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Lei 14155/2021 altera o Art. 154-A do Código Penal Brasileiro para determinar, de forma clara e precisa, o crime de invasão de dispositivo computacional

Marcelo Campelo*

Toda invasão agora é crime

Lei amplia punição para invasão de computadores

25/06/2021 19:26
Com os avanços da internet e a imensa quantidade de dados e informações trocadas pela rede, aumentou a onda de crimes cometidos de forma online. Com o intuito de regularizar e manter a segurança da população, foi necessário alterar a lei e artigos para que a utilização dessa ferramenta não prejudique os usuários.
Sob essa ótica, no último dia 27 de maio foi publicada a Lei 14155/2021, que altera o Art. 154-A do Código Penal Brasileiro para determinar, de forma clara e precisa, o crime de invasão de dispositivo computacional – esteja esse ou não na rede de computadores.
A alteração foi necessária porque, na redação anterior, o crime era configurado somente em casos de alguma violação no computador da vítima. Em outras palavras, se o criminoso não houvesse transgredido nenhuma violação de segurança, a ação não era considerada crime.
Conforme a redação original do Art. 154-A, haveria detenção – que poderia ser de três meses a um ano – apenas quando houvesse “violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações”.
Agora, após a promulgação da alteração com a Lei 14155/2021, a redação também configura crime “Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores”. Desse modo, não apenas com a violação de dispositivos de segurança, mas sim qualquer invasão ao computador alheio é considerado crime passível de pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
Além disso, a pena aumenta de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a invasão resultar em prejuízo econômico para a vítima. Com essa determinação, o criminoso pode pegar até sete anos de detenção. A nova legislação trouxe também novos parágrafos ao Art. 155 do Código Penal, que se refere ao crime de furto, que pode levar a até oito anos de reclusão e multa.
Vale ressaltar também que a pena aumenta “de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional”, conforme a redação do Art., e ainda de “1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável”.
Da mesma forma do caso de furto, o legislador incluiu novos parágrafos ao crime previsto no Art. 171 do Código Penal Brasileiro, que se refere a estelionato e fraude eletrônica. Assim, casos nos quais a vítima é induzida a fornecer informações confidenciais privadas por meio de redes sociais ou qualquer outra forma de meio eletrônico, a pena de reclusão passa a ser de quatro a oito anos.
Marcelo Campelo é um advogado formado pela PUCPR há mais de 20 anos e é especialista na área criminal. Pós-graduado em direito público, tributário, trabalhista e penal, por universidades renomadas, como a Fempar, é mestre em direito penal e fluente em inglês, alemão, espanhol, francês e italiano. Por isso, tem expertise para falar sobre os mais variados temas da justiça brasileira. 

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