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Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o TRF-6, deve desafogar a demanda judicial no TRF-1: proposta segue agora para o Senado
Estátua da Justiça, que fica em frente ao STF| Foto: Gil Ferreira/SCO/STF

Diz o artigo 142 da Constituição Federal que as Forças Armadas são instituições permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República e, destaque meu, destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

O que se lê não é convite para “intervenção militar constitucional”. Porque se é intervenção militar, não pode ser constitucional. Se garante os poderes constitucionais, ipso facto garante – e não suprime ou suspende – o Legislativo e o Judiciário. E se promete garantir a lei e a ordem, a lei e a ordem só estarão garantidas no âmbito constitucional – nunca fora dele.

Também equivocada é a ideia de que as Forças Armadas representam o poder moderador da República. Não é esse o seu lugar na Constituição de 88. Não é isso o que está escrito. O poder moderador da República é o próprio texto constitucional. Podemos não gostar dele, mas precisamos compreendê-lo como é.

Os textos legais, mesmo quando suficientemente abertos a ponto de confundir em decisões difíceis, são objetivos o bastante para que tiremos deles o sentido que têm, e não o que nós lhes atribuímos a depender da conveniência política. Isso vale, por óbvio, às liberalidades que partem do próprio STF – de cada um dos onze STF’s.

O Estado de direito pressupõe certa estabilidade semântica dos textos legais. Um texto diz uma coisa e não todas as coisas. O ordenamento jurídico não é um samba hermenêutico feito para ser dançado por esses políticos ruins da cabeça e doentes do pé. Juiz nenhum pode criar a lei em vez de aplicá-la; um presidente, menos ainda.

Por isso é uma pena que Ives Gandra Martins tenha se prestado ao indigno papel de oferecer lustro jurídico às tentações antijurídicas do chefe do Executivo, com sua tese de que “pontualmente” a intervenção se justificaria. Não se justifica: a teoria ensina e a história registra que a intervenção das Forças Armadas costuma ser o toque de recolher da democracia.

Ora, fosse tão simples, se o artigo de fato sugerisse o que não sugere, seria razoável interpretá-lo também em desfavor do presidente. O 142 afirma que qualquer um dos poderes constitucionais pode convocar as Forças Armadas para garantir a lei e a ordem. Portanto, ao STF seria legítimo acionar os militares contra um presidente irresponsável e autoritário. Quem topa?

Mas, repito, não é disso que se trata. Qualquer tentativa de ler o dispositivo como fundamento para suspensão de direitos ou invasão de um poder sobre o outro é má leitura. Pior: é leitura de má-fé. A missão do Exército é garantir a segurança e a coexistência dos poderes para a vida civil, sem medidas pontuais contra ou a favor de qualquer um deles.

O que assusta, em meios a tais especulações, é que têm sido feitas num contexto mais amplo, não apenas de crise institucional e protestos acirrados nas ruas, mas de propostas para armar a população contra prefeitos e governadores, além da formação de grupos como os 300 de Brasília, liderado por Sara Winter.

Hugo Chávez ficaria orgulhoso.

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