O pagamento de multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caso a punição seja julgada improcedente, a administração pública tem de devolver o valor pago, devidamente corrigido.
Em julgamento de recurso especial, os ministros da Segunda Truma do STJ decidiram que “o pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”.
A decisão dos ministros tem como base legal o artigo 286, parágrafo 2.º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): “Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou por índice legal de correção dos débitos fiscais”.
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