições especiais para renegociarem suas dívidas relativas à contribuição de que trata o art. 25 da Lei 8.212, de 1991, conhecida como contribuição ao Funrural.
****Pelas regras do programa, até o próximo dia 30, os produtores rurais pessoas físicas e os adquirentes dessa produção poderão aderir ao PRR e regularizar suas dívidas relativas à contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, vencidas até 30 de abril deste ano.
**** A Receita Federal adverte que, na hipótese de a Medida Provisória 793, de 2017, não ser convertida em lei, o prazo acima citado para adesão ao PRR será antecipado para o dia 28.

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