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Imagem ilustrativa.| Foto: Pixabay

Em pleno século XXI ainda vivemos em uma sociedade machista que impõe “rótulos e lugares” às mulheres, seja em função de raça, de idade ou de condição social. Diante disso, a mulher, muitas vezes, prefere calar-se a se ver exposta a uma situação vexatória ou envolvida em polêmicas nas quais, em discussões acirradas, venha a se ver ainda mais alijada e reprimida.

A recente promulgação da Lei 14.192/2021 alterou dispositivos do Código Eleitoral e de outras leis correlatas, despontando como mais um mecanismo de educação e punição em face de um dos tipos de violência já há muito praticada contra a mulher e até então pouco investigada e nunca antes punida.

A nova norma contribui para o enfrentamento à violência de gênero no exercício da atividade política, seja durante o mandato parlamentar, seja durante a campanha eleitoral, ao incluir no Código Eleitoral o crime de “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou a sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo”.

A pena será maior se o crime for praticado contra mulher gestante, maior de 60 anos ou com deficiência. A nova lei também altera o Código Eleitoral dizendo que: “Não será tolerada propaganda (…) que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia”.

As principais ferramentas para a redução das desigualdades não são somente sociais ou profissionais, são também étnicas, de gênero e de outras minorias. No entanto, atualmente, no Brasil, apenas 16% do parlamento brasileiro é composto por mulheres, embora elas representem 52% do eleitorado. Essa desproporção, via de regra, ocorre pelo desestímulo no tocante ao enfrentamento em face de embates com o gênero masculino em temas políticos.

Diante desse contexto, a nova legislação, ainda que tardiamente, foi promulgada para estabelecer normas visando prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, atuando basicamente em três frentes: a) dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo contendo conteúdo inverídico no período da campanha eleitoral; b) criminaliza os atos de agressão de qualquer natureza contra a mulher parlamentar ou candidata, bem como c) assegura a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.

Entende-se ainda que a jurisprudência pode ser aplicada a mulheres transgênero, ou seja, que tenham se submetido à cirurgia de redesignação sexual. Além disso, a nova lei estabelece que “deve haver nos estatutos dos partidos políticos normas que cuidem da prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher”. Igualmente altera dispositivos relativos à propaganda eleitoral, passando a exigir o “respeito à proporção de homens e mulheres nos pleitos eleitorais, no percentual mínimo de 30% de número de vagas de cada partido ou coligação eleitoral”.

Destaque-se que a violência de gênero aqui enfocada e combatida se aplica também a violências notadamente verbais ou que representem assédio (em qualquer uma de suas modalidades) praticadas contra a mulher no exercício de função política ou pública.

Assim, violência de gênero na política é toda a violência física, verbal, psicológica e até mesmo por opção político-partidária, podendo, como comumente acontece, ser praticada por seus próprios pares do gênero masculino, o que não exclui a possibilidade de ser também praticada por outras mulheres. Entre vários exemplos, estão os atos de injúria, cassação da palavra em ambientes parlamentares, exposição ao ridículo, utilização de adjetivos pejorativos e de baixo calão, entre outras condutas.

No entanto, infelizmente, mesmo o advento da nova lei não coibiu os delitos. Eles continuam recorrentes. Já existem propostas legislativas que visam minimizar os efeitos das condutas caracterizadas como violência de gênero contra a mulher. Tanto que a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, em sessão que durou exatos dezoito minutos, no dia 23 de março, aprovou a PEC 18/2021. A proposta anistia partidos políticos que descumpriram cotas para mulheres e negros, flexibiliza regras para candidaturas de mulheres, deixando os partidos liberados para conduzir as candidaturas de acordo com suas decisões internas e sem prestar contas do uso dos recursos para o financiamento de campanhas, bem como flexibiliza regras de repasse mínimo de verbas públicas a candidaturas de mulheres e negros.

O argumento é de que se pretende evitar candidaturas femininas fantasmas ou inexpressivas, utilizadas apenas para cumprir o mínimo de cotas femininas destinadas a cada partido político e com os recursos do fundo partidário destinado às candidaturas femininas, mas que, em verdade, seriam revertidos em favor de candidaturas masculinas. A PEC foi promulgada em 5 de abril de 2022, mesmo após o STF determinar, em 2018, que as legendas deveriam destinar pelo menos 30% dos recursos do fundo eleitoral em campanhas femininas. A PEC 18/2021 representa um retrocesso aos direitos políticos das mulheres, uma vez que anistia condutas vedadas pela Lei 14.192/2021.

Embora a desigualdade racial e a de gênero sejam gritantes na política brasileira, a diversidade é crucial para tornar a democracia mais legítima e igualitária, de forma a dar espaço a novos líderes, notadamente mulheres e negros. É sabido que todo segmento social que não tem representação forte torna-se um segmento frágil, em que não somente as mulheres são vítimas, como também as minorias étnicas e demais comunidades ainda pouco expressivas no contexto político-parlamentar.

O Ministério Público está sempre atento para que o processo eleitoral e o efetivo exercício do mandato legislativo seja uma prerrogativa de todo cidadão brasileiro constitucionalmente autorizado para tanto e não somente para a maioria masculina, branca e de alto poder aquisitivo, pois, se assim fosse, estaríamos voltando aos primórdios da política brasileira, em que somente integrantes da aristocracia podiam votar e ser votados.

Importante recordar que estamos completando 90 anos da conquista do direito ao voto feminino, após quase 100 anos de lutas. Uma das expoentes dessa luta foi Antonieta de Barros, a primeira parlamentar negra do Brasil, alfabetizada já na idade adulta, e eleita deputada estadual pelo estado de Santa Catarina em 1934. Em seus escritos, voltados à inserção da mulher no meio político, usando o pseudônimo de Maria da Ilha, ela dizia que “as mulheres não devem ser virgens de ideias” e que somente a educação tornaria a sociedade mais justa e evoluída. O indissociável vínculo entre a educação e o progresso da humanidade continua valendo.

Rosane Cit é procuradora de Justiça e coordenadora das Promotorias de Justiça Eleitorais do Ministério Público do Paraná (MPPR).

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