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“Aprovado pelo Senado, o Marco Legal das Startups joga luz sobre pontos importantes do segmento de inovação e aponta entraves que ainda precisamos superar.”

Beto Marcelino*

Beto Marcelino*

Sócio-fundador do iCities, hub de negócios em cidades inteligentes que realiza, desde 2018, o Smart City Expo Curitiba. Também é embaixador da Fira Barcelona no Brasil.

Marco Legal

5 avanços trazidos pelo Marco Legal das Startups

09/04/2021 19:05
Por Beto Marcelino*
Aprovado no final de fevereiro pelo Senado, o chamado Marco Legal das Startups trouxe avanços significativos para o segmento. Mas ainda temos entraves que o país precisa superar. Regulamentado pelo Projeto de Lei Complementar (PLP) 146/19, a proposta enquadra como startups as empresas e sociedades cooperativas que atuam na inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios, mesmo que tenham apenas um sócio.
Uma breve contextualização: o relator do texto no Senado, Carlos Portinho (PL-RJ), alterou o projeto aprovado na Câmara Federal. Por isso, o PLP volta para nova apreciação dos deputados. A intenção do projeto é apresentar medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, além de disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.
Em conjunto com a Betti ≡ Schmidt Advogados, elencamos cinco avanços trazidos pelo Marco Legal, e também as oportunidades perdidas – pelo menos por ora – nesse PLP:
1. Definição de startup
Em primeiro lugar, a futura lei define o que é uma startup para efeitos de enquadramento em suas disposições: elas devem ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior e até 10 anos de inscrição no CNPJ. Além disso, precisam declarar, em seu ato constitutivo, o uso de modelos inovadores ou se enquadrarem no regime especial Inova Simples, previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/06).
2. Proteção ao investidor
O projeto estabelece que as startups poderão receber aportes de capital de pessoa física ou jurídica, que poderão ou não resultar em participação em seu capital social, dependendo da modalidade de investimento escolhida. E dispõe que diversas modalidades de investimento já consolidadas no mercado não serão consideradas parte do capital social da empresa.
Essas “redundâncias” se justificam pela necessária preocupação em destacar que o investidor não é sócio/acionista, não possui poderes de administração da startup e não pode responder por suas dívidas (trabalhistas ou tributárias). O investidor passa a ser sócio/acionista no momento em que exerce essas opções ou ocorre a conversibilidade dos títulos. Mas isso não significa que exista uma automática responsabilização sua por dívidas da empresa, pois isso é exceção (e não regra) na legislação brasileira.
A medida é bastante interessante, pois permite a redução dos prejuízos do investidor e, ao mesmo tempo, reduz as dívidas das empresas e dos empreendedores, estabelecendo que a hipótese implica no perdão da dívida da startup com aquele investidor.
3. Incentivo à inovação
O projeto de lei também busca incentivar a inovação, autorizando que as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação – decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras – possam cumprir esses compromissos realizando aportes em startups.
Este tipo de investimento também poderá ser realizado diretamente nas startups selecionadas por meio de programas, editais ou concursos gerenciados por instituições públicas. No ambiente de soluções de smart cities, esse incentivo é essencial.
4. Sandbox regulatório
Para que as startups possam testar tecnologias inovadoras na prática, com maior liberdade e menores entraves, o projeto estabelece que os órgãos reguladores poderão criar ambientes regulatórios experimentais (sandboxes), nos quais será possível temporariamente afastar certas normas, definindo condições simplificadas/facilitadas para que essas experimentações ocorram. Por exemplo, a Anatel poderá afastar exigências usuais para comercialização de produtos de telefonia móvel, a fim de que determinadas startups possam testar, na prática, novas tecnologias em desenvolvimento.
O órgão ou agência regulatórias que criar o sandbox deverá estabelecer os critérios para a seleção ou qualificação das startups participantes, quais as normas serão suspensas, bem como o alcance e duração desta suspensão.
5. Licitações públicas
O Marco Legal das Startups também disciplina a contratação de startups pela administração pública por meio de regras específicas de licitação, buscando resolver demandas públicas que exijam soluções inovadoras com emprego de tecnologia e a promover a inovação no setor produtivo por meio do poder de compra do Estado.
Esse foi um dos pontos que atrasaram a votação do texto no Congresso. Com as alterações promovidas pelo relator, o projeto passou a garantir o pagamento antecipado à startup vencedora para que ela possa iniciar seu trabalho. Antes, o texto facultava ao poder público, contratante, a possibilidade de adiantar ou não algum valor. Mas a porcentagem desse valor adiantado ainda não ficou definida.
Oportunidades perdidas
Ainda que o Marco Legal das Startups contenha disposições relevantes, fomente discussões e chame atenção para desafios do setor, acreditamos que o projeto não abordou alguns dos maiores problemas jurídicos enfrentados pelo ecossistema. Talvez por menor resistência à aprovação sem pontos polêmicos, ou pelo anseio político da rápida aprovação de um projeto de apelo junto aos empresários.
“Um desses problemas não contemplados é a possibilidade de Sociedades Anônimas se beneficiarem da opção pelo regime tributário do Simples. Hoje, por exemplo, uma startup enquadrada no Simples não pode se tornar sócia e/ou ter uma pessoa jurídica como sua sócia, sob pena de exclusão do regime. A inserção de um singelo dispositivo a respeito no Marco resolveria a questão”, explica o advogado Leonel Betti Jr, da Betti ≡ Schmidt Advogados.
Outra oportunidade perdida, segundo Betti, foi o (não) regramento do tratamento contábil do ganho de capital nas opções de compra de ações ou quotas. “Do ponto de vista contábil, essa lógica do investimento em startups por meio de opções gera uma lacuna, pois o investimento recebido não é capital social, nem é dívida, fazendo surgir o risco de que a Receita Federal os tribute como renda. Nesse contexto, pela segurança jurídica, seria desejável o esclarecimento legislativo e até o estabelecimento de isenção.”
O Marco Legal contém incentivos fiscais tímidos, que não impedem os principais riscos tributários enfrentados pelas startups. Por outro lado, ele se preocupa em elencar instrumentos de investimento indireto, destacando que seus usuários não são sócios ou acionistas, para evitar o risco de responsabilização por dívidas da empresa.
Nesse contexto, as considerações ponderam sobre o que seria ideal em nossa opinião. Isso não quer dizer que devamos nos contentar com soluções insuficientes, mas sim comemorar os avanços e correr atrás dos próximos!
*Beto Marcelino é sócio-fundador e diretor de relações governamentais do iCities, empresa de soluções para cidades inteligentes que organiza a edição brasileira do maior evento de cidades inteligentes do mundo, o Smart City Expo Curitiba, entre outras iniciativas de fomento ao ecossistema de smart cities no Brasil, como o iCities Expert, programa de especialização em cidades inteligentes.

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