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O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid
O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid| Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

A Comissão Parlamentar de Inquérito é um exemplo de uma função atípica do Poder Legislativo, pois a principal atribuição deste poder, evidentemente, é legislar, mas quando os parlamentares podem investigar e exercer algumas funções judiciais, eles praticam atos inerentes ao Poder Judiciário.

Uma CPI é instaurada, em regra, para apurar irregularidades praticadas por autoridades públicas, e exerce diversos poderes de investigação, como a possibilidade de determinar diligências; requerer a convocação de ministros de Estado; tomar depoimento de qualquer autoridade; inquirir testemunhas — inclusive determinando a condução coercitiva, caso a testemunha não compareça — e requisitar documentos de diversos órgãos. O STF já decidiu que as CPIs podem determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, sendo essas determinações típicas de um juiz de Direito.

Ao final da CPI, será elaborado um relatório final, contudo, a CPI não pode julgar ninguém, e nem impor uma condenação, pois cópias dos relatórios e de eventuais provas de ilícitos deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, que adotará as providências cabíveis, podendo, inclusive, processar criminalmente investigados da CPI.

Por vezes, as apurações de uma CPI obtêm alguns resultados efetivos, como a CPI do Judiciário (1999), onde foram descobertos os crimes cometidos pelo juiz Nicolau dos Santos Neto e o então senador Luiz Estevão, que desviaram milhões de reais da obra do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. A CPI dos Correios (2005) também descortinou o escândalo do mensalão, que culminou em condenações criminais históricas de diversos políticos poderosos, como José Dirceu.

Por outro lado, outras CPIs não tiveram resultados efetivos, como a CPI da Petrobras (2014), vez que sua instauração foi completamente desnecessária, pois o MPF, juntamente com a PF, já havia descoberto o assalto à Petrobras e a outras empresas públicas no âmbito da Operação Lava Jato. O relatório da CPI da Petrobras não indiciou nenhum político. Para os parlamentares membros da CPI nenhum político participou dos desvios bilionários da Petrobras, somente os empresários.

Durante os trabalhos da CPI a Lava Jato constatou que o ex-senador Gim Argello — que era vice-presidente da CPI — exigiu  quantias milionárias de empreiteiros, para que eles não fossem convocados a depor. Por conta disso, foi processado e condenado por exigir cerca de R$ 30 milhões dos executivos.

De outra sorte, a CPI da Petrobras resultou na cassação do ex-deputado Eduardo Cunha, pois, ao ser ouvido, mentiu quando afirmou que não tinha contas no exterior, tendo perdido seu mandato por quebra de decoro parlamentar.

Sobre a CPI da Covid, e em relação a sua real utilidade, é claro que havendo mais órgãos investigando a prática de ilícitos, maiores são as chances de a verdade ser esclarecida. Contudo, sendo certo que o MPF juntamente com a PF e a Controladoria-Geral da União (CGU) já estão apurando as fraudes e desvios ocorridos durante a pandemia, haveria mesmo necessidade da instauração de uma CPI para apurar tais irregularidades?

Além disso, a presente CPI não apura um fato específico e individualizado, bem como não me parece ser adequado que o relator e um suplente sejam pais de governadores que potencialmente poderão ser investigados. Os membros de uma CPI tem como “bônus” os poderes de juízes, mas não querem seus “ônus”, pois não se declaram impedidos, nem parciais; e, aparentemente, não se submetem à Lei de Abuso de Autoridade, e nem aos basilares códigos de ética, respeito e educação, pois as tomadas de depoimento ameaçam, intimidam e constrangem os depoentes.

Dentro de algumas semanas, iremos descobrir para que serve uma CPI, e mais precisamente, para que serve a CPI da Covid.

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