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Criança recebendo vacina
Criança recebendo vacina contra a Covid| Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Como se sabe, entramos numa zona cinzenta que mistura ciência e propaganda, ética e lobby, saúde e política. É claro que esse probleminha atingiria em cheio a questão da vacinação de crianças contra Covid – algo que quando a pandemia explodiu ninguém ousava cogitar. E não era cogitado pela constatação clara de que as crianças constituíam o grupo menos vulnerável à nova moléstia, ensejando preocupação, segundo os especialistas que dão as cartas, essencialmente pelos riscos de transmissão do vírus aos mais velhos.

Como você também sabe, os especialistas mudaram de ideia. Não que tenha se modificado o quadro de suscetibilidade das crianças ao SarsCov2. O que se modificou foi a ordem unida dos especialistas, que passaram a pregar a necessidade da aplicação em crianças de vacinas que estão em desenvolvimento, cujos riscos não estão dimensionados de forma conclusiva – e que ainda demandarão no mínimo cinco anos de estudos para aferição de sequelas ao sistema cardiovascular.

Ou seja: quem garante hoje que o risco/benefício de vacinar crianças contra Covid é favorável está mentindo. Pode ser que seja, pode ser que não seja. A única certeza, neste momento, é que não há certeza. Nem quase certeza.

Mas o reinício do ano letivo vem trazendo algumas condutas que não contemplam as incertezas sobre a segurança das vacinas de Covid para crianças.

As tentativas de impor essa vacinação como condição para entrar na escola estão por aí. Nota-se também certo acanhamento das autoridades para rechaçar essa ilegalidade. Por isso vale destacar uma decisão do Ministério Público Militar no Ceará – clara e pedagógica sobre o assunto. Seguem-se alguns trechos:

“(...) Condicionar a frequência escolar das crianças à exigência de vacinação contra o Covid-19, ainda que de que forma velada ao compelir seus pais ou responsáveis, constitui grave violação ao direito fundamental à educação de crianças e adolescentes e atenta contra as prerrogativas do poder familiar, podendo constituir crime o descumprimento de tal preceito fundamental;”

“(...) De acordo com o art. 3ª da Lei nº 6.259/75, compete ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunização – PNI, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório, evidenciando tratar-se o Ministério da Saúde da autoridade sanitária a que o art. 4º, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente faz referência; (...) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) divulgou no dia 16/12/2021, por meio de Comunicado Público nº 01/2021, a aprovação, no Brasil, da vacina Comirnaty (Pfizer) para imunização das crianças de 5 a 11 anos de idade contra a Covid-19, deixando clara a competência do Ministério da Saúde para avaliação das possibilidades e condições para eventual inclusão da vacinação infantil no Programa Nacional de Imunização - PNI:”

“(...) as vacinas obrigatórias são aquelas previstas no Plano Nacional de Imunização – PNI, não constando a vacina contra a Covid-19 no referido plano; Considerando a Portaria nº 597/2004 do Ministério da Saúde, sem modificação posterior, a qual define o calendário de vacinação, definindo em seus anexos quais vacinas são obrigatórias, não estando nele incluída como obrigatória a vacina contra Covid-19, a saber em seu art. 3º:”

“(...) o Ministério da Saúde emitiu a nota técnica nº 02/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, recomendando a inclusão da vacina Comirnaty (Pfizer), de forma não obrigatória, para crianças de 5 a 11 anos, no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO), que até então não contemplava crianças como população-alvo da vacinação.”

“(...) A interpretação lógica que decorre dos preceitos acima é que a vacinação contra a Covid-19 das crianças e adolescentes não tem caráter obrigatório, seja porque não está inserida no Programa Nacional de Imunização – PNI, seja por não estar prevista na Portaria nº 597/2004 do Ministério da Saúde, seja porque foi incluída no PNO com a recomendação de não obrigatoriedade, PARA QUALQUER IDADE, pela autoridade que tem competência para tratar da matéria, qual seja, o Ministério da Saúde;”

“(...) Ao exigir a carteira de vacinação no ato da matrícula escolar do aluno, que as intervenções legais junto aos pais ou responsáveis ocorram apenas quando for observada ausência das vacinas que constam como obrigatórias no Plano Nacional de Imunização – PNI, de acordo com cada faixa-etária e com a Portaria nº 597/2004 do Ministério da Saúde.”

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