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A Lei Anticorrupção n.º 12.846/2013, em vigor desde janeiro de 2014, aplica-se não só às sociedades empresárias, como também às fundações, associações (conhecidas popularmente como ONGs), organizações estrangeiras, entre outros gêneros de entidades sem finalidade lucrativa.

O relacionamento entre essas entidades que compõem o terceiro setor e o Poder Público fica condicionado às diretrizes e submetido às penalidades trazidas pela lei, aplicável, portanto aos contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, etc.

Por esta razão, a Lei Anticorrupção merece especial atenção dos dirigentes das organizações do terceiro setor, uma vez que aumenta o risco de responsabilização da pessoa jurídica independentemente de comprovação de culpa, em casos de corrupção. Dentre as penalidades que poderão ser impostas à organização, destacam-se a multa de até 20% do faturamento anual bruto ou 60 milhões de reais, reparação integral do dano, suspensão ou interdição das atividades, dissolução da entidade, bem assim a inscrição do nome da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Empresas Punidas-CNEP.

A responsabilização da pessoa jurídica não afasta a punição das pessoas físicas envolvidas, dentre as quais os dirigentes e gestores em exercício e os da gestão anterior.

Os debates sobre o alcance da Lei são fundamentais para o seu aprimoramento. Em primeira análise, uma crítica que pode ser feita diz respeito à criação de mais uma medida de criminalização das instituições do terceiro setor.

A severidade das penalidades trazidas pela Lei Anticorrupção pode ser vista, contudo, sob um foco progressista e positivo, já que representa um mecanismo de controle da integridade no relacionamento das organizações da sociedade civil com o Poder Público.

Não há mais como negar que valores como a integridade e a responsabilidade social passam a ser intrínsecos às relações profissionais e comerciais entre indivíduos, empresas e administração pública. Trata-se de uma tendência internacional, e decorre de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial a Convenção sobre o Combate à Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Econômico (OCDE), ratificada pelo Brasil em junho de 2000 (Decreto n.º 3.678 de 30 de novembro de 2000).

As entidades do terceiro setor que administram recursos públicos para atingir uma finalidade de interesse coletivo podem tirar lição da Lei Anticorrupção para fins de aprimorar os seus procedimentos internos, analisar, conhecer e acompanhar as suas fragilidades, bem como qualificar e profissionalizar a gestão e os gestores da entidade.  Reforça-se a importância de estatutos, regimentos internos, códigos de conduta e demais documentos institucionais balizados pela ideia de governança, além da correta prestação de contas a todas as partes envolvidas. O resultado desta prática fortalecerá a instituição e contribuirá positivamente para a imagem do terceiro setor.

 

Artigo escrito pela advogada Juliana Sandoval Leal de Souza, especialista em direito socioambiental pela PUCPR, sócia do escritório Marins de Souza Advogados, parceiro e colaborador voluntário do Instituto GRPCOM no blog Giro Sustentável. 

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