• Carregando...
Foto: Pixabay
Foto: Pixabay| Foto:

Recentemente, decreto presidencial pretendeu regulamentar a lei que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. Esta lei data de 2003 e pretende disciplinar todo o relacionamento das pessoas privadas com determinada categoria de armamentos. Nitidamente, busca restringir o acesso e uso de tais armas. Mas, uma coisa é a lei, e outra, completamente diversa, a prática.

Isso porque se constatou o alargamento do campo do ilícito no mundo das armas de fogo. As vendas irregulares assumiram volume assombroso, sobretudo daquelas mais letais – inventadas para cenários de guerra, mas, lamentavelmente, em uso na verdadeira guerra civil que hoje assola algumas cidades brasileiras. Isso gerou desequilíbrio de forças e expectativas, que alguns pretendem ver resolvido por meio do decreto do armamento. A solução estaria em incrementar o porte e a posse de armas, ampliando os usuários e atenuando os requisitos de acesso.

Todavia, o decreto padece de sérios problemas jurídicos. A título de tentar resolver, arranha a legislação e instala perspectiva que não cria soluções, mas problemas ainda maiores. Basta pensarmos no que significa e qual a razão de ser de a legislação brasileira dispor sobre armas de fogo. Isto é, por que precisamos de uma lei para fixar requisitos nesse assunto? Em ela existindo, tais exigências legais podem ser transportas por meio de decretos administrativos? A resposta está no ordenamento jurídico brasileiro.

O nosso sistema normativo é estruturado a partir da Constituição, em níveis decrescentes de hierarquia (e crescentes de densidade/minúcias). Quanto menor na escala hierárquica, tendencialmente mais concreta a norma jurídica. A Constituição estabelece as fundamentais, com elevado grau de generalidade. Em seguida, vem a legislação ordinária, menos generalista e sempre obediente à Constituição (sob pena de inconstitucionalidade). No grau seguinte, estão os regulamentos administrativos – emanados pelas autoridades do poder Executivo a quem a Constituição e as leis ordinárias conferem esta ou aquela competência.

Na justa medida em que os regulamentos servem para dar aplicabilidade às leis, devem-lhes reverência (sob pena de serem ilegais). Isto é, os atos regulamentares – dentre eles, os decretos presidenciais – têm como requisito de validade o respeito à lei que lhes serve de fundamento. Se a lei proíbe, o regulamento não pode autorizar; se ela permite, este não pode criar vedações. Há de existir a compatibilidade.

Claro que existem algumas sutilezas contemporâneas, eis que já se passou da fase binário-simplista de se imaginar que só haveria duas categorias de regulamentos: os de execução (que cumprem exatamente a letra da lei) e os autônomos (independentes em relação à lei, como se esta não precisasse existir). Atualmente, os regulamentos são muito mais do que isso. Pode-se falar em regulamentos constitutivos, regulamentos dinamizadores, regulamentos de transposição – e por aí avante, mas este não é o assunto deste breve artigo. Aqui, o caso é bastante mais simples. Está-se diante de uma lei que proíbe e de um regulamento que, a título de aplica-la, atenua, senão suprime, as proibições.

Pensemos bem: a Constituição nos garante a dignidade, a propriedade, a liberdade de ir e vir, a segurança e a saúde. São direitos fundamentais de todo os habitantes do Brasil. Todavia, nenhum deles – exceção feita à vida e à dignidade – são absolutos. Não existem como ilhas normativas, valendo por si sós, nas quais cada um dos seres humanos faz o que bem entender. Os meus direitos fundamentais nascem lado a lado com os dos meus semelhantes (e com meus deveres). Quem disciplina a aplicação prática de tais direitos fundamentais – restringindo-os ou os expandindo – é a legislação ordinária. As leis transformam o projeto constitucional num desenho minucioso, repleto de detalhes. Assim se aplica a Constituição.

No caso brasileiro, o legislador ordinário reputou que o registro, porte e posse de armas de fogo demanda atenção muito especial. Tamanha a relevância, que as condutas violadoras foram criminalizadas. Não precisamos gostar dessa solução, mas fato é que a lei que estatuiu fronteiras rígidas ao exercício de tais direitos. A vida em sociedades que respeitem a lei é assim: podemos considera-la absurda, mas nossa missão é de a respeitar e, se for o caso, eleger legisladores que construam novas leis. Não é porque existem criminosos que precisamos nos associar a eles para proteger nossos direitos.

No caso das armas de fogo, portanto, a lei limitou o exercício dos nossos direitos. Restringiu-os. Existem requisitos legais taxativos para se adquirir, possuir e portar armas de fogo e munição. A lei não possui vazios: o seu silêncio é negativo. Ela positiva vedações que, se desrespeitadas, configuram ilícitos penais. Inclusive, são crimes de perigo abstrato: basta a configuração do potencial risco à sociedade (segurança coletiva e incolumidade pública) para que se concretize o ilícito. Não é preciso causar qualquer dano.

Em outras palavras, a lei brasileira disciplinadora da relação de pessoas com armas de fogo traz, exaustivamente, tudo o que é permitido. À nossa liberdade foi conferida determinada configuração que não podemos expandir por força de vontade (ou necessidade). Na medida que este direito da ordenação social restringiu a posse e o porte de armas de fogo, a configuração normativa é bastante simples: somos obrigados a fazer o que a lei determina e deixar de fazer o que ela proíbe. Estamos conversando sobre o princípio da legalidade, portento. Se desejarmos possuir e portar armas, necessitamos cumprir o rito e os requisitos legais. Qualquer outra hipótese, por mais criativa, tradicional ou emocionalmente incrustrada na nossa imaginação, está proibida.

Logo, há comportamentos que a lei manda “deixar de fazer”. São proibições legais. A lei proíbe quaisquer outras hipóteses de posse e porte de armas de fogo e munições. E se a lei define que determinadas condutas são proibidas, não pode o regulamento autoriza-las. Caso pretenda, será ilegal. Simples assim.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]