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Camila Camargo e Rafael Cruz*

LGPD

A LGPD entrou em vigor. O que muda e por onde começar?

01/09/2020 22:55
Depois de muito debate e expectativa, a Lei Geral de Proteção de Dados, conhecida como LGPD, “nasceu” na última quarta-feira – 26 de agosto de 2020, com a decisão do Senado Federal sobre o projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 959/20. Aguarda-se agora a sanção presidencial. E se há chances dessa decisão ser revertida? Tecnicamente há, mas, na prática, nós não esperaríamos para ver se isso acontece de verdade.
Não há
surpresas – ou não deveria haver – quanto à entrada em vigor da LGPD, que, pelo
texto inicial, ocorreria em fevereiro de 2020. Isto é, o que temos com o
cenário atual já é uma extensão de seis meses do prazo inicial previsto. Além
disso, a fiscalização pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados tem seu
início definido apenas para 1º de agosto de 2021. E, novamente, melhor não
esperar até lá, considerando que esse “período de carência” não impede ações
judiciais de titulares de dados ou a demanda de outros órgãos, como o
Ministério Público Federal e os Procons, por exemplo.
E o que muda
com esse “novo” cenário? Em 30 segundos: nós, como titulares de dados pessoais,
passaremos a ter um controle maior sobre nossos dados pessoais, com o poder de
escolha sobre o tratamento das nossas informações. As empresas, por outro lado,
terão um papel relevantíssimo na mudança de cultura inerente à LGPD, na medida
em que ou se adequarão aos princípios e obrigações da lei, para um tratamento
de dados adequado e transparente ou se verão ao poucos isoladas, não podendo
contratar certos fornecedores ou oferecer produtos a certos clientes, em
estruturas contratuais que exigirão adequação comprovada à LGPD.
Neste sentido, é interessante lembrar que um comportamento sério e comprometido com a proteção de dados pessoais, por intermédio do estabelecimento de um programa de governança em privacidade sólido, não deve ser encarado como mera compliance, mas como uma oportunidade de geração de valor, internamente, perante os próprios colaboradores e a equipe da empresa, e externamente, perante clientes, consumidores e fornecedores.
Ainda, é esse programa de governança em privacidade que permitirá que as empresas brasileiras continuem transacionando com empresas localizadas na União Europeia e em outros países e regiões que já possuem normativas relevantes de proteção de dados pessoais.
A
implementação de um programa de governança em privacidade pressupõe um projeto
específico e bastante articulado para adequação aos requisitos legais, que
envolve a empresa e, eventualmente, consultorias externas para temas específicos
como a consultoria jurídica e as consultorias de Tecnologia da Informação e/ou
Segurança da Informação.
A rigor, esse projeto engloba: 1) a conscientização e treinamento da equipe, 2) a revisão das atividades da empresa que pressupõem o tratamento de dados pessoais (para avaliação e diagnóstico da extensão e forma da coleta e da utilização de dados pessoais) e, finalmente, 3) o plano de ação, onde são estabelecidas as medidas internas de adequação, a elaboração da política de privacidade e outros documentos relevantes, assim como os procedimentos que serão realizados perante fornecedores e clientes, por exemplo.
Em virtude
da entrada em vigor da LGPD, torna-se relevante que as empresas iniciem essa
jornada tão logo possível, especialmente para identificar as áreas mais
afetadas e assim estabelecer as medidas prioritárias para buscar a adequação, a
exemplo da criação de um canal direto de comunicação com titulares de dados
pessoais e medidas básicas internas para permitir o exercício dos titulares de
dados pessoais.
*Camila Camargo e Rafael Cruz são advogados da Andersen Ballão Advocacia, escritório que atua na prestação de serviços jurídicos nas áreas do Direito Empresarial e Comercial Internacional.

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