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O direito à imagem está ligado ao objetivo de proteção à intimidade do ser humano (right of privacy do direito anglo-americano ou del diritto alla riservatezza da doutrina italiana), consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XXIII, alínea ‘a’, inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais. O direito à imagem, de acordo com os citados dispositivos, é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. Isto significa que a imagem, a voz ou sua personalidade física de uma pessoa jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém, poderá ser licenciada por seu titular à terceiros. E é justamente essa disponibilidade que permite ao titular a obtenção de proveito econômico, firmando contratos de licenciamento ou concessão de uso de imagem, os quais, todavia, não podem importar em lesão à honra, reputação e intimidade.

A maioria dos juristas brasileiros classificam as violações ao direito de imagem da seguinte forma:

a) quanto ao consentimento;
b) quanto ao uso;
c) quanto à ausência de finalidades que justifiquem a exceção.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, ao proteger a imagem da criança e do adolescente, em seu artigo 17, afirma que: “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.

Desta forma, não existe nenhuma dúvida que a utilização indevida da imagem de terceiros de forma que atinja a sua honra, o convívio social, a respeitabilidade, ou se a intenção da publicação é meramente lucrativa, por se tratar de direito personalíssimo, o seu titular tem o direito à indenização. Esse entendimento foi confirmado inúmeras vezes por vários tribunais pátrios e foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que editou a súmula nº. 403 com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

As três exceções em que a utilização da imagem de terceiros não dependeria do consentimento do retratado, de acordo com os grandes juristas Kohle e Walter Moraes, são as seguintes: a do indivíduo incluído numa vista geral, no apanhado de um cenário, de uma paisagem, uma multidão etc; a do uso da figura para estudo artístico; e a da representação humorística (caricatura). O discurso de Walter Moraes reporta outras limitações como o tratamento de personalidade pública e o interesse de ordem pública (de justiça, de segurança, de cultura).

O uso jornalístico da imagem que ilustra notícia, de interesse público, não necessita de autorização prévia do fotografado e nem sequer implica em qualquer remuneração, justamente porque tal divulgação não possuirá finalidade lucrativa.

Os danos patrimoniais sofridos pela vítima da exposição indevida obedecem às disposições contidas no artigo 402, do Código Civil, ou seja, como danos emergentes o valor que o titular cobraria caso tivesse sido consultado, e como lucros cessantes os contratos que foram frustrados em razão do desgaste de imagem.

Antes de qualquer publicação em redes sociais, conforme acima expusemos, é fundamental pedir autorização à pessoa ligada ao tema do seu post.  A exposição indevida e “brincadeiras” de mau gosto podem e geram consequências jurídicas que vão inevitavelmente afetar o seu bolso.

*Artigo escrito por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada sócia do SLM Advogados, membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB-SP e idealizadora do Programa Proteja-se dos prejuízos do Cyberbullying. A profissional colabora voluntariamente com o Instituto GRPCOM no blog Educação e Mídia.

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