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Servidores efetivos e comissionados do TCU usufruem de uma mordomia conferida por lei apenas aos ministros.
Servidores efetivos e comissionados do TCU usufruem de uma mordomia conferida por lei apenas aos ministros.| Foto: Daniel castellano/Arquivo Gazeta do Povo

A advogada Rebeca de Oliveira Pereira entrou com ação popular no Tribunal Regional Federal da 5ª Região para acabar com o recesso anual de 30 dias dos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU), que se soma aos 30 dias de férias previstos em lei. “Em outras palavras, além dos ministros (que possuem previsão legal), servidores efetivos e comissionados, são beneficiados com as chamadas férias de 60 dias", diz a autora da ação.

Segundo a autora, o último ato relativo a esse benefício teria sido assegurado pela Portaria 308, de 26 de outubro do ano passado, que estabeleceu o recesso no período de 17 de dezembro de 2018 a 16 de janeiro de 2019.

Como em todo ano, até o final de outubro, é editada a portaria do TCU a respeito do recesso "generoso", a autora da ação pede que o tribunal seja impedido de conceder o recesso de final de ano “de forma tão ampla” e sem previsão de reposição dos dias de "folga", devendo-se usar como referência as normas comumente editadas para servidores do Poder Executivo.

“O recesso que entender conveniente”

O TCU afirmou ao blog que o recesso de 30 dias, que resulta em " férias de 60 dias", é instituído com base na Lei Orgânica do TCU (8.443/1992), que estabelece, em seu artigo 68: “o tribunal fixará, no regimento interno, os períodos de funcionamento das sessões do plenário e das Câmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos".

O regimento interno dispõe que o tribunal se reúne, anualmente, no período de 17 de janeiro a 16 de dezembro. Está previsto, ainda, que esse recesso não ocasionará a paralisação dos trabalhos do tribunal, nem a suspensão ou interrupção dos prazos processuais.

O TCU confirmou que o servidor do tribunal tem direito a 30 dias de férias, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.112/1990, e o recesso previsto na Lei 8.443/1992. O tribunal acrescentou que não foi notificado dessa ação.

“Férias coletivas”

Ao justificar a ação contra as "férias de 60 dias", Rebeca Pereira destaca que a Portaria 308 também prevê que os servidores que trabalharem durante o recesso terão direito a afastamento do serviço pelo número de dias igual ao que permanecerem de plantão, impreterivelmente, entre os dias 17 de janeiro e 31 de agosto de 2019, de acordo com escala previamente estabelecida pelos respectivos dirigentes das unidades.

“Percebe-se facilmente que tal medida tem autêntico e inafastável natureza de férias coletivas, nada obstante não prejudiquem as férias individuais dos servidores. Como pode isso, excelência? A previsão de prosseguimento dos trabalhos do tribunal durante o recesso causa estranheza e inclusive pode mesmo ser questionada a sua legalidade (e é o que se está fazendo aqui), uma vez que somente traz ônus aos jurisdicionados, embora mantenha os bônus aos servidores e membros do Tribunal”, diz a autora.

Ela argumenta que o artigo 68 da Lei nº 8.443/1992 prevê apenas que o tribunal poderá, por regimento interno, interromper o funcionamento das sessões do plenário e das câmaras, “mas em momento nenhum se abre a possibilidade de férias coletivas. Apesar da clara previsão legal acima, o TCU vem historicamente distorcendo o espírito da lei, indo bem além do que prevê a legislação (que fala em recesso apenas em relação ao plenário e às câmaras).

E o pior de tudo: não há qualquer necessidade de o servidor compensar os dias de recesso, como ocorre, por exemplo, no âmbito do Poder Executivo Federal, ferindo claramente o princípio da isonomia”.

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