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No mês de abril de 2014 publicamos, neste mesmo espaço, análise do que chamamos de novas regras sobre remuneração de dirigentes de instituições do Terceiro Setor. A oportunidade se fazia à época em virtude da Lei n.º 12.868/2013 (publicada em 16/10/2013), que alterava a Lei n.º 12.101/2009 (Lei do CEBAS) e a Lei n.º 9.532/97 (que trata, entre outras coisas, da isenção ao IRPJ para as instituições sem fins lucrativos).

Ocorre que recentemente foi publicada nova lei tratando do tema, qual seja a Lei n.º 13.151/2015 (publicada em 28/07/2015), que em relação ao tema altera a Lei n.º 12.101/2009 (Lei do CEBAS), a Lei n.º 91/1935 (Lei do Título de Utilidade Pública Federal) e a Lei n.º 9.532/97 (que trata, entre outras coisas, dos requisitos para isenção e imunidade ao IRPJ para as instituições sem fins lucrativos).

Diante deste novíssimo cenário, atualizaremos a referida análise sucintamente.

Como já dissemos anteriormente, em princípio não há qualquer proibição para que uma instituição sem fins lucrativos remunere seus dirigentes, desde que esta remuneração, por qualquer motivo (por exemplo: valor desproporcional, vantagens indevidas, único propósito da instituição, etc.), não se caracterize como distribuição de lucros.

A proibição para a remuneração de dirigentes advém da legislação administrativa e tributária aplicável àquelas instituições sem fins lucrativos que se enquadrem e pretendam obter determinados regimes jurídicos especiais. Por exemplo: a lei que regulamenta a concessão do Título de Utilidade Pública do Município de Curitiba (Lei municipal n.º 13.086/2009), em seu artigo 2º, § 4º, VII, proíbe a remuneração de dirigentes. Outro exemplo: a Resolução que regulamenta a inscrição de instituições no COMTIBA (Resolução n.º 163/2013), em seu artigo 3º, IV, proíbe a remuneração de dirigentes.

A Lei n.º 9.790/99 (Lei das OSCIPs) inovou ao prever expressamente a possibilidade de remuneração de dirigentes às entidades nela enquadradas, o que antes era implícito na nossa legislação. Além disso, as entidades qualificadas como OSCIP mantêm alguns benefícios mesmo que remunerem dirigentes, a exemplo da possibilidade de receberem doações dedutíveis do imposto de renda de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e de manterem a isenção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei n.º 9.532/97.

Até 2013, as entidades de assistência social que pretendessem obter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS perante os Ministérios da Educação, da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (a depender de sua atividade preponderante) também estavam expressamente proibidas de remunerar seus dirigentes, nos termos da Lei n.º 12.101/09. Porém, com a edição da Lei n.º 12.868/2013, passou-se a permitir que entidades detentoras do CEBAS remunerem seus dirigentes. Tanto os dirigentes estatutários (observado o limite de até 70% do valor da remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal), como os dirigentes contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas), podem receber remuneração sem prejudicar o CEBAS da instituição, desde que observados os requisitos exigidos pela lei, tais como: ausência de vínculo de parentesco entre dirigentes remunerados e pessoas vinculadas da instituição, limite máximo de remuneração coletiva aos dirigentes, etc. E a partir da Lei n.º 13.151/2015, agregam-se a estes requisitos: limite de remuneração a valor de mercado na região correspondente à área de atuação da instituição, valor da remuneração fixado pelo órgão de deliberação superior da instituição (Assembleia Geral para as associações e Conselho Curador para as fundações, no mais das vezes) e formalizado em ata, comunicação ao Ministério Público no caso das fundações.

A partir da mesma Lei n.º 12.868/2013, estas mesmas permissões dadas às entidades detentoras do CEBAS passaram a beneficiar as instituições isentas ou imunes do IRPJ e da CSLL nos termos da Lei n.º 9.532/97. As instituições sem fins lucrativos que se enquadrem nos requisitos dos artigos 12 e 15, da Lei n.º 9.532/97, com as alterações da Lei n.º 12.868/2013 (e agora da Lei n.º 13.151/2015), continuam isentas ou imunes mesmo que remunerem dirigentes.

Mas a Lei n.º 13.151/2015 não alterou somente o regime das organizações portadoras do CEBAS e daquelas isentas ou imunes. A principal alteração promovida por esta recentíssima lei diz respeito à permissão de remuneração de dirigentes de instituições que tenham ou pretendam ter o Título de Utilidade Pública Federal, nos termos da Lei n.º 91/1935. Até a edição desta lei, para obtenção do referido título era proibida a remuneração de dirigentes, que passa a ser permitida desde que “respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações”.

Em resumo, hoje, observados os limites impostos pela legislação citada, permite-se a remuneração de dirigentes para as instituições sem fins lucrativos, sem prejuízo à isenção ou imunidade do IRPJ e da CSLL, conforme o caso: a) que não tenham qualquer título ou qualificação; b) que sejam qualificadas como OSCIP; c) que sejam portadoras do CEBAS; e d) que detenham o Título de Utilidade Pública Federal.

Na análise da situação específica de cada organização, no entanto, deverão ser levados em conta diversos outros fatores antes de se decidir pela instauração do regime de remuneração de dirigentes, dentre outros, por exemplo: o interesse ou não de obtenção de títulos de utilidade pública municipal e estadual, que continuam proibindo a remuneração, o interesse/necessidade de inscrição em Conselhos de Políticas Públicas que continuam vedando a remuneração, etc..

Fica o desafio, a partir de agora, à compreensão exata destas alterações na situação individual de cada instituição, bem como de adaptação da parcela da legislação do Terceiro Setor que ainda proíbe a remuneração de dirigentes, para fins de adequação à legislação federal que passa a acolher a permissão de remuneração para todos os regimes jurídicos.

*Artigo escrito pelo advogado Leandro Marins de Souza, Doutor em Direito do Estado pela USP, Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB/PR, sócio do escritório Marins de Souza Advogados (www.marinsdesouza.adv.br), parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável.

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